3611/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022
Ante o exposto,pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas
postuladas cuja exigibilidade seja anterior a 02/12/2015 e julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo
reclamante,ISMAEL BERNARDI, em face da reclamada,MUNDIAL
S/A - PRODUTOS CE CONSUMO, resolvendo o mérito com base
no artigo 487, I e II, do CPC, para condenar a reclamada ao
pagamento das seguintes parcelas em favor do reclamante:
1) Adicional de insalubridade em grau máximo, tendo como base
745
Processo Nº ATOrd-0020769-44.2020.5.04.0405
RECLAMANTE
Sucessão de Jose Armando Grison
ADVOGADO
ELINTON DE MACEDO
ZUANAZZI(OAB: 87825/RS)
ADVOGADO
ALINE VANE BROCHETTO(OAB:
87238/RS)
RECLAMADO
ABCLOG BRASIL LTDA - EPP
ADVOGADO
JOACIR DORIGON BIANCO(OAB:
7949/SC)
TERCEIRO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
TERCEIRO
MINISTERIO DA JUSTICA E
INTERESSADO
SEGURANCA PUBLICA
de cálculo o salário mínimo nacional, com reflexo;
2) Adicional de 50% sobre as horas indevidamente compensadas
Intimado(s)/Citado(s):
- ABCLOG BRASIL LTDA - EPP
na semana em vista do acordo compensatório, até 31/05/2018, com
reflexos.
Condeno as partes a pagarem honorários sucumbenciais
PODER JUDICIÁRIO
reciprocamente, conforme artigo 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT. A
JUSTIÇA DO
reclamada pagará honorários advocatícios ao procurador da parte
autora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença; a parte autora, por sua vez, deve
honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré no
percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em que for
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb55b61
proferido nos autos.
Autos conclusos por Gelsa Cassales.
integralmente sucumbente, conforme valores descritos na petição
inicial.
Diante da concessão da gratuidade da Justiça à parte autora, a
exigibilidade das verbas honorárias decorrentes da sucumbência
fica suspensa, conforme disposto na fundamentação, na
formaartigo 98, § 3º, do CPC/2015, observada, ainda, a decisão
proferida pelo Pleno do STF na ADI 5.766.
Honorários periciais arbitrados em R$ 1.800,00, a serem pagos ao
perito técnico, pela reclamada (artigo 790-B da CLT).
Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive quanto a juros,
Vistos, etc.
Com o escopo de dar cumprimento à META 2 estabelecida pelo
CNJ, impõe-se a readequação da pauta, sendo assim, redesigno a
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
para o dia 15/12/2022, às 11:00 horas.
Ficam mantidas as determinações do despacho ID. ff8049e, para
realização da solenidade.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores.
CAXIAS DO SUL/RS, 02 de dezembro de 2022.
correção monetária e tributos devidos, bem como aos critérios de
cálculos, abatimentos e reflexos.
ADRIANA LEDUR
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença a ser liquidada por cálculos, sem limitação aos valores
descritos na petição inicial, à vista do entendimento predominante
no âmbito do E. TRT4.
O reclamante é beneficiário da justiça gratuita.
Custas no importe de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre
o valor ora atribuído à condenação, de R$ 20.000,00, sujeito a
complementação.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes e o perito.
ADRIANA LEDUR
Juíza do Trabalho Substituta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192754
Processo Nº ATOrd-0020769-44.2020.5.04.0405
RECLAMANTE
Sucessão de Jose Armando Grison
ADVOGADO
ELINTON DE MACEDO
ZUANAZZI(OAB: 87825/RS)
ADVOGADO
ALINE VANE BROCHETTO(OAB:
87238/RS)
RECLAMADO
ABCLOG BRASIL LTDA - EPP
ADVOGADO
JOACIR DORIGON BIANCO(OAB:
7949/SC)
TERCEIRO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
TERCEIRO
MINISTERIO DA JUSTICA E
INTERESSADO
SEGURANCA PUBLICA
Intimado(s)/Citado(s):
- Sucessão de Jose Armando Grison