2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
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admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de
de transcrever, nas razões do recurso, os trechos da decisão
propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de
recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia,
Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de
inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos da
revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e
norma consolidada acima mencionada.
conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente
CONCLUSÃO
subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a
Cumpram-se as formalidades legais.
violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica
Intimem-se.
da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa
md/Rs.
e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das
relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que
contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a
RECIFE, 13 de Dezembro de 2016
formação de precedentes como elementos de estabilidade e a
decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Decisão
conhecido e desprovido. (Processo Nº E-ED- RR-000055207.2013.5.06.0231; Relator Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; DEJT
de 16/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I,
DA CLT. 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos
intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai
do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do
recorrente consistente em 'indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento' não se atende meramente por
meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa,
tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência
Processo Nº RO-0000283-39.2014.5.06.0002
Relator
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
RECORRENTE
JOCICROSS ADMINISTRACAO E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA EPP
ADVOGADO
Carlos Humberto Rigueira Alves(OAB:
17502-D/PE)
RECORRIDO
MELQUIZEDEK DE ARAUJO
MONTEIRO
ADVOGADO
GILMARA CARVALHO DOS
SANTOS(OAB: 33393/PE)
ADVOGADO
JEAN PABLO DOS SANTOS
VIEIRA(OAB: 31146/PE)
RECORRIDO
AGUIA FORTE ADMINISTRADORA E
CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO
ROBERTO ROBSON REMIGIO
MEDEIROS(OAB: 17463-D/PE)
RECORRIDO
JOCROSS AYMAR ADMINISTRACAO
E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO
MARCIO DE AQUINO SOARES(OAB:
1081-A/PE)
em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento
(salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante
Intimado(s)/Citado(s):
transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim
- AGUIA FORTE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS LTDA
- JOCICROSS ADMINISTRACAO E PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA - EPP
- JOCROSS AYMAR ADMINISTRACAO E PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA - ME
- MELQUIZEDEK DE ARAUJO MONTEIRO
se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso
de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar
que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso
apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade
acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo
recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide
PODER
da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014)
JUDICIÁRIO
em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão
regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia
transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento da
Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (TSTAIRR-767-73.2014.5.08.0107, 4ª Turma, Rel. Min. João Oreste
Dalazen, DEJT 18/12/2015).
Na hipótese dos autos, considerando que o recorrente não cuidou
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RECURSO DE REVISTA
Recorrente: MELQUIZEDEK DE ARAÚJO MONTEIRO
Advogada: GILMARA CARVALHO DOS SANTOS - OAB/PE 33393
Recorridos: 1. JOCROSS AYMAR ADMINISTRAÇÃO E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME; 2. ÁGUIA FORTE
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.