2330/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017
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trabalhista decorrente de uma típica relação de emprego
Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE
envolvendo as Partes.
ARAÚJO e PAULO ALCÂNTARA, bem como do representante do
Logo, a hipótese dos autos deve continuar a ser analisada à luz do
Ministério Público do Trabalho, Procurador PEDRO LUIZ
item I do verbete sumular em destaque, entendimento que
GONÇALVES SERAFIM DA SILVA, foi julgado o processo em
considera indispensável a presença dos requisitos citados
epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
anteriormente. E, no caso, verifico que o Reclamante
incontroversamente constituiu advogado particular, não atendendo,
Certifico e dou fé.
pois, ao requisito concernente à representação pela entidade
sindical de sua categoria profissional (id. 4afa04e).
Maria Regina C. Cabral Fernandes
Ademais, considerando que a decisão que contraria jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho enseja Recurso de
Assistente Secretária da 2ª Turma
Revista, motivando atraso no provimento jurisdicional, com
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
inequívoco prejuízo às partes e ao Judiciário, em face da perda da
Desembargadora Relatora
economia processual e rapidez na solução da lide, nego provimento
ao Recurso, neste ponto.
RM/EM
Acórdão
Conclusão
Ante do exposto, dou provimento parcial ao Recurso Ordinário para,
julgando parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista,
condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano
existencial, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Para fins do disposto no art. 832, § 3.º, da CLT, declaro a natureza
indenizatória da parcela.
Juros e correção monetária do dano moral nos moldes propostos
pela Súmula n.º 439 do TST.
Custas invertidas, no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas
Processo Nº RO-0001695-10.2016.5.06.0010
MAYARD DE FRANCA SABOYA
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
JULIO HOLANDA DE SOUZA NETO
ADVOGADO
Jefferson Lemos Calaça(OAB: 12873D/PE)
ADVOGADO
André Luiz Correia de Paiva(OAB:
18834-D/PE)
RECORRIDO
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
ADVOGADO
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE
SOUZA JUNIOR(OAB: 20366/PE)
ADVOGADO
MARIZZE FERNANDA LIMA
MARTINEZ DE SOUZA(OAB: 25867D/PE)
Relator
sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância ora arbitrada à
condenação.
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
- JULIO HOLANDA DE SOUZA NETO
Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento
parcial ao Recurso Ordinário para, julgando parcialmente
procedente a Reclamação Trabalhista, condenar a Reclamada ao
PODER
pagamento de indenização por dano existencial, no valor de
JUDICIÁRIO
R$5.000,00 (cinco mil reais), contra o voto do Desembargador
Paulo Alcântara, que lhe negava provimento. Para fins do disposto
PROC. Nº TRT- 0001695-10.2016.5.06.0010 (RO)
no art. 832, § 3.º, da CLT, declara-se a natureza indenizatória da
Órgão Julgador : Segunda Turma
parcela. Juros e correção monetária do dano existencial nos moldes
Relatora : Juíza (convocada) Mayard de França Saboya
propostos pela Súmula n.º 439 do TST. Custas invertidas, no valor
Albuquerque
de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil
Recorrente : JÚLIO HOLANDA DE SOUZA NETO
reais), importância ora arbitrada à condenação.
Recorrida : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
Advogados : André Luiz Correia de Paiva, Jefferson Lemos Calaça,
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza e Haroldo Wilson
Martinez de Souza Júnior
Certifico que na 36ª Sessão Ordinária realizada no quarto dia do
Procedência : 10ª Vara do Trabalho do Recife - PE
mês de setembro do ano de 2017, sob a Presidência do
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. COMPESA. PLANO DE
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
CARGOS. PROMOÇÕES. INCREMENTOS EXTRAS.
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
REENQUADRAMENTO. STEPS. Não tendo, a reclamada,
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