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TRT4 03/10/2022 -Fl. 2204 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 03/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022

ADVOGADO

CLOVIS ANDRADE GOULART(OAB:
63916/RS)
BIANCA ZOEHLER BAUMGART
CRESTANI(OAB: 65698/RS)
ALESSANDRA WEBER BUENO
GIONGO(OAB: 47671/RS)
GILBERTO ANTONIO PANIZZI
FILHO(OAB: 47284/RS)
ROQUE MALLMANN
UNIÃO FEDERAL (PGF)

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO

2204

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c5752c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por JADIELY DE LIMA contra GFG
RECURSOS HUMANOS LTDA – ME (1ª reclamada) e MUNICÍPIO
DE CAXIAS DO SUL (2ª reclamada) para, observados os termos e

FUNCEF - Fundação dos
Economiários Federais
DIEGO TORRES SILVEIRA(OAB:
55184/RS)

critérios da fundamentação, condenar a 1ª reclamada, de forma
principal, e o 2º reclamado, subsidiariamente, ao pagamento das
seguintes parcelas:

Intimado(s)/Citado(s):

- saldo salarial de fevereiro/2022 (23 dias);

- FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais

- 13º salário proporcional (fração de 2/12);
- férias proporcionais (fração de 2/12);
- FGTS sobre as parcelas pagas no curso do contrato, bem como

PODER JUDICIÁRIO

sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas na presente

JUSTIÇA DO

decisão, todas acrescidas da multa de 40%;
- multa da Cláusula 9ª da CCT/2022 (4 salários-base);
- multa do art. 467 da CLT;

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f1612d

- indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.

proferido nos autos.
Intime-se a terceira interessada, FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, para tomar ciência dos alvarás
expedidos em 29/09/2022 (Id 6c9d364), bem como para, no prazo
de quinze dias, comprovar nos autos os recolhimentos

Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados
os critérios fixados na fundamentação, e acrescidos de juros e
correção monetária, na forma da lei.
Em face da presente sentença, ratifico a tutela antecipada, tornando
definitivo o reconhecimento da extinção contratual conforme decisão

determinados no referido alvará.
Tornem-se sem efeito os alvarás expedidos em 19/02/2021 (Id

de ID 01f78aa. Determino, por conseguinte, que a Secretaria
expeça alvará em favor da parte autora para o encaminhamento do

7e24e55).
CAXIAS DO SUL/RS, 30 de setembro de 2022.
MARILENE SOBROSA FRIEDL
Juíza do Trabalho Titular

seguro-desemprego, ficando ressalvado que a percepção do
benefício está condicionada ao atendimento dos demais requisitos
legais.
Deverá a ré proceder ao recolhimento das contribuições

Processo Nº ATOrd-0020412-08.2022.5.04.0401
RECLAMANTE
JADIELY DE LIMA
ADVOGADO
LEONIR JOSE TAUFE(OAB:
37575/RS)
RECLAMADO
GFG RECURSOS HUMANOS LTDA ME
ADVOGADO
JONATHAN HECK MUNHOZ(OAB:
101977/RS)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL

previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da
fundamentação.
Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00,
arbitrado à condenação, pela 1ª ré. O 2º reclamado está dispensado
do recolhimento das custas (art. 790-A, I, da CLT) e do depósito
recursal (art. 1º-A da Lei nº 9.494/97 e art. 1º, IV, do Decreto-lei nº
779/1969). Em face do valor provisoriamente arbitrado à

Intimado(s)/Citado(s):
condenação, não se aplica o reexame necessário (art. 496, § 3º, III,

- JADIELY DE LIMA

do CPC c/c e Súmula 303, I, alínea "c", do TST). São devidos os
honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da
condenação, a serem calculados em liquidação de sentença, sem a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ
348 do TST.
Intimem-se as partes.

INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189697

Após o trânsito em julgado, cumpra-se.

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