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TRT6 29/09/2017 -Fl. 3728 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 29/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2324/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017

3728

Pelo exposto, resolve o juízo:

3.1. Conceder ao autor o benefício da justiça gratuita;

3.2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por

BELO JARDIM-PE, 28 de Setembro de 2017.

Rinaldo Ramos da Silva em face de S.A Souza Construtora Ltda. -

Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)

EPP, para condená-la a anotar, na CTPS do obreiro, o contrato

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé

havido entre as partes, conforme consta na exordial, bem como a

deste documento

recolher, na conta vinculada do autor, o FGTS mais 40%, até o dia

A autenticidade deste documento pode ser verificada através

sete do mês seguinte ao do trânsito em julgado, sob pena de

do sítio

execução, bem como a lhe pagar, no prazo de quarenta e oito horas

"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument

após o trânsito em julgado, a importância constante na planilha em

o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código

anexo, correspondente às parcelas deferidas nos fundamentos.

numérico que se encontra no rodapé.

Tudo em estrita observância da fundamentação supra, que integra

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001

este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.

de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves

Nas contas foram observadas as seguintes diretrizes: evolução

Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei

salarial e exclusão dos dias não trabalhados.

11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O

Os juros de mora, à razão de 1% ao mês, incidentes sobre o capital

documento pode ser acessado no endereço eletrônico

corrigido (Súmula nº 200 do TST), serão contados a partir do

"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument

ajuizamento da ação, na forma dos arts. 39, § 1º, da Lei nº 8.177,

o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.

de 1991, e 883 da CLT, até a disponibilidade do crédito ao autor,
segundo orientação contida na Súmula nº 4 deste TRT.
A correção monetária é apurada desde a data do vencimento da
obrigação (mês subsequente ao vencido) até o efetivo pagamento,
atentando-se à diretriz traçada na Súmula nº 381 do TST e aos
índices constantes na Tabela Única de Atualização e Conversão de

BELO JARDIM, 28 de Setembro de 2017

Débitos Trabalhistas.
Com relação à indenização por danos morais, observe-se a
orientação contida na Súmula nº 439 do TST.

WALMAR SOARES CHAVES
Juiz(a) do Trabalho Titular

Sentença

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias (que incidem sobre 13º salário, parcela de índole
remuneratória, sendo indenizatórias as demais deferidas) é do
empregador, autorizando-se a dedução da quota devida pelo
empregado. Caso não seja efetuado o recolhimento espontâneo no
prazo de quarenta e oito horas contados do trânsito em julgado,
será promovida a execução nos moldes definidos no art. 880 da
CLT, com acréscimo de multa e juros, de acordo com a legislação
previdenciária, devendo ser observada a orientação da Súmula nº

Processo Nº RTOrd-0000805-78.2016.5.06.0331
AUTOR
HELENO SEVERIANO FERREIRA
ADVOGADO
HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
ADVOGADO
BRUNNA CAROLINA ARAUJO
TEIXEIRA(OAB: 32883/PE)
RÉU
SERVMONT MONTAGEM
INDUSTRIAL LTDA - ME
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
GUERRA FILHO(OAB: 24721/PE)
RÉU
ACUMULADORES MOURA S A
ADVOGADO
Thiago Francisco de Melo
Cavalcanti(OAB: 23179-D/PE)

14 deste TRT.
Custas pela ré, apuradas nos cálculos em anexo.
Intimem-se.
No que concerne à intimação da União, observe a Secretaria o
Provimento nº 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio Regional.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao Ministério do
Trabalho e Emprego e à CEF.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111558

Intimado(s)/Citado(s):
- ACUMULADORES MOURA S A
- HELENO SEVERIANO FERREIRA
- SERVMONT MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME

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