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TRT4 09/09/2015 -Fl. 1235 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 09/09/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

1809/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2015

RÉU
ADVOGADO
PERITO / INTÉRPRETE

1235

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Marcelo Vieira Papaleo(OAB:
62546/RS)
CARLOS RIPPA MALTZ

Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- MARCELO THOMAZINI DE ALMEIDA

Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
NEUZA MARIA DO NASCIMENTO TRINDADE ajuizou
reclamatória trabalhista em face de VIA VÊNETO ROUPAS

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

LTDA, formulando os pedidos elencados na petição inicial.

JUSTIÇA DO TRABALHO

A reclamada apresentou contestação escrita.
A alçada foi fixada no valor líquido da inicial.
Foram produzidas provas documentais, pericial e oral.
As alegações finais foram remissivas pelas partes.
A conciliação foi inexitosa.
É o relatório.

NOTIFICAÇÃO

II- FUNDAMENTAÇÃO.
INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CID. NARRATIVA E

PROCESSO Nº: 0021317-40.2014.5.04.0030 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: MARCELO THOMAZINI DE ALMEIDA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

PEDIDO GENÉRICOS.
A reclamada argui a inépcia da petição inicial, porque não o
haveria informação quanto ao CID da doença alegada, bem
como porque a narrativa e o pedido seriam genéricos.
De acordo com o art. 195, parágrafo único do CPC, reputa-se
inepta a inicial, quando lhe falte pedido ou causa de pedir, da

DESTINATÁRIO

narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o

ADRIANA STAUB

pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos
incompatíveis entre si.

Marcelo Vieira Papaleo

Ainda, o art. 284 do CPC fixa que o juiz indeferirá a petição
Pela presente, fica o destinatário notificado da sentença prolatada
no processo supra, no prazo de 8 dias.

inicial se ela apresentar defeitos ou irregularidades capazes de
dificultar o julgamento do mérito da demanda.
A peça inicial faz menção clara às doenças de que acometida a

PORTO ALEGRE, 9 de Setembro de 2015.

Intimação
Processo Nº RTOrd-0021337-31.2014.5.04.0030
AUTOR
NEUZA MARIA DO NASCIMENTO
TRINDADE
ADVOGADO
CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
RÉU
VIA VENETO ROUPAS LTDA
ADVOGADO
RODRIGO DORNELES(OAB:
46421/RS)
PERITO / INTÉRPRETE ARTUR KOCH

reclamante, não havendo necessidade de menção aos CIDs
respectivos. De outra parte, a narrativa e o pedido estão
suficientemente especificados, não inviabilizando o exercício
das prerrogativas do contraditório e da ampla defesa pela
reclamada e a compreensão da pretensão pelo juízo.
Assim, tenho por cumpridas as exigências mínimas contidas
no §1º do art. 840 da CLT, não incidindo a petição inicial em
inépcia.
Rejeito, portanto, a preliminar.

Intimado(s)/Citado(s):
- NEUZA MARIA DO NASCIMENTO TRINDADE

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
Conforme art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal, e Súmula
308, item I, do TST, respeitado o biênio subsequente à
cessação contratual, a prescrição trabalhista abrange as

Reclamante: NEUZA MARIA DO NASCIMENTO TRINDADE

pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados

Reclamada: VIA VÊNETO ROUPAS LTDA

da data do ajuizamento da reclamação.
Ajuizada a ação em 28/08/2014 e vigente o contrato de trabalho

Código para aferir autenticidade deste caderno: 88530

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