2465/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1348
de INSS).
previsto no art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/17).
3. Já tendo sido liberados os valores do reclamante, de seu
4.2. Fica também a parte ré notificada, em face do que dispõe o art.
advogado e da perita, bem como pagas as custas judiciais, verifico
878-A da NCLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017). Prazo de 5 (cinco)
estar pendente apenas a devolução dos mencionados saldos
dias.
sobejantes à reclamada. Dessa forma, determino que seja feita a
"Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte
dita devolução.
que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da
4. Após a mencionada devolução, arquivem-se os autos.
cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex
Assinatura
officio".
RECIFE, 1 de Maio de 2018
5. A presente decisão vai assinada eletronicamente pela Exma.
Juíza do Trabalho abaixo indicada.
RENATA LIMA RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000909-66.2016.5.06.0009
AUTOR
MARAIZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO DE SOUZA LEAO E
AZEVEDO LIMA(OAB: 34580/PE)
ADVOGADO
DANIEL DOS SANTOS D EMERY
GOMES(OAB: 42181/PE)
RÉU
A & G PADARIA MERCADINHO E
LANCHONETE LTDA - ME
ADVOGADO
MARCIA DA SILVA SANTOS(OAB:
16491/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- A & G PADARIA MERCADINHO E LANCHONETE LTDA - ME
- MARAIZA MARIA DA SILVA
PODER
/kcm
Assinatura
RECIFE, 1 de Maio de 2018
RENATA LIMA RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000938-82.2017.5.06.0009
AUTOR
JOAO SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO
TATIANA SAMPAIO LUNA(OAB:
26483-D/PE)
RÉU
TRANSCOL - TRANSPORTES
COLETIVOS LTDA
ADVOGADO
JOÃO REINALDO PROTA
FILHO(OAB: 16462/PE)
ADVOGADO
LUIZ DE ALENCAR BEZERRA
FILHO(OAB: 24051-D/PE)
ADVOGADO
MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
ADVOGADO
ALINE CLEBIA DE CARVALHO
RAMOS SALES(OAB: 42988/PE)
JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
Fundamentação
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
- JOAO SANTANA DE SOUZA
- TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
1. Homologo os cálculos da contadoria (ID. 55ad72d) para que
surtam todos os seus efeitos, por se encontrarem corretos, deles
PODER
constando todas as parcelas deferidas em sentença, tendo sido
JUDICIÁRIO
observados os limites da coisa julgada, como preceitua o § 1º do
Fundamentação
art. 879 da CLT.
alaa
2. Inicie-se a execução, para fins de encerramento da fase de
DESPACHO
liquidação.
1. Fique nos autos o laudo pericial de ID 72d17aa.
3. Desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da
2. Tomem ciência as partes sobre o laudo pericial para que se
contribuição previdenciária devida é inferior a R$20.000,00 (vinte mil
manifestem em 15 dias (ata de audiência de ID 9977c78).
reais), conforme teor da Portaria MF n. 582, de 11.12.2013.
Assinatura
4.Desta forma, com a publicação da presente decisão no DEJT:
RECIFE, 2 de Maio de 2018
4.1. Fica a parte autora intimada a requerer o que entender de
direito, tendo em vista o teor do art. 878, da CLT (Lei 13.467/17),
RENATA LIMA RODRIGUES
bem como para indicar meios de prosseguimento da execução, no
Juiz(a) do Trabalho Titular
prazo de 30 (trinta) dias; ficando advertido, desde já, que, decorrido
o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118597
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001000-25.2017.5.06.0009