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TRT4 01/12/2017 -Fl. 1217 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 01/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2365/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2017

1217

trabalhou quando esse projeto foi implantado, quando chegou na

informar a cadeia hierárquica abaixo da Gabriela; que no projeto

área da depoente; que a depoente não fazia parte da equipe do

P4 a autora era uma das integrantes da equipe, que tinha como

projeto P4; que não sabe informar se na assessoria a autora

atribuição redesenhar os processos; que na época do projeto P4

ficou trabalhando exclusivamente no projeto P4, sabe que as

o depoente era funcionário da empresa DBServer que prestava

informações que passava para a autora nesta época eram para

serviços para a reclamada; que os outros 2 integrantes da equipe

este projeto; que no último ano do contrato da depoente esse

era Gabriela e Cintia; que Cintia era empregada da reclamada e

projeto ficou estacionado; que depois que a autora passou a

trabalha no setor de marketing; que toda a equipe poderia repassar

trabalhar com a assessoria a parte de marketing e central de

as informações do projeto, ou para os próprios usuários para validar

relacionamentos, ficou com a Sheila, a qual se assessorava do

o fluxo, ou para a gestão; que acredita que Cintia respondia para a

suporte do Cleber Sanguanini, depois a Melissa passou a trabalhar

Sheila; que o gestor responsável pelo projeto era Jonathan; que

nesta parte, e por último a depoente foi desligada por Jonatham;

o processo de vendas do projeto P4 foi finalizado; que quando

que não sabe informar quem ficou trabalhando na parte de

iniciou esse projeto existia uma ideia para desenvolver outros

qualidade; que a depoente trabalhava no andar superior e esta

projetos, porém não se deu continuidade; que não sabe o motivo;

equipe do projeto P4 trabalhava no andar inferior, sendo que

que enquanto prestadora de serviços a autora fez curso de

via a autora na empresa com frequência, porém nem sempre a

processos; que a contribuição da autora para o projeto P4 foi de

depoente ia até o local que trabalhava essa equipe".

entender as necessidades de mudança e propor um novo

A testemunha CARLOS JACQUES GOLLO MARQUES, convidada

processo junto com a equipe; que acredita que a autora não

pela parte ré, disse (ID 3695a85): "que o depoente trabalha no

trabalhou como coordenadora do projeto P4; que a autora não

grupo Randon há dois anos; que anteriormente o depoente prestava

coordenava o grupo de trabalho do projeto".

serviços, de tecnologia de informação para a reclamada, o que se

Dito isso, verifico que a parte autora constituiu regularmente uma

deu por um período de 2006 até janeiro/2015; que o depoente

firma, tendo prestado serviços em favor da parte ré, conforme

chegou a trabalhar mais diretamente com a autora, no projeto

documentação acostada ao processo.

P4, em 2014; que neste período a autora e o depoente eram

Não restou comprovada a existência de fraude nessa contratação,

colegas de projeto; que naquela época trabalhavam neste

nem a presença dos requisitos da relação de emprego, ônus que

projeto 4 pessoas, já incluído o depoente; que na época do

cabia à parte autora (artigo 818 da CLT).

projeto a autora não tinha subordinados; que trabalhou com a

Embora a testemunha Nicoly tenha dito que a parte autora

autora enquanto ela foi empregada da reclamada; que como

continuou exercendo as mesmas atividades após a sua despedida

empregada da reclamada acredita que a reclamante era

em 17.04.14, noto que a referida testemunha admite que a parte

coordenadora de marketing, não tendo bem certeza se a

autora, a partir de então, deixou de ser sua gestora. Ainda, essa

denominação era esta; que naquela época a autora tinha

testemunha não trabalhava no projeto P4, que era atribuição da

subordinados, não sabendo informar o número destes; que não

parte autora, e sequer no mesmo andar.

sabe precisar, mas acredita que enquanto empregada a autora não

A testemunha Carlos, que laborava no projeto P4, esclareceu que

trabalhou no projeto P4; que chegou a esta conclusão, porque a

a parte autora, enquanto empregada da parte ré, atuou como

autora era empregada e depois foi desligada; que depois que a

coordenadora de marketing e com empregados subordinados,

autora passou a trabalhar no projeto P4 a Sheila ficou na

atividade que deixou de fazer após sua despedida, tendo passado a

coordenadoria de marketing; que conheceu a testemunha que

prestar serviços no projeto P4, sem controle de jornada e sem

depôs anteriormente, a qual trabalhava no setor jurídico, e não tem

empregados da parte ré como subordinados.

conhecimento da dispensa desta testemunha; que no projeto P4 o

Ademais, há registro de viagens da parte autora durante o período

depoente e a autora não tinham controle de jornada; que o

que alega ter laborado sem registro, o que também corrobora a

projeto se desenvolvia com reuniões, sem periodicidade definida, de

alegação de que inexistente subordinação e real prestação de

2 a 4 vezes por semana; que acha que a Sheila assumiu a gestão

serviços por firma regularmente constituída.

da central de relacionamentos e qualidade, depois que a autora

Assim, julgo improcedente o pedido de declaração de vínculo de

passou a trabalhar de forma autônoma; que a responsável pelo

emprego após 17.04.14. Improcedem, por acessórios, os demais

projeto era Gabriela; que acredita que Gabriela era analista de

pedidos arrolados.

qualidade; que Gabriela era funcionária da reclamada; que acima da

Reajustes normativos. A parte autora sustenta que faz jus ao

Gabriela estava o pessoal da área de qualidade; que não sabe

pagamento de diferenças salariais em face dos reajustes

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113473

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