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TRT4 30/08/2021 -Fl. 9864 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 30/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021

WMS SUPERMERCADOS DO

9864

Vice-Presidente do TRT 4ª Região

Recorrido(a)(s):
BRASIL LTDA.

LUIZ FERNANDO DOS
Advogado(a)(s):
SANTOS MOREIRA (RS /pll
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

PORTO ALEGRE/RS, 27 de agosto de 2021.

Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à

FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO

análise do recurso.

Desembargador Federal do Trabalho

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral / Revistas Íntimas / Pertences
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 448, II, do Tribunal Superior do
Trabalho.
- violaçãodo(s)art(s).1º, III, 5º, X, XXXV, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.

Processo Nº ROT-0021903-44.2017.5.04.0007
Relator
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
RECORRENTE
DANIELA TAVARES MENDES
ADVOGADO
VANESSA DA SILVA
FERNANDES(OAB: 101029/RS)
ADVOGADO
PAULO ANDRE VENZON CARNEIRO
FILHO(OAB: 102878/RS)
RECORRIDO
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)

Não admito o recurso de revista noitem.
Da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com

Intimado(s)/Citado(s):
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à
conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas,
inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126
do TST.

PODER JUDICIÁRIO

Ademais, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais e

JUSTIÇA DO

legais invocados. Ainda, cabe referir que a divergência
jurisprudencialoriunda de decisão de Turma do Tribunal Superior
do Trabalho não serve ao confronto de teses,uma vez quea lei
estabelece que a decisão sejada Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho.
De toda forma, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba0a146
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
ROT-0021903-44.2017.5.04.0007 - OJC Análise de Recursos

atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto
analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das
alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1ºA, III, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no tópico "INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS".

Recorrente(s):

DANIELA TAVARES MENDES

CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.

Advogado(a)(s):

VANESSA DA SILVA
FERNANDES (RS - 101029)

WMS SUPERMERCADOS DO
Recorrido(a)(s):
BRASIL LTDA.

LUIZ FERNANDO DOS
Advogado(a)(s):
SANTOS MOREIRA (RS FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170431

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