1922/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2016
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necessária a caracterização dos demais requisitos formais,
DESPACHO
estabelecidos nos incisos I e II do referido dispositivo: que haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou que
fique caracterizado o abuso do exercício de determinado direito de
Vistos.
defesa ou o manifesto propósito protelatório da requerida.
O reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a
verossimilhança das alegações, eis que não realizou a juntada de
1. Dê-se ciência à exequente do teor do ofício de ID adcf871.
quaisquer documentos que indiquem os descumprimentos
alegados. Ademais, nos termos do art. 483, § 3º, CLT, é faculdade
do empregado se afastar do trabalho quando pleiteia o
2. Após, aguardem-se informações oriundas da Recuperação
Judicial por 01 (um) ano.
reconhecimento da rescisão indireta, não havendo necessidade de
decisão judicial nesse sentido. Cabe ao autor analisar os riscos e
OLINDA-PE, 19 de Fevereiro de 2016.
tomar a decisão que lhe cabe.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
Sendo assim, não vislumbro presente a verossimilhança das
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
alegações, requisito indispensável para o deferimento do pedido de
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
tutela.
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
Diante do exposto, não concedo o pedido de antecipação de tutela.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Decisão
Intimem-se as partes e dê-se ciência à reclamada do aditamento da
inicial.
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
identificado(a).
Processo Nº RTOrd-0002102-62.2015.5.06.0103
AUTOR
ROGERIO COSTA PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO
ANA CAROLINA DE CASTRO
MENEZES(OAB: 30204/PE)
RÉU
CARDIOPLUS CONSULTORIA E
ASSES EM MEDICINA CLINICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO COSTA PEREIRA JUNIOR
OLINDA, 17 de Fevereiro de 2016
ROBERTO DE FREIRE BASTOS
PODER
Juiz Titular de Vara do Trabalho
JUDICIÁRIO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001884-68.2014.5.06.0103
AUTOR
ANA CLAUDIA DE SOUZA SENA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO FERNANDES
PINHEIRO(OAB: 14088/PE)
RÉU
SENA SEGURANCA INTELIGENTE
LTDA
ADVOGADO
MICHELLE FARIAS DE
ARAUJO(OAB: 1107-B/PE)
ADVOGADO
FRANCISCO RODRIGUES DE
ARAUJO(OAB: 14053/PE)
3ª Vara do Trabalho de Olinda-PE
RODOVIA PE-15,, 1, KM 4,8, Tabajara, OLINDA - PE - CEP:
53350-000, Telefone:
Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
PROCESSO Nº0002102-62.2015.5.06.0103
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ROGERIO COSTA PEREIRA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU: CARDIOPLUS CONSULTORIA E ASSES EM MEDICINA
- ANA CLAUDIA DE SOUZA SENA
CLINICA LTDA
DECISÃO
PODER
JUDICIÁRIO
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