2324/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017
3728
Pelo exposto, resolve o juízo:
3.1. Conceder ao autor o benefício da justiça gratuita;
3.2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
BELO JARDIM-PE, 28 de Setembro de 2017.
Rinaldo Ramos da Silva em face de S.A Souza Construtora Ltda. -
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
EPP, para condená-la a anotar, na CTPS do obreiro, o contrato
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé
havido entre as partes, conforme consta na exordial, bem como a
deste documento
recolher, na conta vinculada do autor, o FGTS mais 40%, até o dia
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
sete do mês seguinte ao do trânsito em julgado, sob pena de
do sítio
execução, bem como a lhe pagar, no prazo de quarenta e oito horas
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
após o trânsito em julgado, a importância constante na planilha em
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
anexo, correspondente às parcelas deferidas nos fundamentos.
numérico que se encontra no rodapé.
Tudo em estrita observância da fundamentação supra, que integra
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Nas contas foram observadas as seguintes diretrizes: evolução
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
salarial e exclusão dos dias não trabalhados.
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
Os juros de mora, à razão de 1% ao mês, incidentes sobre o capital
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
corrigido (Súmula nº 200 do TST), serão contados a partir do
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
ajuizamento da ação, na forma dos arts. 39, § 1º, da Lei nº 8.177,
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
de 1991, e 883 da CLT, até a disponibilidade do crédito ao autor,
segundo orientação contida na Súmula nº 4 deste TRT.
A correção monetária é apurada desde a data do vencimento da
obrigação (mês subsequente ao vencido) até o efetivo pagamento,
atentando-se à diretriz traçada na Súmula nº 381 do TST e aos
índices constantes na Tabela Única de Atualização e Conversão de
BELO JARDIM, 28 de Setembro de 2017
Débitos Trabalhistas.
Com relação à indenização por danos morais, observe-se a
orientação contida na Súmula nº 439 do TST.
WALMAR SOARES CHAVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias (que incidem sobre 13º salário, parcela de índole
remuneratória, sendo indenizatórias as demais deferidas) é do
empregador, autorizando-se a dedução da quota devida pelo
empregado. Caso não seja efetuado o recolhimento espontâneo no
prazo de quarenta e oito horas contados do trânsito em julgado,
será promovida a execução nos moldes definidos no art. 880 da
CLT, com acréscimo de multa e juros, de acordo com a legislação
previdenciária, devendo ser observada a orientação da Súmula nº
Processo Nº RTOrd-0000805-78.2016.5.06.0331
AUTOR
HELENO SEVERIANO FERREIRA
ADVOGADO
HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
ADVOGADO
BRUNNA CAROLINA ARAUJO
TEIXEIRA(OAB: 32883/PE)
RÉU
SERVMONT MONTAGEM
INDUSTRIAL LTDA - ME
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
GUERRA FILHO(OAB: 24721/PE)
RÉU
ACUMULADORES MOURA S A
ADVOGADO
Thiago Francisco de Melo
Cavalcanti(OAB: 23179-D/PE)
14 deste TRT.
Custas pela ré, apuradas nos cálculos em anexo.
Intimem-se.
No que concerne à intimação da União, observe a Secretaria o
Provimento nº 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio Regional.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao Ministério do
Trabalho e Emprego e à CEF.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111558
Intimado(s)/Citado(s):
- ACUMULADORES MOURA S A
- HELENO SEVERIANO FERREIRA
- SERVMONT MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME