2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
3919
Por fim, em relação ao disposto no art. 58 da CLT e súmula 366 do
inicial em que ocorreu o acúmulo de funções, requerendo
TST, razão assiste à parte embargante.
pronunciamento sobre a matéria.
Assim, sanando o vício apontado, incluo na fundamentação e
Razão assiste à parte embargante, pelo que sanando a omissão
dispositivo o que segue:
apontada, incluo na sentença, fundamentação e dispositivo, o que
"Para apuração das horas extras deferidas, observe-se o limite
segue:
previsto no art. 58, § 1º, da CLT e súmula 366 do TST".
"Em relação ao termo inicial do acúmulo de funções, ante a absoluta
ausência de um parâmetro exato, fixo, por razoável que a atividade
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes, em parte, os embargos
relativa à preparação de pacientes para exames passou a ser
declaratórios opostos por FABIANO GOMES LUCAS e
realizada pela reclamante a partir de março/2016, após a conclusão
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, na forma da
do curso de técnico em radiologia".
fundamentação acima, que passa a fazer parte desse dispositivo
para todos os fins legais.
Erro material
Intimem-se as partes. Nada mais.
No que diz respeito ao erro material constante do item 3 da
fundamentação, também assiste razão à parte embargante, na
Assinatura
medida em que constou equivocadamente a data da obtenção do
PORTO ALEGRE, 7 de Março de 2019
certificado como sendo a data da extinção do contrato de trabalho.
Assim, sanando o erro material apontado, onde se lê "O certificado
MARINES DENKIEVICZ TEDESCO FRAGA
que outorga à reclamante os direitos e as prerrogativas para o
Juiz do Trabalho Substituto
exercício das atividades de técnico em radiologia somente foi
Sentença
emitido em 05/10/2017, ou seja, após a extinção do contrato de
Processo Nº RTSum-0021390-31.2017.5.04.0022
AUTOR
CAMILLE CAMARGO DA SILVA
ADVOGADO
DANIELA DA SILVA MARTINS(OAB:
71739/RS)
RÉU
TOMOCENTER MOINHOS DE
VENTO LTDA - ME
ADVOGADO
LIDIA COELHO HERZBERG(OAB:
21083/RS)
PERITO
ELIZABETH SANTER BECKER
trabalho com a reclamada ocorrido em 05/10/2017, ID. 0508234",
leia-se "O certificado que outorga à reclamante os direitos e as
prerrogativas para o exercício das atividades de técnico em
radiologia somente foi emitido em 05/10/2017, ID. 0508234, ou seja,
após a extinção do contrato de trabalho com a reclamada ocorrido
em 08/05/2017."
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILLE CAMARGO DA SILVA
- TOMOCENTER MOINHOS DE VENTO LTDA - ME
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os embargos declaratórios
opostos por TOMOCENTER MOINHOS DE VENTO LTDA - ME, na
forma da fundamentação acima, que passa a fazer parte desse
dispositivo para todos os fins legais.
PODER JUDICIÁRIO
Intimem-se as partes. Nada mais.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assinatura
Fundamentação
PORTO ALEGRE, 8 de Março de 2019
Vistos, etc.
TOMOCENTER MOINHOS DE VENTO LTDA - ME, já qualificada
nos autos, opõem embargos declaratórios (ID. 662346d),
sustentando a existência de vícios na sentença, ID. 130a5d4.
I. ADMISSIBILIDADE
Tempestivamente opostos, merecem apreciação os embargos de
declaração.
II. MÉRITO
Omissão
Alega a parte embargante a existência de omissão quanto ao termo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131344
MARINES DENKIEVICZ TEDESCO FRAGA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0020150-70.2018.5.04.0022
AUTOR
CARINA DE LIMA SARAGOZO
ADVOGADO
PAULO EDSON BANDEIRA(OAB:
69827/RS)
RÉU
ASSOCIACAO PORTUGUESA DE
BENEFICENCIA
ADVOGADO
ALEXANDRE MAYER CESAR(OAB:
66781/RS)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO PETRI DA
SILVA(OAB: 57360/RS)