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TRT6 09/10/2017 -Fl. 565 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 09/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2330/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017

565

trabalhista decorrente de uma típica relação de emprego

Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE

envolvendo as Partes.

ARAÚJO e PAULO ALCÂNTARA, bem como do representante do

Logo, a hipótese dos autos deve continuar a ser analisada à luz do

Ministério Público do Trabalho, Procurador PEDRO LUIZ

item I do verbete sumular em destaque, entendimento que

GONÇALVES SERAFIM DA SILVA, foi julgado o processo em

considera indispensável a presença dos requisitos citados

epígrafe, nos termos do dispositivo supra.

anteriormente. E, no caso, verifico que o Reclamante
incontroversamente constituiu advogado particular, não atendendo,

Certifico e dou fé.

pois, ao requisito concernente à representação pela entidade
sindical de sua categoria profissional (id. 4afa04e).

Maria Regina C. Cabral Fernandes

Ademais, considerando que a decisão que contraria jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho enseja Recurso de

Assistente Secretária da 2ª Turma

Revista, motivando atraso no provimento jurisdicional, com

ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO

inequívoco prejuízo às partes e ao Judiciário, em face da perda da

Desembargadora Relatora

economia processual e rapidez na solução da lide, nego provimento
ao Recurso, neste ponto.

RM/EM

Acórdão

Conclusão
Ante do exposto, dou provimento parcial ao Recurso Ordinário para,
julgando parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista,
condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano
existencial, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Para fins do disposto no art. 832, § 3.º, da CLT, declaro a natureza
indenizatória da parcela.
Juros e correção monetária do dano moral nos moldes propostos
pela Súmula n.º 439 do TST.
Custas invertidas, no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas

Processo Nº RO-0001695-10.2016.5.06.0010
MAYARD DE FRANCA SABOYA
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
JULIO HOLANDA DE SOUZA NETO
ADVOGADO
Jefferson Lemos Calaça(OAB: 12873D/PE)
ADVOGADO
André Luiz Correia de Paiva(OAB:
18834-D/PE)
RECORRIDO
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
ADVOGADO
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE
SOUZA JUNIOR(OAB: 20366/PE)
ADVOGADO
MARIZZE FERNANDA LIMA
MARTINEZ DE SOUZA(OAB: 25867D/PE)
Relator

sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância ora arbitrada à
condenação.
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal

Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
- JULIO HOLANDA DE SOUZA NETO

Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento
parcial ao Recurso Ordinário para, julgando parcialmente
procedente a Reclamação Trabalhista, condenar a Reclamada ao
PODER

pagamento de indenização por dano existencial, no valor de

JUDICIÁRIO

R$5.000,00 (cinco mil reais), contra o voto do Desembargador
Paulo Alcântara, que lhe negava provimento. Para fins do disposto

PROC. Nº TRT- 0001695-10.2016.5.06.0010 (RO)

no art. 832, § 3.º, da CLT, declara-se a natureza indenizatória da

Órgão Julgador : Segunda Turma

parcela. Juros e correção monetária do dano existencial nos moldes

Relatora : Juíza (convocada) Mayard de França Saboya

propostos pela Súmula n.º 439 do TST. Custas invertidas, no valor

Albuquerque

de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil

Recorrente : JÚLIO HOLANDA DE SOUZA NETO

reais), importância ora arbitrada à condenação.

Recorrida : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
Advogados : André Luiz Correia de Paiva, Jefferson Lemos Calaça,

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza e Haroldo Wilson
Martinez de Souza Júnior

Certifico que na 36ª Sessão Ordinária realizada no quarto dia do

Procedência : 10ª Vara do Trabalho do Recife - PE

mês de setembro do ano de 2017, sob a Presidência do

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. COMPESA. PLANO DE

Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO

CARGOS. PROMOÇÕES. INCREMENTOS EXTRAS.

ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos

REENQUADRAMENTO. STEPS. Não tendo, a reclamada,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111834

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