2332/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017
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recorrente fica excluída do procedimento sumaríssimo. Assim,
para o ordinário, o qual foi indeferido pelo juízo (ID 47f9d1f);
sustenta que não podem ser desconsiderados os documentos
7 - Ato contínuo, o juízo chamou o feito à ordem para tornar sem
juntados à defesa pelo recorrente, em 13/12/2016, tendo em vista
efeito o despacho proferido na audiência anterior e determinar o
que foram anexados em tempo hábil. Pugna pela conversão do rito
retorno dos autos a pauta de instrução e novamente concedeu
sumaríssimo para o rito ordinário.
prazo de 10 dias para manifestação. (ID 581bca6);
Esclareço, de início, que o artigo 852-A, §único, da CLT, não admite
8 - o reclamante, então, peticionou requerendo novo chamamento
a aplicação do procedimento sumaríssimo nas demandas em que
do feito à ordem para demonstrar equívoco no tocante ao rito
figurem entes da Administração Pública Direta, autárquica e
processual e esclareceu que o juízo, no despacho prolatado
fundacional. Vejamos:
anteriormente, de modo contrário, converteu o rito de sumário para
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a
ordinário, quando, na realidade, o rito já havia sido modificado de
quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
ordinário pra sumário. (ID. 2735c4a)
reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
9 - O juízo despachou nos seguintes termos: "Assiste razão ao
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
reclamante, vez que o processo estava em curso regular tendo
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as
havido conversão de rito de ordinário para sumaríssimo, com
demandas em que é parte a Administração Pública direta,
conhecimento das partes e houve regularidade de todos os atos
autárquica e fundacional.
processuais, restando pendente, de fato, apenas a sentença
Destarte, as demais entidades da administração pública indireta não
meritória" - ID. 5461b01;
detêm tal prerrogativa.
10 - A reclamada então, em 13/12/2016 colacionou nova
Sendo o LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE
documentação aos autos.
PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE
Pois bem, percebo que a reclamada já fora notificada, inicial e
qualificado como sociedade de economia mista, não há óbice à
regularmente, a comparecer à audiência sob o rito sumaríssimo.
submissão ao procedimento sumaríssimo, já que a ela se aplica o
Tanto que na própria audiência requereu a conversão do feito para
regime jurídico das pessoas de direito privado.
ordinário.
Demais, o valor da causa respeitou o limite legal de 40 salários
Todavia, na oportunidade, não produziu nenhuma prova,
mínimos (art. 852-A, caput).
injustificadamente. Sequer requereu abertura de prazo para juntada
Desse modo, mantém-se o rito sumaríssimo a presente demanda.
de novos documentos.
No que concerne ao prazo para produção de provas no rito
Assim, não vislumbro qualquer cerceio de defesa ou nulidade
sumaríssimo, o artigo 852 -H, da CLT, estabelece que "todas as
processual, tampouco reconheço a documentação colacionada pela
provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento,
ré em 13/12/2016.
ainda que não requeridas previamente".
Nego provimento.
In casu, resumo o trâmite processual, o qual desenvolveu nos
DO PAGAMENTO DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2015.
seguintes moldes:
Neste item, insurge-se contra a condenação ao pagamento de
1 - petição inicial protocolada sob o procedimento ordinário;
salário referente ao mês de fevereiro de 2015.
2- O reclamante chamou o feito à ordem, antes da intimação da
Na exordial, o reclamante noticiou que fora admitido na reclamada
reclamada, adequando o valor atribuído à causa e requerendo
em 02/02/2015, porém apenas teve a CTPS anotada em
conversão do rito para o procedimento sumaríssimo.
02/03/2015. Requereu o pagamento do salário do mês de fevereiro,
3 - Despacho exarado nos seguintes termos "Tendo em vista o que
em aberto.
arguido pelo reclamante, determino a conversão do rito em
A reclamada, em defesa, negou o vínculo empregatício com o
sumaríssimo com remarcação da audiência e intimação das partes."
reclamante no mês de fevereiro, e sustentou que a admissão
(ID af17c24);
apenas ocorreu em 02/03/2015.
4 - reclamada notificada da lide a comparecer para audiência sob o
O juízo de origem entendeu:
rito sumaríssimo;
"QUANTO AO PAGAMENTO DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2015
5 - A reclamada ofereceu contestação -ID 2eb4206 - (na
Narra o autor que foi contratado em 02/02/2015 como assistente de
oportunidade, apenas colacionou documentos relacionados à
farmácia e que não recebeu o salário referente a este mês. A ré, por
representação processual);
seu turno, aduz que o autor foi nomeado para exercício de cargo
6 - Instalada a audiência, a reclamada requereu a conversão do rito
comissionado em 02/03/2015, requerendo a improcedência da
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