2062/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2016
- USINA ESTRELIANA LTDA - EPP
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reclamante recebeu uma quantia pelos seus haveres rescisórios.
Pede o provimento do recurso.
Contrarrazões da primeira reclamada sob o Id. 02b3a6f.
PODER
JUDICIÁRIO
PROC. Nº TRT - 0000344-22.2016.5.06.0262
Não houve remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho, por força do disposto no art. 20 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho c/c os
arts. 49 e 50 do Regimento Interno deste Regional.
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator : DESEMBARGADOR ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO
BARROS
Recorrente : JOSIAS GERALDO DE ALMEIDA
Recorridos : INTERIORANA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES
LTDA., CACHOOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, USINA
ESTRELIANA LTDA. e DESTILARIA LIBERDADE LTDA.
Advogados : CAROLINA SILVESTRE DE MATOS, SILVIA
CAVALCANTI PASSOS DE MEDEIROS, CLAUDIO AUGUSTO DO
NASCIMENTO MORAIS, FABRICIO GILA FERRAZ e JOELMYR
FABIO LINS DA SILVA.
Procedência : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO - PE
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT.O artigo
467 da CLT é claro no sentido de que o fato motivador à aplicação
da penalidade é o não pagamento, na primeira audiência, das
verbas incontroversas, ou seja, daquelas que o reclamado admite
devidas. Ao afirmar, em sua peça de defesa, que as verbas
rescisórias foram devidamente quitadas, o empregador admitiu que
estas eram devidas, tornando-se, diante da ausência de
comprovação do seu pagamento, verbas incontroversas. Recurso
ordinário provido.
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto por JOSIAS GERALDO DE ALMEIDA
em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2° Vara do
Trabalho de Ribeirão - PE, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo
recorrente em face da INTERIORANA SERVIÇOS E
CONSTRUÇÕES LTDA., da CACHOOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA
S/A, da USINA ESTRELIANA LTDA. e da DESTILARIA
LIBERDADE LTDA., nos termos da fundamentação registrada sob o
Id 8d589c5.
Em suas razões recursais, registradas sob o Id a65e47a, o
reclamante sustenta que o juízo de 1º grau equivocou-se ao deixar
de aplicar, aos recorridos, a multa prevista no art. 467 da CLT. Para
tanto, alega que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado,
intencionalmente, a menor, no importe irrisório de R$ 50,00
(cinquenta reais). Aduz, ainda, que a primeira reclamada limitou-se
a afirmar em sua peça de defesa que, em tempo próprio, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99447
É o relatório.
VOTO
Da multa do art. 467 da CLT
A respeito do tema, assim se pronunciou o Juízo singular, in verbis:
Incontroverso nos autos que o autor laborou para a primeira ré no
período entre 17.09.12 a 02.03.2016, sendo certo que conforme
TRCT apenas lhe foi pago, a título de verbas rescisórias, o importe
de R$ 50,00 (vide ressalva sindical- id 13b5c22).
Assim, condeno a ré ao pagamento de aviso prévio proporcional (39
dias), 13° proporcional, férias simples e proporcional, ambas
acrescidas de 1/3, saldo salarial de 2 dias e FGTS com 40%.
Do montante devido autorizo desde já a dedução do valor de R$
50,00 devidamente pago. Note-se que, conforme anotado em
CTPS, o contrato de trabalho obreiro foi suspenso por participação
do FAT de 15.04.2014 a 16.06.2014.
Para fins de cálculo das verbas rescisórias devidas deve-se levar
em consideração a evolução salarial obreira conforme fichas
financeiras acostadas aos autos.
Tendo em vista a incontroversa dos fatos narrados não há que se
falar em aplicação da multa do art. 467 da CLT.
Ao afirmar, em sua peça de defesa, que as verbas rescisórias foram
devidamente pagas, o empregador admitiu que estas eram devidas,
tornando-se, desta forma, verbas incontroversas.
No tocante à penalidade prevista no artigo 467 da CLT, o fato
motivador à sua aplicação é a não quitação, na audiência inaugural,
das verbas incontroversas, ou seja, daquelas que o empregador
admite serem devidas ao reclamante, senão vejamos:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo
controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o
empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa
dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por
cento.
Vale destacar que, em caso que se aproxima do vertente, este
Egrégio Regional assim se pronunciou, textual:
O Juízo de primeiro grau considerou incontroversa a falta de
pagamento da parcela referente ao saldo de salário de 17 dias do
mês de julho de 2013. Por essa razão, condenou a Empresa na
multa do art. 467 e 477 da CLT. Nas razões do recurso, a recorrente