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TRT4 13/12/2021 -Fl. 2612 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 13/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3368/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021

2612

confusão entre seus nomes e CNPJs, o mesmo ocorrendo no

Ltda. (CNPJ nº 12.611.846.0001-47) e, face a incorporação da

substabelecimento e procuração de fls. 1394 e seguintes do PDF.

Complex It Solution pela Tech Mahindra que esta é incluída no polo

Ainda, consoante destacado no acórdão do TST que julgou o

passivo.

Agravo de Instrumento e Recurso de Revista da segunda

Face ao exposto, determino o prosseguimento da execução.

reclamada, “o crachá da reclamante como “consultora SAP”,

Deixo, por ora, de instaurar incidente de desconsideração da

acostado aos autos na fase de liquidação de sentença, demonstra

personalidade jurídica.

“que o logotipo da Complex Ltda naquele tempo é o mesmo

PORTO ALEGRE/RS, 13 de dezembro de 2021.

utilizado pela Complex It S.A. (foto, fl. 861).”

JORGE ALBERTO ARAUJO

Nesse sentido, é a análise conjunta de todos esses elementos que

Juiz do Trabalho Titular

demonstra com clareza a existência do grupo econômico.
Face ao reconhecimento do grupo econômico as empresas
Complex Consultoria em Informática Ltda. (CNPJ nº
04.767.787/0001-72), Complex It Services Consultoria em
Informática Ltda. (CNPJ nº 07.738.428/0001-85) e Complex It
Solution Consultoria em Informática Ltda. (CNPJ nº
12.611.846.0001-47) deveriam ser incluídas no polo passivo.
Entretanto, consoante os Comprovantes de Inscrição e de Situação
Cadastral juntados sob f8e38b3 a Complex Consultoria em
Informática e a Complex It Services foram extintas por liquidação
voluntária e a Complex It Solution por incorporação.
Destarte, no que tange à empresa Complex It Solution, nos termos

Processo Nº ATOrd-0118900-52.2004.5.04.0005
RECLAMANTE
CRISTINA MELLO PRESTIFILIPPO
ADVOGADO
MARCOS ANDREI CHMIEL DOS
SANTOS(OAB: 78880/RS)
ADVOGADO
MARCELLO MELLO(OAB: 90788/RS)
RECLAMADO
COMPLEX CONSULTORIA EM
INFORMATICA SS LTDA
ADVOGADO
ADRIANO DE OLIVEIRA
BAYEUX(OAB: 151032/SP)
RECLAMADO
TECH MAHINDRA SERVICOS DE
INFORMATICA S.A.
ADVOGADO
WALDYR COLLOCA JUNIOR(OAB:
118273/SP)
RECLAMADO
TECH MAHINDRA LIMITED
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA MELLO PRESTIFILIPPO

dos documentos juntados sob ID. 3c0ad74 - Pág. 1 a 58 verifico que
esta foi integralmente incorporada pela sua acionista Tech Mahindra
Serviços de Informática Ltda. (item I, número 4 - ID. 3c0ad74 - Pág.
PODER JUDICIÁRIO

3) que, conforme item V do número 4 da ATA DE ASSEMBLEIA

JUSTIÇA DO

GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 12 DE JANEIRO de
2017 (ID. 3c0ad74 - Pág. 4), “a sucederá em todos os seus direitos
e obrigações, inclusive aqueles gerados em atos ou fatos

INTIMAÇÃO

posteriores a presente data (...)”, sendo por este motivo que

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5284119

mantenho a empresa TECH MAHINDRA SERVIÇOS DE

proferido nos autos.

INFORMÁTICA S.A. no polo passivo da presente demanda.

VISTOS, ETC.

Neste ponto, destaco que esta decisão não viola a coisa julgada

Face à intimação para para indicar meios efetivos de prosseguir na

pois, o fundamento utilizado pelo Egrégio TST para dar provimento

execução a reclamante postulou na petição sob ID. dc844f2 o

ao Recurso de Revista da reclamada Tech Mahindra foi de que

reconhecimento de grupo econômico por coordenação de empresas

restou demonstrado apenas o vínculo da TECH MAHINDRA

entre a primeira reclamada e as empresas COMPLEX IT

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA S.A. com a COMPLEX IT

SERVICES CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA. e

SOLUTION CONSULTORIA DE INFORMÁTICA S.A., mas não

COMPLEX IT SOLUTION CONSULTORIA EM INFORMÁTICA S/A,

dessas com a COMPLEX CONSULTORIA.

bem como a instauração de incidente de desconsideração da

O Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento ao Recurso de

personalidade jurídica para incluir no polo passivo os sócios das

Revista reformou a decisão que havia reconhecido a existência de

empresas acima referidas.

grupo econômico entre a empresa TECH MAHINDRA e a

Considerando que para o reconhecimento de grupo econômico não

reclamada principal da presente ação trabalhista, enquanto a

é necessária a instauração de incidente de desconsideração, o

presente decisão reconhece a existência de grupo econômico entre

julgamento foi convertido em diligência para decisão acerca da

a Complex Consultoria em Informática Ltda., Complex Consultoria

existência ou não de grupo econômico.

em Informática SS Ltda., Complex It Services Consultoria em

Compulsando os autos verifico que a autora ingressou com a

Informática Ltda e Complex It Solution Consultoria em Informática

presente reclamatória trabalhista contra a empresa COMPLEX

Código para aferir autenticidade deste caderno: 175522

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