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TRT4 18/12/2017 -Fl. 3501 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 18/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017

3501

ADVOGADO

CECILIO LACERDA MARTINS(OAB:
43475/RS)
RODONAVES TRANSPORTES E
ENCOMENDAS LTDA
MIKAEL LEKICH MIGOTTO(OAB:
175654/SP)

Não denoto, na espécie, a presença de créditos da reclamada
suscetíveis de compensação. Já a dedução dos valores pagos

RÉU

durante a contratualidade, quando cabível, restou autorizada nos

ADVOGADO

tópicos próprios.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente,
rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva. No mérito, julgo

Intimado(s)/Citado(s):
- RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA

PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por JAMILY SILVEIRA
BRAGA contra MERIT ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO
JUDICIAL, DOBLEWE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS

PODER JUDICIÁRIO

LTDA e MD PRECAST SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A, para

JUSTIÇA DO TRABALHO

confirmar a decisão proferida em sede de tutela de urgência e para
condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das

Fundamentação

seguintes parcelas:
a) 6/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço;
b) 7/12 de décimo terceiro salário;
c) 33 dias de aviso prévio indenizado;
d) 10 dias de férias referentes ao período aquisitivo de 2015/2016,

Entendo presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
razão pela qual recebo o Recurso Ordinário interposto pelo
Reclamante.
Ao Recorrido para contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao TRT.

com um terço;
e) acréscimo previsto no art. 467 da CLT;
f) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de uma
remuneração da reclamante; e

Assinatura
PORTO ALEGRE, 18 de Dezembro de 2017

g) diferenças de FGTS do contrato de trabalho, acrescidas da
indenização compensatória de 40%, autorizado o abatimento dos
valores já recolhidos a esse título, conforme se verificar na

RAFAELA DUARTE COSTA
Juiz do Trabalho Substituto

Notificação

liquidação da sentença;
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos
de juros e correção monetária legais. Concedo à reclamante o
benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre
o valor atribuído provisoriamente à condenação, de R$ 15.000,00,
pela reclamada e complementáveis ao final. A reclamada deverá

Processo Nº RTOrd-0021667-80.2017.5.04.0011
AUTOR
PAULO CHAVES FILHO
ADVOGADO
JORGE AIRTON BRANDAO
YOUNG(OAB: 31684/RS)
RÉU
UNNISAT - SEGURANCA,
TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EPP
RÉU
CONDOMINIO EMPRESARIAL
MICROMATIC

comprovar o recolhimento do IRRF, bem como das contribuições
Intimado(s)/Citado(s):
previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas acima, no

- PAULO CHAVES FILHO

prazo legal, autorizando-se, quando for o caso, a dedução da
contribuição previdenciária e encargos fiscais a cargo da
reclamante. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as
partes.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Assinatura
PORTO ALEGRE, 15 de Dezembro de 2017

ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA
Juiz do Trabalho Titular

Decisão
Processo Nº RTOrd-0021528-02.2015.5.04.0011
AUTOR
JORGE JUNIOR PEREIRA LOPES

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113957

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