1971/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
727
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
conforme a peça de ingresso. A reclamada complementou sua
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
prova documental.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Apresentada petição com novo acordo extrajudicial, com
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
requerimento de homologação pelo Juízo.
Na audiência de instrução, as partes não se fizeram presentes.
O Juízo considerou que houve desistência da conciliação,
encerrando a instrução. Razões finais e segunda proposta de
acordo prejudicadas.
FUNDAMENTAÇÃO
RECIFE, 4 de Maio de 2016
Verifica-se que as partes apresentaram uma petição com as
cláusulas de uma transação extrajudicial, para homologação
ESTER DE SOUZA ARAUJO
pelo Juízo, às fls. 91/93. Entendeu-se, ante à ausência das
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
mesmas em audiência, pela desistência da conciliação.
Sentença
Todavia, melhor analisando aquela peça, verifica-se que a
Processo Nº RTOrd-0001601-36.2014.5.06.0009
AUTOR
TARCILIO MARCOS ANDRADE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 30472/PE)
RÉU
PLANALTO PAJEU
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
JOSÉ ANDRÉ DA SILVA FILHO(OAB:
8359/PE)
mesma encontra-se assinada por ambas as partes e seus
patronos, demonstrando o efetivo interesse em dar fim ao
litígio através da transação.
Fica feita ressalva apenas no tocante à discriminação das
verbas, já que, pela própria indicação dos títulos feita pelas
partes, constata-se que existe verba de natureza salarial,
Intimado(s)/Citado(s):
tratando-se do 13º salário, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
- PLANALTO PAJEU EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
- TARCILIO MARCOS ANDRADE DE OLIVEIRA
sobre o qual incide o INSS.
Por conseguinte, homologo a transação celebrada entre as
partes, com a ressalva acima, decretando a extinção com
resolução do mérito da postulação, com fulcro no art. 487, III,
PODER
JUDICIÁRIO
SENTENÇA
"b" do CPC, c/c art. 769 da CLT.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Recife, julgar
SENTENÇA:
Vistos etc.
HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO, para DECRETAR A EXTINÇÃO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO da postulação de TARCILIO
MARCOS ANDRADE DE OLIVEIRA em face daPLANALTO
RELATÓRIO
PAJEU EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.
Tudo conforme Fundamentação supra, que passa a integrar o
TARCILIO MARCOS ANDRADE DE OLIVEIRA, qualificado nos
autos, ajuizou reclamação trabalhista em face da PLANALTO
PAJEU EMPREENDIMENTOS LTDA - ME., distribuída à 9ª Vara
do Trabalho desta cidade, com base nos fatos e postulando os
títulos indicados na inicial, também juntando diversos
documentos.
Apresentada petição com indicação de celebração de acordo
extrajudicial, o qual ficou pendente de homologação.
Devidamente notificada, a reclamada compareceu apresentou
sua contestação escrita, acompanhada de documentos, tendo
recusado a primeira proposta de acordo. Alçada fixada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95289
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante no valor de R$ 120,00
(cento e vinte reais), calculadas sobre R$ 6.000,00 (seis mil
reais), valor do acordo celebrado.
Verifica-se da discriminação efetuada no acordo que existe
verba de natureza salarial, tratando-se do 13º salário, sobre o
qual incide o INSS.
Recolhimentos de INSS e de Imposto de Renda, se houver, pela
reclamada, na forma da lei e dos provimentos da Corregedoria
deste Regional, observando-se a discriminação acima, para
fins de incidências.