2604/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Novembro de 2018
Processo Nº RO-0000688-12.2014.5.06.0023
Relator
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
RECORRENTE
AUTARQUIA DE MANUTENCAO E
LIMPEZA URBANA - EMLURB
ADVOGADO
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375-D/PE)
ADVOGADO
ARLINDO JOSE DE MELO
FILHO(OAB: 28192/PE)
RECORRIDO
ANTONIO FRANCISCO NETO
ADVOGADO
LUCIANA BRITO MONTEIRO(OAB:
27878/PE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
1365
DEVIDAS. O desvio de função caracteriza-se pelo desempenho de
serviços não inerentes àquele para o qual foi admitido o empregado,
em decorrência de uma modificação, pelo empregador, das funções
originalmente pactuadas, sem a correspondente paga. Logrando o
autor comprovar o exercício de atribuições diferentes às que
formalmente deveria cumprir, devidas são as diferenças salariais
daí decorrentes, ainda que no âmbito de pessoa jurídica integrante
da administração pública indireta, porque tal deferimento não
implica ascensão ou reenquadramento do empregado, nem viola o
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FRANCISCO NETO
art. 37, II, da Constituição da República, que prevê a
obrigatoriedade de concurso público para provimento de cargos na
esfera pública. Recurso ordinário não provido.
PODER
JUDICIÁRIO
PROC. Nº TRT RO - 0001682-57.2015.5.06.0006
Órgão Julgador: Terceira Turma
Vistos etc.
Recorre ordinariamente AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO E
LIMPEZA URBANA - EMLURB de decisão proferida pelo MM.
Relatora: Desembargadora Virgínia Malta Canavarro
Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Recife, que, nos termos da
fundamentação deID. 26e3cc7, julgou PARCIALMENTE
Recorrente: AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA
URBANA - EMLURB
Recorrido: ANTONIO FRANCISCO NETO
PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista
ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO NETO.
Embargos declaratórios opostos pela ré (ID. efb1c00), acolhidos
conforme decisão de ID. 6db14c1.
Advogados: Frederico da Costa Pinto Corrêa e Luciana Brito
Monteiro
Em razões (ID. 68ca0ca), pugna pela reforma da sentença para que
sejam excluídas as diferenças salariais deferidas. Aduz que o
Procedência: 23ª Vara do Trabalho de Recife - PE
Recorrido celebrou contrato individual de trabalho com a Autarquia
recorrente para exercer a função de varredor, mas o juízo
reconheceu o desvio de função, sustentando que o reclamante vem
laborando como motorista. Destaca que, a se manter o
entendimento do juiz sentenciante, restará violado o artigo 37, inciso
II, da Constituição Federal, pois é "vedada a investidura no emprego
público sem a materialização prévia de aprovação em concurso
público". Por fim, requer, provimento do presente recurso nos temas
citados.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTARQUIA DE
MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB. DESVIO DE
FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126628
Contrarrazões apresentadas (ID. bf00df1).