3165/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021
1535
SENTENÇA
produção antecipada de provas - ainda que incorretamente
CAIO COUTO SILVA, nos autos em que litiga com G3
denominado de cautelar de exibição de documentos - fundamenta-
TELECOMUNICACOES LTDA ajuizou AÇÃO CAUTELAR
se não em uma tutela de urgência cautelar, mas na hipótese do
ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, requerendo
inciso III do artigo 381 do CPC, ou seja, na possibilidade de os
que o juízo determine que a reclamada exiba os seguintes
documentos justificarem ou evitarem o ajuizamento de ação.
documentos: a. Contracheques; b. Cartões de ponto; c. Extrato
Entretanto, a Produção Antecipada de Provas é uma de ação
analítico do FGTS; d. Contrato de parcelamento do
autônoma, sem caráter contencioso, ao passo que a tutela cautelar
FGTS/financiamento CEF; e. Extrato do CNIS; f. PPP – Perfil
é de índole contenciosa. Considerando a impossibilidade de se
Profissiografico Previdênciario; g. Comprovante de entrega de
acumular a Produção Antecipada de Provas com a tutela provisória,
EPI’s.. Houve a apresentação de defesa e juntada dos documentos
recebo o presente feito apenas como produção antecipada de
selecionados. Manifestação do autor quanto a defesa e
provas. Ressalto, ainda, que a produção antecipada de provas, por
apresentação de razões finais pelas partes. Os autos vieram
se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não tem o
conclusos. É o relatório.
condão de interromper a prescrição, tampouco enseja
FUNDAMENTAÇÃO.
condenação em honorários sucumbenciais. Considerando que,
Inicialmente, cabe deixar averbado que o Código de Processo Civil
em sua manifestação, houve a juntada pela parte requerida dos
de 2015 passou a tratar das tutelas cautelares ao lado das tutelas
documentos solicitados na peça exordial, entendo que a Acionada
antecipadas, ambas inseridas no mesmo Título II "Da Tutela de
se desvencilhou do encargo que lhe cabia, pelo que HOMOLOGO,
Urgência". Além disso, o NCPC não mais estabeleceu as cautelares
por sentença, a presente ação de Produção Antecipada de Prova,
específicas, como constava no antigo diploma processual, estando
para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
tais medidas abarcadas no poder geral de cautela, bastando, para
JUSTIÇA GRATUITA.
sua concessão, o preenchimento dos requisitos do art. 300, que
Resta deferida, uma vez que a parte reclamante, na exordial, por
assim dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver
seu advogado com poderes para tanto (procuração anexa), declara-
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
se sem condições de arcar com as despesas processuais sem
dano ou risco ao resultado útil do processo". Não obstante inexista
prejuízo do sustento próprio, declaração que, ante a inexistência
no novo código processual a previsão de uma medida cautelar
nos autos de prova em contrário, presume-se verdadeira e dá
específica de exibição de documentos, o art. 381, que disciplina a
ensejo à gratuidade pretendida, ora deferida.
produção antecipada de provas, consegue satisfazer com presteza
DISPOSITIVO.
o intento daquela medida, in verbis:
Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta,
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e
em que:
legais efeitos, a presente ação de Produção Antecipada de Prova
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou
requerida por CAIO COUTO SILVA em face da G3
muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
TELECOMUNICACOES LTDA, declarando findo este processo,
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a
nos termos da fundamentação supra, que integra o decis, como se
autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
aqui estivesse literalmente transcrita. Arbitro custas no importe de
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o
R$ 10,64, ante o valor de R$ 100,00 atribuído à causa, ora
ajuizamento de ação.
dispensadas. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
Com efeito. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora
SALVADOR/BA, 15 de fevereiro de 2021.
pleiteou a exibição dos seguintes documentos: a. Contracheques; b.
Cartões de ponto; c. Extrato analítico do FGTS; d. Contrato de
REBECA AGUIAR PIRES ACCIOLY
parcelamento do FGTS/financiamento CEF; e. Extrato do CNIS; f.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
PPP – Perfil Profissiografico Previdênciario; g. Comprovante de
entrega de EPI’s. Compulsando detidamente a peça inaugural,
constata-se, sem maiores esforços, que a intenção do demandante
é a produção antecipada de provas para fins embasar eventual
ajuizamento de ação ou que este seja evitado, nos exatos termos
do art. 381, III, CPC 2015. Pode-se concluir, pois, que o pedido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163176
Processo Nº TutCautAnt-0000569-89.2020.5.05.0016
REQUERENTE
CAIO COUTO SILVA
ADVOGADO
WALDOMIRO BORGES DOS
SANTOS NETO(OAB: 44214/BA)
REQUERIDO
G3 TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)