2286/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Agosto de 2017
os parâmetros traçados pela Lei 13.134/15.
3228
ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES
Considerando o teor do documento de ID nº 58da7b9 e 8ffd7b9
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
(TRCT, assinado pela empresa, do qual consta causa do
afastamento- dispensa sem justa causa), tenho que a autora foi
dispensada imotivadamente, conforme alegado na exordial.
Ademais, a possível demora decorrente da regular tramitação do
processo e a concessão da tutela provisória perseguida somente ao
final, por ocasião da sentença de fundo, poderá resultar em dano
irreparável ou de difícil reparação, haja vista a natureza alimentar
das verbas perseguidas.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a concessão da tutela de urgência
perseguida, com fundamento no artigo 300 do CPC.
Processo Nº RTOrd-0001763-45.2013.5.06.0145
AUTOR
REGINALDO JOSE BEZERRA
ADVOGADO
MARIA MYLENE DE ANDRADE
MONTENEGRO(OAB: 22310/PE)
RÉU
FIABESA GUARARAPES S/A
ADVOGADO
felipe borba britto passos(OAB:
16434/PE)
ADVOGADO
BRUNO PESSOA DE MELO
MAIA(OAB: 23037-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FIABESA GUARARAPES S/A
- REGINALDO JOSE BEZERRA
A presente decisão tem força de ALVARÁperante a CEF para
liberação dos depósitos fundiários efetuados pela empresa, em
favor do(a) reclamante, suprindo a inexistência do TRCT, dos
PODER
recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS.
JUDICIÁRIO
A presente decisão possui força de ALVARÁperante o Ministério do
DECISÃO
Trabalho, SINE e demais órgãos competentes para habilitação do
seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT,
das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS.
PROCESSO Nº 0001763-45.2013.5.06.0145
Deverá o órgão competente observar o preenchimento dos
requisitos necessários, conforme legislação em vigor, para
concessão do benefício ao(à) requerente.
EMBARGANTE: Fiabesa Guararapes S/A
EMBARGADO: Reginaldo José Bezerra
Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em
conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à
Vistos, etc.
verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições
necessárias à percepção do seguro desemprego, deixando de
RELATÓRIO
efetivar a habilitação em caso de impedimento legal.
Registre-se que o(a) beneficiário(a) MARIA SUELI OLIVEIRA SILVA
- CPF: 773.522.974-72, CTPS 77970/00017, foi contratado(a) em
01/02/1997 pela empresa SOCIEDADE BENEFICENTE SANTA
TEREZINHA - CNPJ: 09.032.632/0001-01 e dispensado(a) em
Fiabesa Guararapes S/A., qualificada nos autos da reclamação
trabalhista proposta por Reginaldo José Bezerra, opôs embargos
declaratórios, alegando, em síntese, a existência de omissão na
sentença de ID 571434d.
É o relatório.
21/10/2014.
Deverá o(a) reclamante comprovar nos autos os valores sacados a
Passo a decidir.
título de FGTS, até a data da próxima audiência, para as devidas
deduções, se for o caso.
FUNDAMENTAÇÃO
Dê-se ciência.
Jaboatão dos Guararapes, 04 de agosto de 2017.
Ilka Eliane de Souza Tavares
Juíza do Trabalho Substituta
Da admissibilidade dos embargos declaratórios
As partes tomaram ciência da sentença de ID 571434d em
28/06/2017, data em que foram anexados os embargos
declaratórios em apreço, pelo que reputo tempestiva a sua oposição
nestes autos.
Ademais, os embargos de declaração foram assinados digitalmente
JABOATAO DOS GUARARAPES, 4 de Agosto de 2017
por advogado devidamente constituído nos autos.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração opostos por
Fiabesa Guararapes S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109749