2415/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2018
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Com efeito, somente com a análise de tais documentos é que este
juízo poderia aquilatar os valores das remunerações mensais de
todas essas funções, no caso, a de analista de mídia social, a de
analista de marketing, e a de analista de vendas.
Das diferenças salariais
Sem as apresentações de tais instrumentos normativos, os pedidos
são ineptos e, por isso, não são conhecidos."
A reclamante requer o afastamento da preliminar de inépcia quanto
ao pleito de diferenças salariais por desvio e acúmulo de função,
suscitada pelo juízo de primeiro grau. Sustenta ser desnecessária a
Não procede o inconformismo.
juntada das normas coletivas, uma vez que tanto o desvio quanto o
acúmulo funcional apontados teriam restado devidamente
De fato, considero inepto o pleito, pois não foram especificados os
comprovados.
valores das remunerações mensais das referidas funções, tal como
mencionado pelo sentenciante, tratando-se de postulação genérica,
Sobre o assunto disse o julgador singular em suas razões de decidir
e, portanto, inválida, pelo que mantenho o decidido.
(ID 862c5db):
Cumpre, ainda, ressaltar que na CTPS colacionada aos autos pela
11 - Analiso agora, o pedido do item 05, que é a diferença salarial
autora sob ID aafd39a, observo à fl. 04 que a mesma foi contratada
de fevereiro a julho de 2011 (sic), pelo fato da autora, na sua causa
para a função de Analista de Marketing. Constato, por fim, à fl. 05
de pedir, ter alegado que 'foi contratada como analista de mídia
desse documento, que a demandante foi promovida à Analista de
social, função que exerceu, desde sua admissão em janeiro de
Vendas em 01/08/2012.
2011 até junho seguinte, mas, a partir de fevereiro, também passou
a exercer a função de analista de marketing' (sic).
Improvejo.
Segundo ela, somente teria sido promovida para o exercício da
Das diferenças de FGTS + 40%
função de analista de marketing a partir de julho do mesmo ano de
2011.
Almeja a obreira o deferimento do pedido de pagamento de
diferenças de FGTS, durante todo o contrato de trabalho, ao
Por causa disso, pediu a condenação da reclamada no pagamento
argumento que, no curso do liame contratual, a reclamada não
da diferença salarial entre aquelas duas funções no lapso fevereiro
recolheu corretamente o FGTS.
a julho de 2011.
Salienta que a empresa confessou em sua contestação que nunca
Com tal pedido, analiso, também, o pedido do item 06, que é a
realizou os depósitos fundiários, alegando que o teria feito apenas
diferença salarial de julho de 2011 a dezembro de 2012 (sic), pelo
por ocasião do deslinde contratual. Contudo não anexou aos autos
fato da autora, na sua causa de pedir, ter alegado que 'tendo sido
quaisquer extratos analíticos.
promovida à função de analista de marketing em julho de 2011,
passou a exercer também a função de analista de vendas' (sic),
O "a quo"entendeu que, como a reclamante pediu demissão, não
motivo pelo qual busca receber da reclamada o pagamento da
teria direito ao desejado pagamento, ressaltando, ainda, que a
diferença salarial entre essas duas funções durante aquele período.
autora não teria pleiteado os depósitos, mas tão somente o seu
pagamento, razão pela qual julgou improcedente a pretensão
Não conheço de ambos os pleitos por suas inépcias, eis que a
autoral.
autora não trouxe aos autos instrumentos normativos sobre os quais
poderia fundamentá-los, sendo o feito extinto sem julgamento do
Procede o inconformismo.
mérito no particular.
Ora, se a reclamante pediu na inicial o pagamento de diferença dos
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