2553/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018
2665
Atendimento ao público das 08 às 14 horas.
PODER
PROCESSO Nº 0000520-25.2018.5.06.0005 - AÇÃO
JUDICIÁRIO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Fundamentação
AUTOR:FERNANDO JORGE REIS DA SILVA
RÉU : SS SANEL SAUDE LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
SENTENÇA
5ª Vara do Trabalho do Recife-PE
Atualmente instalada na Avenida Marechal Mascarenhas de
VISTOS, ETC.
Morais, nº 4.631, bairro da Imbiribeira, Recife/PE - CEP 51.150I - Considerando o decurso do prazo e o não atendimento ao
004. Telefone: (81) 3454-7905/ e-mail:[email protected]
determinado no despacho de ID fdb4bcf, consoante se observa da
Atendimento ao público das 08 às 14 horas.
certidão de ID 11a745a, decido INDEFERIR a petição inicial da
reclamação trabalhista ajuizada porFERNANDO JORGE REIS DA
SILVA contra SS SANEL SAUDE LTDA - EPP, nos termos do
disposto nos artigos 319, II; 321, parágrafo único, e 330, IV, do
PROCESSO Nº 0000514-18.2018.5.06.0005 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CPC/2015, por força do permissivo contido no art. 769 da CLT.
AUTOR:SINDICATO DOS REPRESENTANTES
II - Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na
conformidade do disposto no parágrafo terceiro do art. 790 da CLT,
dispensando-o do pagamento das custas, que temo importe de R$
1.253,26, calculadas sobre o valor da causa, conforme art. 789, II,
COMERCIAIS E EMPRESAS DE REPRESENTACOES
COMERCIAIS DE PERNAMBUCO-SIRCOPE
RÉU : CFO PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA ME
da CLT
SENTENÇA
A presente Sentença segue assinada eletronicamente pelo Exmo
(a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a).
VISTOS, ETC.
hjlc
RECIFE-PE, 2 de Setembro de 2018
I - Considerando o decurso do prazo e o não atendimento ao
Assinatura
RECIFE, 3 de Setembro de 2018
determinado no despacho de ID 8c836ca, consoante se observa da
certidão de ID 6731219, decido INDEFERIR a petição inicial da
HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO
Juiz(a) do Trabalho Titular
reclamação trabalhista ajuizada pelo SINDICATO DOS
REPRESENTANTES COMERCIAIS E EMPRESAS DE
Sentença
REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PERNAMBUCO-SIRCOP
Processo Nº RTSum-0000514-18.2018.5.06.0005
AUTOR
SINDICATO DOS
REPRESENTANTES COMERCIAIS E
EMPRESAS DE REPRESENTACOES
COMERCIAIS DE PERNAMBUCOSIRCOPE
ADVOGADO
laercio de souza ribeiro neto(OAB:
20533-D/PE)
ADVOGADO
MAXIMIANO JOSE CORREIA MACIEL
NETO(OAB: 29555/PE)
RÉU
CFO PLANEJAMENTO
EMPRESARIAL LTDA - ME
contra CFO PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME, nos
termos do disposto nos artigos 319, II; 321, parágrafo único, e 330,
IV, do CPC/2015, por força do permissivo contido no art. 769 da
CLT.
E assim decido porque não há possibilidade de citação do requerido
através da via editalícia, por causa do rito escolhido pelo autor,
reportando-me à devolução do mandado de ID bdf73c8.
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E
EMPRESAS DE REPRESENTACOES COMERCIAIS DE
PERNAMBUCO-SIRCOPE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123578
II - Concedo ao autor, então, o benefício da justiça gratuita, na