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TRT4 09/10/2017 -Fl. 3041 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 09/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2330/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017

3041

contexto, refere que "em decorrência do labor prestado para a
reclamada passou a apresentar a reclamante lesão no ombro direito
PODER JUDICIÁRIO

- Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e Tendinose [...] com

JUSTIÇA DO TRABALHO

perda de força no membro e limitação funcional, necessitando de
tratamento ortopédico e com piora expressiva aos esforços".
Entender ser incontroverso que as doenças que a acometem foram

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

desenvolvidas por conta das condições do labor prestado na

JUSTIÇA DO TRABALHO

reclamada. Por isso, postula o pagamento de uma indenização
pelos danos morais que alega ter sofrido, bem como dos danos
materiais, consistente em uma pensão mensal, já que afirma estar
incapacitada para o labor.
A reclamada nega que as moléstias que acometem a obreira
tenham sido resultado do labor desenvolvido na empresa. Assevera
que "Como fazem prova os documentos anexados, entre eles
comprovante de entrega de EPI's, treinamento de segurança, ordem
de serviço, instrução de trabalho e pausa, dentre outros, a

SENTENÇA

reclamada sempre se comportou de forma diligente, buscando a
segurança de seus funcionários. Inverídica a alegação de que a

PROCESSO Nº: 0021599-54.2016.5.04.0662
AUTOR: JULIANE DA SILVA PIASSAO
RÉU: AGRODANIELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

reclamada não oferecia condições de trabalho que pudessem evitar
o risco de doenças ocupacionais". Em suma, afirma que "adotou
todas as medidas para a proteção da saúde e prevenção de
acidentes no ambiente de trabalho, motivo pelo qual o pleito da

Vistos, etc.
Em 03.12.2016, Juliane da Silva Piassão ajuíza ação trabalhista
em face da Agrodanieli Indústria e Comércio Ltda. Postula, em
razão dos fatos aduzidos na inicial, o deferimento dos pedidos
elencados no ID. 2f85fd3. Dá à causa o valor de R$ 80.000,00.
Anexa documentos. Em face da Portaria Conjunta da Direção do
Foro e dos Juízes do Trabalho Titulares do Foro Trabalhista de
Passo Fundo nº 001/2016, são extintos, sem resolução do mérito,
os pedidos dos itens "a" até o "i", "o" e "p", mantendo-se os pedidos
das letras "l" até a "n", e acessórios, da petição inicial. A reclamada
apresenta contestação (ID. dea69a9). É realizada perícia médica.
Não havendo mais provas, é encerrada a instrução. As razões finais
são remissivas e as propostas de conciliação rejeitadas.
É o relatório. Isso posto, decido.
a) Doença ocupacional / danos morais e materiais
A reclamante narra que "durante toda a contratualidade laborou em
vários setores e em sistema de rodízio de atividades, ressaltando
que em todas as atividades exercidas, o que ocorria de forma
habitual e permanente, a obreira realizava movimentos repetitivos e
com o uso de força física excessiva, inclusive com erros
ergonômicos graves em seus movimentos e posições devido a ter
de baixar-se, erguer-se, levantar peso, permanecer em posições
inadequadas por longo tempo, inclusive em pé e com os membros
superiores em posição acima de 90ª sem qualquer apoio". Nesse

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111859

reclamante não deve proceder".
Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 2002, v. 7, p.
34) conceitua a responsabilidade civil como "a aplicação de
medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou
patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo
praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a
ela pertencente ou de simples imposição legal".
Entende-se por dano a redução do patrimônio jurídico, encarado
como acervo de bens materiais e imateriais.
Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por acidente
do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005, p. 77), "a
indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional, em
princípio, enquadra-se como responsabilidade extracontratual
porque decorre de algum ato ilícito do empregador, por violação dos
deveres previstos nas normas gerais de proteção ao trabalhador e
ao meio ambiente do trabalho. Essa responsabilidade não tem
natureza contratual porque não há cláusula do contrato de trabalho
prevendo a garantia da integridade psicobiofísica do empregado".
Nessa senda, e ainda de acordo com o autor supracitado (ob. cit., p.
155), "para os defensores da teoria do risco, basta a ocorrência do
acidente do trabalho e a comprovação do nexo causal com a
atividade do empregador para o deferimento da indenização
correspondente. Todavia, para os seguidores da teoria mais aceita
da responsabilidade subjetiva, é imprescindível a presença

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