2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1675
Os embargos são tempestivos. Conheço.
No mérito, a sentença não tem os defeitos apontados pelo
embargante.
PODER JUDICIÁRIO
Quanto a todos os pontos dos embargos, a sentença está
JUSTIÇA DO TRABALHO
devidamente e claramente fundamentada, não havendo
obscuridade.
Em verdade, o que pretende a embargante é a revisão do
Embargante: FABIO JEAN DA SILVA GONÇALVES
entendimento do juiz sobre a prova dos autos, o que é insuscetível
de ocorrer pela via escolhida.
VISTOS, ETC.
DISPOSITIVO
FABIO JEAN DA SILVA GONÇALVES interpõe embargos de
Pelo exposto na forma da fundamentação supra que este decisum
passa a integrar, conheço os embargos de declaração opostos por
Transpiratininga Logística e Locação de Veículos e
declaração, sob a alegação de omissão na sentença.
Os autos são conclusos.
É o relatório.
Equipamentos Ltda contra a sentença proferida no processo em
que litiga com Eduardo Martins da Silva, para, no mérito, rejeitá-
DECIDO:
los.
O embargante alega ter pleiteado na petição inicial o pagamento de
Intimem-se.
Elson Rodrigues da Silva Junior
Juiz do Trabalho
diferenças salariais decorrentes do desvio de função para o cargo
de programador de computador, sendo este o pedido principal. Diz
ter pleiteado sucessivamente o pagamento de diferenças salariais
em face do exercício da função de técnico de informática. Refere
que na sentença foi reconhecido que não executava as atividades
RIO GRANDE, 30 de Abril de 2017.
relacionadas ao cargo de auxiliar de serviços gerais I, mas as
relativas ao cargo de técnico de informática, as quais equivalem às
atividades do cargo de programador de computador. Sustenta que a
sentença apresenta omissão em relação a condenação ao desvio
de função para o cargo de programador de computador (pedido
RIO GRANDE, 30 de Abril de 2017
principal), pois embora reconhecido o desvio de função para o
referido cargo, condenou a reclamada ao pagamento do desvio de
ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
função para o cargo de técnico de informática (pedido sucessivo).
Sem razão o embargante.
Decisão
Em primeiro lugar, é necessário ressaltar que o cargo de
Processo Nº RTOrd-0020906-69.2015.5.04.0124
AUTOR
FABIO JEAN DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO
Anderson Oliveira Forte(OAB:
71959/RS)
ADVOGADO
Antonio Escosteguy Castro(OAB:
14433/RS)
ADVOGADO
Pedro Luiz Correa Osorio(OAB:
15540/RS)
RÉU
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO
GRACIELE NAIANE MARAFIGA
CONTERATO(OAB: 79921/RS)
ADVOGADO
MARGIT LIANE SOARES(OAB:
58844/RS)
TESTEMUNHA
CARLOS AUGUSTO DA CUNHA LIMA
TESTEMUNHA
DAYNNER MACHADO FARIAS
programador de computar está previsto no antigo plano de cargos e
salários da reclamada, organizado pela Resolução 23/82, ao passo
que o cargo de técnico de informática está previsto no atual plano
de cargos e salários da reclamada, implantado pela Resolução
14/01. Aliás, o próprio embargante informa esta situação na petição
inicial.
Na sentença foi reconhecido ter o reclamante desempenhado
atividades relacionadas ao cargo de técnico de informática, tendo
sido mencionado que este se equivale ao cargo de programador de
computador, previsto no antigo plano de cargos e salários da
reclamada, regulamentado pela Resolução 23/82.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
- FABIO JEAN DA SILVA GONCALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106579
Ora, é corolário lógico o reconhecimento do desvio de função em
relação ao cargo de técnico de informática e não em relação ao