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TRT4 02/05/2017 -Fl. 1230 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 02/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

1230

pena de execução.

dezembro de 2015, em face de JH Zeladoria Ltda. - EPP e de

Custas pela parte ré, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais),

Município de Eldorado do Sul. Pelas razões expendidas na

calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor

petição inicial, formulou os pedidos lá arrolados. Deu à causa o

provisoriamente atribuído à condenação.

valor de R$ 11.624,76. Apresentou documentos.

Os honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),

A primeira ré apresentou defesa opondo-se aos pedidos formulados

deverão ser pagos pela ré, sucumbente no pleito objeto da perícia.

na exordial. Anexou documentos.

Intimem-se as partes. Ciência ao perito.

O segundo réu ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente,

Cumpra-se após o trânsito em julgado.

sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, contrapôs-se às

Nada mais.

pretensões formuladas pela parte autora. Colecionou documentos.
Foi realizada perícia para investigação de insalubridade em grau
máximo nas atividades da autora.
A autora não compareceu à audiência de prosseguimento e foi
reputada fictamente confessa.

GUAIBA, 27 de Abril de 2017

Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões
finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas

JULIETA PINHEIRO NETA
Juiz do Trabalho Titular

Sentença
Processo Nº RTOrd-0022139-04.2015.5.04.0221
AUTOR
NADIA MARIA RODRIGUES
LUMERTZ
ADVOGADO
PAULO ALBERTO VIEIRA
STURZBECHER(OAB: 99433/RS)
RÉU
MUNICIPIO DE ELDORADO DO SUL
ADVOGADO
VIRGINIA SOARES DE
MARTINO(OAB: 45641/RS)
RÉU
JH ZELADORIA LTDA - EPP
ADVOGADO
Jose Cacio Auler Bortolini(OAB:
17770/RS)
PERITO
ALEXANDRE CARDOSO DOS REIS

conciliatórias.
É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação

Preliminarmente

1) Ilegitimidade passiva
A ilegitimidade passiva arguida envolve a ausência de uma das
condições da ação, consistentes, segundo a sistemática do Código
de Processo Civil, na legitimidade das partes e interesse
processual, conforme elencadas no art. 485, VI, do NCPC, aplicado

Intimado(s)/Citado(s):
- JH ZELADORIA LTDA - EPP
- MUNICIPIO DE ELDORADO DO SUL
- NADIA MARIA RODRIGUES LUMERTZ

supletivamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da
CLT.
Ressalto que o direito de ação é autônomo, abstrato e independente
da existência efetiva do direito material.
No caso dos autos, não resta dúvida de que as rés são partes

PODER JUDICIÁRIO

legítimas para figurar no polo passivo, já que em face delas a autora

JUSTIÇA DO TRABALHO

- detentora de legitimidade ad causam- deduziu pedidos.

Autora: Nadia Maria Rodrigues Lumertz
Rés: JH Zeladoria Ltda. - EPP
Município de Eldorado do Sul
SENTENÇA

Assim, tenho que é indiscutível a legitimidade das rés para figurar
no polo passivo da demanda, o que não se confunde ou interfere no
julgamento a respeito de eventual responsabilidade a ser imputada
às demandadas, na medida em que cabe examinar os fatos
alegados pelas partes, à luz do conjunto probatório coligido.
Afasto a preliminar.

Vistos etc.
Mérito
1) Confissão ficta da autora
Apesar de regularmente intimada, a autora não compareceu ao
I - Relatório
Nadia Maria Rodrigues Lumertz ajuizou ação trabalhista em 9 de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106579

prosseguimento da audiência para prestar depoimento pessoal. Por
conseguinte, foi considerado fictamente confesso.

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