3368/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
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Complex It Solution. caracterizando a coordenação entre as
pois, o fundamento utilizado pelo Egrégio TST para dar provimento
sociedades empresárias.
ao Recurso de Revista da reclamada Tech Mahindra foi de que
Destaco, ainda, que os objetos sociais das empresas acima
restou demonstrado apenas o vínculo da TECH MAHINDRA
referidas complementam-se e demonstram o evidente interesse
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA S.A. com a COMPLEX IT
integrado destas, a sua efetiva comunhão de interesses e atuação
SOLUTION CONSULTORIA DE INFORMÁTICA S.A., mas não
conjunta. Veja-se que há íntima relação entre as empresas uma vez
dessas com a COMPLEX CONSULTORIA.
que atuam no mesmo ramo de negócios.
O Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento ao Recurso de
Não se trata de caso de mera identidade de sócios, mas sim de
Revista reformou a decisão que havia reconhecido a existência de
pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico e
grupo econômico entre a empresa TECH MAHINDRA e a
familiar, em que os negócios e objetos sociais das empresas
reclamada principal da presente ação trabalhista, enquanto a
envolvidas são realizados em comunhão de finalidades.
presente decisão reconhece a existência de grupo econômico entre
A confusão entre as empresas é tão evidente que, conforme acima
a Complex Consultoria em Informática Ltda., Complex Consultoria
relatado, no Contrato de Prestação de Serviços Cooperados, bem
em Informática SS Ltda., Complex It Services Consultoria em
como no Termo de Resilição deste as próprias empresas fazem
Informática Ltda e Complex It Solution Consultoria em Informática
confusão entre seus nomes e CNPJs, o mesmo ocorrendo no
Ltda. (CNPJ nº 12.611.846.0001-47) e, face a incorporação da
substabelecimento e procuração de fls. 1394 e seguintes do PDF.
Complex It Solution pela Tech Mahindra que esta é incluída no polo
Ainda, consoante destacado no acórdão do TST que julgou o
passivo.
Agravo de Instrumento e Recurso de Revista da segunda
Face ao exposto, determino o prosseguimento da execução.
reclamada, “o crachá da reclamante como “consultora SAP”,
Deixo, por ora, de instaurar incidente de desconsideração da
acostado aos autos na fase de liquidação de sentença, demonstra
personalidade jurídica.
“que o logotipo da Complex Ltda naquele tempo é o mesmo
PORTO ALEGRE/RS, 13 de dezembro de 2021.
utilizado pela Complex It S.A. (foto, fl. 861).”
JORGE ALBERTO ARAUJO
Nesse sentido, é a análise conjunta de todos esses elementos que
Juiz do Trabalho Titular
demonstra com clareza a existência do grupo econômico.
Face ao reconhecimento do grupo econômico as empresas
Complex Consultoria em Informática Ltda. (CNPJ nº
04.767.787/0001-72), Complex It Services Consultoria em
Informática Ltda. (CNPJ nº 07.738.428/0001-85) e Complex It
Solution Consultoria em Informática Ltda. (CNPJ nº
12.611.846.0001-47) deveriam ser incluídas no polo passivo.
Entretanto, consoante os Comprovantes de Inscrição e de Situação
Cadastral juntados sob f8e38b3 a Complex Consultoria em
Informática e a Complex It Services foram extintas por liquidação
voluntária e a Complex It Solution por incorporação.
Destarte, no que tange à empresa Complex It Solution, nos termos
dos documentos juntados sob ID. 3c0ad74 - Pág. 1 a 58 verifico que
esta foi integralmente incorporada pela sua acionista Tech Mahindra
Serviços de Informática Ltda. (item I, número 4 - ID. 3c0ad74 - Pág.
3) que, conforme item V do número 4 da ATA DE ASSEMBLEIA
Processo Nº ATOrd-0105000-80.1996.5.04.0005
RECLAMANTE
DEJANIRA MARGARIDA DE RAMOS
RODRIGUES
ADVOGADO
GIOVANI RICARDI VILLA(OAB:
100274/RS)
RECLAMADO
JCO INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
RECLAMADO
CPZ-CONSULTORIA E ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO DAVILA(OAB: 72761/RS)
RECLAMADO
MCMV SANTOS ADMINISTRACAO E
REPRESENTACOES LTDA - ME
TERCEIRO
PAULO DE SOUZA E SILVA
INTERESSADO
TERCEIRO
TOMAS ANTONIO ENGLERT
INTERESSADO
LEILOEIRO
CARMEN GOMES PIETOSO
TERCEIRO
PAULO ZANCHI ANDRE DOS
INTERESSADO
SANTOS
ADVOGADO
GUSTAVO DAVILA(OAB: 72761/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ZANCHI ANDRE DOS SANTOS
GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 12 DE JANEIRO de
2017 (ID. 3c0ad74 - Pág. 4), “a sucederá em todos os seus direitos
e obrigações, inclusive aqueles gerados em atos ou fatos
PODER JUDICIÁRIO
posteriores a presente data (...)”, sendo por este motivo que
JUSTIÇA DO
mantenho a empresa TECH MAHINDRA SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA S.A. no polo passivo da presente demanda.
Neste ponto, destaco que esta decisão não viola a coisa julgada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175522
INTIMAÇÃO