3368/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
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confusão entre seus nomes e CNPJs, o mesmo ocorrendo no
Ltda. (CNPJ nº 12.611.846.0001-47) e, face a incorporação da
substabelecimento e procuração de fls. 1394 e seguintes do PDF.
Complex It Solution pela Tech Mahindra que esta é incluída no polo
Ainda, consoante destacado no acórdão do TST que julgou o
passivo.
Agravo de Instrumento e Recurso de Revista da segunda
Face ao exposto, determino o prosseguimento da execução.
reclamada, “o crachá da reclamante como “consultora SAP”,
Deixo, por ora, de instaurar incidente de desconsideração da
acostado aos autos na fase de liquidação de sentença, demonstra
personalidade jurídica.
“que o logotipo da Complex Ltda naquele tempo é o mesmo
PORTO ALEGRE/RS, 13 de dezembro de 2021.
utilizado pela Complex It S.A. (foto, fl. 861).”
JORGE ALBERTO ARAUJO
Nesse sentido, é a análise conjunta de todos esses elementos que
Juiz do Trabalho Titular
demonstra com clareza a existência do grupo econômico.
Face ao reconhecimento do grupo econômico as empresas
Complex Consultoria em Informática Ltda. (CNPJ nº
04.767.787/0001-72), Complex It Services Consultoria em
Informática Ltda. (CNPJ nº 07.738.428/0001-85) e Complex It
Solution Consultoria em Informática Ltda. (CNPJ nº
12.611.846.0001-47) deveriam ser incluídas no polo passivo.
Entretanto, consoante os Comprovantes de Inscrição e de Situação
Cadastral juntados sob f8e38b3 a Complex Consultoria em
Informática e a Complex It Services foram extintas por liquidação
voluntária e a Complex It Solution por incorporação.
Destarte, no que tange à empresa Complex It Solution, nos termos
Processo Nº ATOrd-0118900-52.2004.5.04.0005
RECLAMANTE
CRISTINA MELLO PRESTIFILIPPO
ADVOGADO
MARCOS ANDREI CHMIEL DOS
SANTOS(OAB: 78880/RS)
ADVOGADO
MARCELLO MELLO(OAB: 90788/RS)
RECLAMADO
COMPLEX CONSULTORIA EM
INFORMATICA SS LTDA
ADVOGADO
ADRIANO DE OLIVEIRA
BAYEUX(OAB: 151032/SP)
RECLAMADO
TECH MAHINDRA SERVICOS DE
INFORMATICA S.A.
ADVOGADO
WALDYR COLLOCA JUNIOR(OAB:
118273/SP)
RECLAMADO
TECH MAHINDRA LIMITED
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA MELLO PRESTIFILIPPO
dos documentos juntados sob ID. 3c0ad74 - Pág. 1 a 58 verifico que
esta foi integralmente incorporada pela sua acionista Tech Mahindra
Serviços de Informática Ltda. (item I, número 4 - ID. 3c0ad74 - Pág.
PODER JUDICIÁRIO
3) que, conforme item V do número 4 da ATA DE ASSEMBLEIA
JUSTIÇA DO
GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 12 DE JANEIRO de
2017 (ID. 3c0ad74 - Pág. 4), “a sucederá em todos os seus direitos
e obrigações, inclusive aqueles gerados em atos ou fatos
INTIMAÇÃO
posteriores a presente data (...)”, sendo por este motivo que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5284119
mantenho a empresa TECH MAHINDRA SERVIÇOS DE
proferido nos autos.
INFORMÁTICA S.A. no polo passivo da presente demanda.
VISTOS, ETC.
Neste ponto, destaco que esta decisão não viola a coisa julgada
Face à intimação para para indicar meios efetivos de prosseguir na
pois, o fundamento utilizado pelo Egrégio TST para dar provimento
execução a reclamante postulou na petição sob ID. dc844f2 o
ao Recurso de Revista da reclamada Tech Mahindra foi de que
reconhecimento de grupo econômico por coordenação de empresas
restou demonstrado apenas o vínculo da TECH MAHINDRA
entre a primeira reclamada e as empresas COMPLEX IT
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA S.A. com a COMPLEX IT
SERVICES CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA. e
SOLUTION CONSULTORIA DE INFORMÁTICA S.A., mas não
COMPLEX IT SOLUTION CONSULTORIA EM INFORMÁTICA S/A,
dessas com a COMPLEX CONSULTORIA.
bem como a instauração de incidente de desconsideração da
O Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento ao Recurso de
personalidade jurídica para incluir no polo passivo os sócios das
Revista reformou a decisão que havia reconhecido a existência de
empresas acima referidas.
grupo econômico entre a empresa TECH MAHINDRA e a
Considerando que para o reconhecimento de grupo econômico não
reclamada principal da presente ação trabalhista, enquanto a
é necessária a instauração de incidente de desconsideração, o
presente decisão reconhece a existência de grupo econômico entre
julgamento foi convertido em diligência para decisão acerca da
a Complex Consultoria em Informática Ltda., Complex Consultoria
existência ou não de grupo econômico.
em Informática SS Ltda., Complex It Services Consultoria em
Compulsando os autos verifico que a autora ingressou com a
Informática Ltda e Complex It Solution Consultoria em Informática
presente reclamatória trabalhista contra a empresa COMPLEX
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175522