2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
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que as verbas deferidas possuem natureza salarial. Ao acréscimo
condenatório, arbitra-se o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais). Custas pela reclamada acrescidas do valor de R$
Ante ao exposto, dou parcial provimento aos recursos ordinários
50,00 (cinquenta reais).
para, reformando a sentença, determinar a) a aplicação do adicional
de 60% na apuração das horas extras, conforme cláusulas décima
primeira/décima segunda das normas coletivas adunadas aos
autos; b) a exclusão da condenação do reclamado no pagamento
SOLANGE MOURA DE ANDRADE
de reflexos do intervalo intrajornada sobre o aviso prévio e a multa
de 40% do FGTS; e c) a concessão dos benefícios da justiça
Desembargadora Relatora
gratuita aos reclamantes.
Para efeito do comando contido no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro
que as verbas deferidas possuem natureza salarial.
Ao acréscimo condenatório, arbitro o valor de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais). Custas pela reclamada acrescidas do valor de
R$ 50,00 (cinquenta reais).
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
da Exmª. Srª. Desembargadora GISANE BARBOSA DE ARAÚJO,
com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,
representado pela Exmª. Srª. Procuradora Lorenna Pessoa Bravo, e
das Exmªs. Srªs. Desembargadoras Solange Moura de Andrade
(Relatora) e Ana Cláudia Petruccelli de Lima, foi julgado o processo
em epígrafe nos termos do dispositivo supramencionado.
ACORDAM os Membros Integrantes da Quarta Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos recursos ordinários para, reformando a sentença,
determinar a) a aplicação do adicional de 60% na apuração das
Certifico e dou fé.
horas extras, conforme cláusulas décima primeira/décima segunda
das normas coletivas adunadas aos autos; b) a exclusão da
condenação do reclamado no pagamento de reflexos do intervalo
intrajornada sobre o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS; e c) a
concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes. Para
efeito do comando contido no artigo 832, § 3º, da CLT, declaram-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127909
Sala de Sessões, 13 de dezembro de 2018.