3251/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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de mercadoria, conferir e guardar; que informa que o reclamante
segurança eram das empresas ECOVIX e da Petrobrás; que
tinha que pegar as mercadorias para colocar no lugar;que o
informa que o técnico da Petrobrás também os orientavam; que
depoente informa que o peso mais ou menos mais de 100kg; que
informa que o técnico da Petrobrás fiscalizava a entrega de EPIs;
informa que durante o período que trabalhou com o reclamante se
que o depoente não sabe informa que o nome do programa, mas
recorda que se machucou as costas; que o depoente informa que
que existia um controle, com câmeras que filmavam; que o
estava recebendo umas peças, e que quando o reclamante pegou a
depoente informa que poderia haver advertência por parte da
peça, o autor deu um grito, que depois de algum tempo ficou
reclamada na falta do controle da segurança do trabalho;que o
sabendo que o reclamante teve que operar; que não se recorda o
depoente não sabe informar o motivo que o reclamante não entrou
período que ocorreu o acidente; que informar que o reclamante
em contato no mesmo dia com a chefia; que o depoente informa
quando do ocorrido seguiu fazendo as tarefas até o final do
que o reclamante não falou nada a respeito de não poder trabalhar;
expediente; que informar que no outro dia não viu mais o
que o depoente não se recorda se havia a orientação de limitação
reclamante; que o depoente informa que até a sua saída o
de peso; que o depoente informa que a distância para carregar as
reclamante não retornou ao trabalho, que entre fevereiro e março de
peças era perto, no máximo 1 metro; que informa que carregava as
2018 saiu da reclamada;que informar que o acidente do reclamante
peças mais pesadas entre 2 ou 3 pessoas; que depoente informa
foi mais ou menos em 2016; que informa que o reclamante não
que as mercadorias ficavam na porta do almoxarifado (...)” (grifos
retornou mais ao trabalho juntamente com o depoente; que informa
nossos).
que não soube mais notícias do reclamante; que informa que não
A perícia médica é a prova própria para a resolução de controvérsia
coordenava o setor; que o depoente informa que havia o
envolvendo a existência ou não de nexo causal entre eventual
encarregado Sr. Alfredo na época; que o depoente informa que no
doença que acomete o trabalhador e as atividades laborativas
dia que o reclamante teve o problema levou o descarregamento o
desenvolvidas. Além de constituir robusto elemento probatório, por
dia inteiro, com várias caixas, mais ou menos 200 caixas, entre
ser uma prova técnica e possuir maior carga de persuasão, goza de
50kg e 70kg cada peça; que foi movimentado no dia mais ou menos
presunção ‘iuris tantum’ de veracidade, isto é, permite a utilização
de 200 a 250peças, todas do mesmo peso aproximado; que informa
de prova em contrário para ilidi-la, de modo que na ausência de
que estavam em 3 pessoas, ele,o reclamante e mais um
contraprova contundente, deve prevalecer sua conclusão.
funcionário; que o depoente informa que no almoxarifado havia
Tenho que a análise médica foi plenamente satisfatória e conclusiva
entre 9 pessoas; que informa que apenas os 3 manuseavam de 200
no sentido de que o autor não é portador de doença do trabalho,
a 250 peças;que o depoente não sabe informar se o reclamante
mas sim de patologia de ordem degenerativa, sem relação de causa
tinha dor nas costas; que o depoente informa que não era possível
ou concausa com o trabalho realizado na reclamada.
transportar as peças pela máquina; que informa que colocavam as
O laudo está em consonância com os exames apresentados pelo
peças na caixa e depois a empilhadeira transporta; que informa que
autor. Corrobora com referida conclusão o exame que, embora não
no momento do ocorrido o reclamante deu um grito; que informa
colacionado aos autos, foi apresentado por ocasião da perícia
que fez uma série de exames admissionais, mas nada específico;
médica, registrando o expert que “Em 24/02/2016 realizou
que informa que os exames eram realizados todos os anos; que o
ressonância magnética da coluna lombo sacra na clínica Tesla
depoente informa que não existe esteira para colocar as peças; que
e apresentou discopatia degenerativa em L5-S1 e protusão
o depoente informa que a empilhadeira não pegava a peça dentro
discal paramediana à direita.” (ID. 43b536e - Pág. 4 – grifos nossos)
da caixa; que informa que as peças eram entregues “um para o
Não há, efetivamente, nexo causal, conforme laudo médico, pois
outro” e colocavam na caixa; que o depoente informa que na
não se trata de lesão traumática, mas degenerativa.
reclamada havia técnico de segurança; que informa que de vez em
Assim, embora o autor tenha impugnado o laudo, não há elementos
quando havia palestras, mas não diariamente; que o depoente não
suficientemente robustos que permitam afastar as conclusões do
sabe informar se houve a comunicação do reclamante à chefia;que
perito nomeado. A divergência do laudo elaborado unilateralmente
o depoente não sabe informar se o reclamante informou alguém da
pelo autor com a prova pericial não é apta, por si só, a
empresa; que o depoente informa que não faltavam muitas peças,
descaracterizá-la. Ademais, o caráter subjetivo da prova oral, salvo
mais ou menos umas 50 peças,para terminar o serviço no dia do
raras exceções, não é capaz de afastar a conclusão do laudo
ocorrido; que o depoente informa que o reclamante falava que
médico, produzido por profissional habilitado.
estava com dor nas costas; que o depoente informa que o
Pelo exposto, acolho o laudo pericial como razões de decidir. Dessa
reclamante continuou carregando as peças; que os técnicos de
forma, não havendo nexo entre o labor e as lesões, não há falar em
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