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TRT4 09/12/2022 -Fl. 2851 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 09/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3616/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Dezembro de 2022

2851

da autora na medida em que destaca não ter sido encontrado
quaisquer irregularidades ou descumprimento dos protocolos

ANTE O EXPOSTO, INDEFIROas pretensões deduzidas na inicial.

sanitários vigentes na época(fl. 247). Portanto, não se constata a

Custas de R$ 669,12, sobre R$ 33.456,00, pela autora,

existência de ato imputável à ré a ensejar o dano moral, situação

dispensadas em razão do benefício da justiça gratuita deferido.

negada pela demandada e sequer demonstrada nos autos pela

Honorários do Perito técnico fixado em R$ 1.000,00, pela União.

demandante, que nem ao menos compareceu à audiência, motivo

Expeça a Secretaria requisição para pagamento de honorários do

pelo qual foi consideradoconfessa quanto à matéria de fato.

perito técnico nos termos do Provimento nº 15/2016, da Presidência
e da Corregedoria Regional do TRT desta Região e Provimento 66

8. DA JUSTIÇAGRATUITA

do CSJT. Trânsita em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

A declaração de hipossuficiência econômica para fazer frente às

INTIMEM-SE. Nada mais.

despesas do processo, firmada pela autora e juntada aos autos,
gera a presunção de veracidade quanto as mesmas, conforme § 3º

CELSO FERNANDO KARSBURG

do artigo 99 do CPC. Assim, nos termos do § 4º do artigo 790 da

Juiz do Trabalho Titular

CLT, defiro o benefício dajustiça gratuitae dispenso a autora do
pagamento das custas processuais

9. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Sendo a autora sucumbente no pedido objeto da perícia realizada,

Processo Nº ATOrd-0020768-80.2022.5.04.0731
RECLAMANTE
JOSE RICARDO GOULART
ADVOGADO
SANDRO WIEDENHOFT DA
SILVA(OAB: 112579/RS)
RECLAMADO
TRANSCONTINENTAL LOGISTICA
S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECLAMADO
SOUZA CRUZ LTDA

compete-lhe o pagamento pelos honorários periciais. Todavia, ante
o benefício da justiça gratuita deferida, na esteira da recente
decisão do STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional o § 4º

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO GOULART

do art. 790-B da CLT, dispenso-a do pagamento, atribuindo à União
o adimplemento.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, não somente em razão

PODER JUDICIÁRIO

da complexidade e extensão do trabalho mas também visando a

JUSTIÇA DO

valorização do profissional entendo que o valor fixado é razoável na
contraprestação do serviço prestado, pelo que deixo de aplicar os
termos da Resolução nº. 232, de 13/7/2016, do CNJ, quanto ao
valor de R$ 370,00.
Transitada em julgado, expeça a Secretaria requisição para
pagamento de honorários do perito nos termos do Provimento nº
15/2016, da Presidência e da Corregedoria Regional do TRT desta
Região.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47be3f6
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defiro ao autor(a) o prazo de quinze (15) dias para que emende a
petição inicial, para que conste no rol de pedidos o valor (estimado)
do pedido: "c) multa do artigo 477 da CLT", nos termos do art. 840

10. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Ainda que haja sucumbência exclusiva da autora, diante da recente
decisão do STF na ADI nº 5.766, que declarou inconstitucional o §4
do artigo 791-A da CLT, são indevidos honorários sucumbenciais
aos procuradores da ré, uma vez que a demandante litiga ao abrigo
da Justiça Gratuita.

e parágrafos da CLT, sob pena de indeferimento da inicial e
extinção do processo sem resolução do mérito, quanto a este
pedido.
Após, voltem conclusos.
SANTA CRUZ DO SUL/RS, 09 de dezembro de 2022.
CELSO FERNANDO KARSBURG
Juiz do Trabalho Titular

11.DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA
SEGUNDA DEMANDADA. DA HIPOTÉCA JUDICIÁRIA
Prejudicada o exame das matérias em epígrafe em face da
improcedência da ação.

Processo Nº ATOrd-0020767-95.2022.5.04.0731
RECLAMANTE
N.E.D.R.A.
ADVOGADO
MARCIO MAIA BILHAN(OAB:
104972/RS)
RECLAMADO
C.M.E.O.S.L.
Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193070

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