2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018
3207
reclamadaASSOCIACAO INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
PERNAMBUCO - ITEP/OS - CNPJ: 05.774.391/0001-15 na conta
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
vinculada do(a) autor(a)HEWERTON JONH FERREIRA DO
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
NASCIMENTO - CPF: 096.466.934-07, optante em 05/07/2016.
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
2. o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO a proceder à
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
habilitação, no PROGRAMA DO SEGURO DESEMPREGO, do(a)
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Sr(a).HEWERTON JONH FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF:
096.466.934-07, optante em _05/07/2016, haja vista o
reconhecimento, em Juízo, da dispensa imotivada pelo seu ex-
Assinatura
empregador ASSOCIACAO INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE
RECIFE, 26 de Novembro de 2018
PERNAMBUCO - ITEP/OS - CNPJ: 05.774.391/0001-15, relativa ao
contrato de trabalho firmado entre os mesmos.
JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI
Dados complementares: Data de nascimento: 15/04/1992, data
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Notificação
de admissão 05/07/2016, data de demissão 12/12/2018, data do
último dia trabalhado 06/11/2018.
A parte beneficiária deverá apresentar-se à instituição
financeira e ao Órgão Ministerial munida do original de sua
Carteira de Trabalho, de sua Carteira de Identidade e do seu
cartão do PIS, a fim de possibilitar a conferência dos dados
cadastrais.
Processo Nº RTOrd-0000700-20.2018.5.06.0012
AUTOR
CARLOS GONZAGA DA COSTA
ADVOGADO
JOSE LEONARDO DINIZ DE MELO
SANTOS(OAB: 36690/PE)
RÉU
ATENTO SERVICOS DE
SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS GONZAGA DA COSTA
A presente DECISÃO constitui-se em ALVARÁ JUDICIAL DE
LIBERAÇÃO DO FGTS e HABILITAÇÃO AO PROGRAMA DO
SEGURO DESEMPREGO, assinado eletronicamente por
certificação digital pertencente a este(a) Magistrado(a),o que
PODER
JUDICIÁRIO
dispensa a assinatura física, cuja autenticidade poderá ser
constatada através do código numérico que se encontra no rodapé
deste documento.
Registre-se que tanto a instituição financeira como o Órgão
Ministerial deverão atuar em conformidade com a legislação em
vigor, inclusive no tocante à verificação do preenchimento, pela
parte beneficiária, das condições necessárias à percepção do
seguro desemprego, deixando de efetivar habilitação em caso de
impedimento legal.
1. Dê-se ciência da presente decisão ao requerente, cientificando
que o valor efetivamente sacado deverá ser comprovado nos autos
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
para posterior dedução, se for o caso.
2. Dê-se ciência à reclamada da data designada para realização
de audiência.
PARA SAQUE DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO
DESEMPREGO
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JOSÉ ADELMY DA
identificado(a).
SILVA ACIOLI, Juiz(íza) do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho do
Recife, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA a CAIXA
RECIFE-PE, 23 de Novembro de 2018.
ECONÔMICA FEDERAL e o MINISTÉRIO DO TRABALHO E
/ncamv
EMPREGO, pelo presente alvará, a PROCEDEREM, aquela
primeira, ao pagamento de 100% (cem por cento) dos depósitos
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126906
fundiários, e este último, à HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO