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TRT6 24/10/2017 -Fl. 2779 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 24/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2340/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017

ADVOGADO

EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
MARIA ELIZABETH SILVA SODRE DA
MOTA(OAB: 31220/PE)

ADVOGADO

2779

âmbito trabalhista, o qual adianta repercussões do provimento final
em momento anterior à cognição exauriente, a título de tutela
satisfativa, em razão do aspecto de contundência dos argumentos

Intimado(s)/Citado(s):

do postulante. Requer, para sua concessão, a presença de dois

- ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA
- EDJANE MARIA DA SILVA

requisitos indispensáveis: a) probabilidade do direito e b) o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, observo que foi colacionado o comunicado de
PODER
JUDICIÁRIO

dispensa sem justa causa do autor, bem como cópia da CTPS
contendo o registro de baixa com a data constante do aviso prévio,
sendo incontroversa, portanto, a dispensa sem justo motivo.

Dê-se ciência ao perito da impugnação retro, para que se
pronuncie.

Não se pode olvidar, ainda, que, por se tratarem de verbas salariais,

RECIFE, 24 de Outubro de 2017

destinadas ao sustento do próprio empregado e de seus familiares,
o atraso no pagamento, por si só, caracteriza o fundado receio de

EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO
Juiz(a) do Trabalho Titular

dano irreparável. Verifica-se, portanto, que há, neste momento,
elementos suficientes para a medida pretendida.

Decisão
Processo Nº RTOrd-0001476-45.2017.5.06.0015
TATHYANE JOYCE MARIA DA SILVA
DE LIMA
ADVOGADO
ANNA GABRIELA PINTO
FORNELLOS(OAB: 14358-D/PE)
RÉU
ERNANE SIMOES DA SILVA - ME
AUTOR

Em face do exposto, presentes os requisitos legais, reconsiderando
decisão anterior, defiro o pleito de tutela de urgência, consoante
fundamentação supra, determinando a expedição alvará para
levantamento do FGTS depositado e habilitação no seguro-

Intimado(s)/Citado(s):

desemprego, caso preenchidos os demais requisitos legais.

- TATHYANE JOYCE MARIA DA SILVA DE LIMA
Dê-se ciência à parte autora.

PODER

Expeça-se notificação inicial à parte reclamada.

JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
15ª Vara do Trabalho do Recife/PE

Recife, 2017-10-23.
A presente decisão foi assinada eletronicamente pelo(a)
Magistrado(a) abaixo identificado(a).

Processo: 0001476-45.2017.5.06.0015

RECIFE, 24 de Outubro de 2017

AUTOR: TATHYANE JOYCE MARIA DA SILVA DE LIMA
EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO
RÉU: ERNANE SIMOES DA SILVA - ME

Juiz(a) do Trabalho Titular

Sentença

qualificado na peça de início, ingressou com a presente Ação

Processo Nº RTOrd-0001519-79.2017.5.06.0015
AUTOR
MARIA JOSE DE ARAUJO
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO HOLANDA
DINIZ(OAB: 38056/PE)
RÉU
IVANILDO LOPES DA GAMA

Trabalhista, com pedido de tutela de urgência, em face de ERNANE

Intimado(s)/Citado(s):

DECISÃO
TATHYANE JOYCE MARIA DA SILVA DE LIMA,

SIMOES DA SILVA - ME, requerendo a expedição de alvará para

- MARIA JOSE DE ARAUJO

habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS
depositado.
PODER
A antecipação dos efeitos da tutela é instituto processual
veiculado no artigo 300 do CPC/2015 e seguintes, com aplicação no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112292

JUDICIÁRIO

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