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TRT6 11/10/2017 -Fl. 1176 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 11/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2332/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017

1176

recorrente fica excluída do procedimento sumaríssimo. Assim,

para o ordinário, o qual foi indeferido pelo juízo (ID 47f9d1f);

sustenta que não podem ser desconsiderados os documentos

7 - Ato contínuo, o juízo chamou o feito à ordem para tornar sem

juntados à defesa pelo recorrente, em 13/12/2016, tendo em vista

efeito o despacho proferido na audiência anterior e determinar o

que foram anexados em tempo hábil. Pugna pela conversão do rito

retorno dos autos a pauta de instrução e novamente concedeu

sumaríssimo para o rito ordinário.

prazo de 10 dias para manifestação. (ID 581bca6);

Esclareço, de início, que o artigo 852-A, §único, da CLT, não admite

8 - o reclamante, então, peticionou requerendo novo chamamento

a aplicação do procedimento sumaríssimo nas demandas em que

do feito à ordem para demonstrar equívoco no tocante ao rito

figurem entes da Administração Pública Direta, autárquica e

processual e esclareceu que o juízo, no despacho prolatado

fundacional. Vejamos:

anteriormente, de modo contrário, converteu o rito de sumário para

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a

ordinário, quando, na realidade, o rito já havia sido modificado de

quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da

ordinário pra sumário. (ID. 2735c4a)

reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

9 - O juízo despachou nos seguintes termos: "Assiste razão ao

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

reclamante, vez que o processo estava em curso regular tendo

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as

havido conversão de rito de ordinário para sumaríssimo, com

demandas em que é parte a Administração Pública direta,

conhecimento das partes e houve regularidade de todos os atos

autárquica e fundacional.

processuais, restando pendente, de fato, apenas a sentença

Destarte, as demais entidades da administração pública indireta não

meritória" - ID. 5461b01;

detêm tal prerrogativa.

10 - A reclamada então, em 13/12/2016 colacionou nova

Sendo o LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE

documentação aos autos.

PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE

Pois bem, percebo que a reclamada já fora notificada, inicial e

qualificado como sociedade de economia mista, não há óbice à

regularmente, a comparecer à audiência sob o rito sumaríssimo.

submissão ao procedimento sumaríssimo, já que a ela se aplica o

Tanto que na própria audiência requereu a conversão do feito para

regime jurídico das pessoas de direito privado.

ordinário.

Demais, o valor da causa respeitou o limite legal de 40 salários

Todavia, na oportunidade, não produziu nenhuma prova,

mínimos (art. 852-A, caput).

injustificadamente. Sequer requereu abertura de prazo para juntada

Desse modo, mantém-se o rito sumaríssimo a presente demanda.

de novos documentos.

No que concerne ao prazo para produção de provas no rito

Assim, não vislumbro qualquer cerceio de defesa ou nulidade

sumaríssimo, o artigo 852 -H, da CLT, estabelece que "todas as

processual, tampouco reconheço a documentação colacionada pela

provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento,

ré em 13/12/2016.

ainda que não requeridas previamente".

Nego provimento.

In casu, resumo o trâmite processual, o qual desenvolveu nos

DO PAGAMENTO DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2015.

seguintes moldes:

Neste item, insurge-se contra a condenação ao pagamento de

1 - petição inicial protocolada sob o procedimento ordinário;

salário referente ao mês de fevereiro de 2015.

2- O reclamante chamou o feito à ordem, antes da intimação da

Na exordial, o reclamante noticiou que fora admitido na reclamada

reclamada, adequando o valor atribuído à causa e requerendo

em 02/02/2015, porém apenas teve a CTPS anotada em

conversão do rito para o procedimento sumaríssimo.

02/03/2015. Requereu o pagamento do salário do mês de fevereiro,

3 - Despacho exarado nos seguintes termos "Tendo em vista o que

em aberto.

arguido pelo reclamante, determino a conversão do rito em

A reclamada, em defesa, negou o vínculo empregatício com o

sumaríssimo com remarcação da audiência e intimação das partes."

reclamante no mês de fevereiro, e sustentou que a admissão

(ID af17c24);

apenas ocorreu em 02/03/2015.

4 - reclamada notificada da lide a comparecer para audiência sob o

O juízo de origem entendeu:

rito sumaríssimo;

"QUANTO AO PAGAMENTO DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2015

5 - A reclamada ofereceu contestação -ID 2eb4206 - (na

Narra o autor que foi contratado em 02/02/2015 como assistente de

oportunidade, apenas colacionou documentos relacionados à

farmácia e que não recebeu o salário referente a este mês. A ré, por

representação processual);

seu turno, aduz que o autor foi nomeado para exercício de cargo

6 - Instalada a audiência, a reclamada requereu a conversão do rito

comissionado em 02/03/2015, requerendo a improcedência da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111932

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