2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
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funções (analisada no plano fático, em homenagem ao princípio da
A reclamada, de outro lado, afirma que o reclamante trabalhou
primazia da realidade), inscrito no caput do artigo 461 consolidado.
como operador de loja até 01/12/2014, sendo promovido a
E ainda que tal identidade estivesse configurada, não se poderia
gerenciador a partir daí, ao tempo em que o empregado apontado
visualizar a mesma perfeição técnica no exercício da função, haja
como paradigma exerceu o cargo de gerenciador por todo o período
vista o conteúdo do depoimento acima destacado, razão por que
imprescrito, até 01/09/2015. Destaca que ambos somente ocuparam
julgo improcedente o pedido formulado na alínea "o" do rol
o mesmo cargo por nove meses, o que, sob sua ótica, obsta o
postulatório.
acolhimento do pedido.
De fato, o empregado faz jus à equiparação salarial, quando
No caso em tela, a apreciação do pleito equiparatório pressupõe a
comprova, nos termos do art. 461 da CLT, a existência de outro
verificação do desvio de função mencionado na inicial, qual seja, o
empregado (paradigma), que exerça a mesma função, em trabalho
de que o reclamante vinha exercendo, de fato, a função de
de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma
gerenciador antes de dezembro de 2014.
localidade, mas com salário superior ao seu.
A primeira testemunha ouvida afirmou que desde 2009 o autor
No entanto, depreende-se do depoimento prestado pela testemunha
passou a exercer, na prática, a função de gerenciador, tal como ele,
Joab Souza da Silva na audiência de 03.05.2017 (Id. f80449b) que
depoente. Mais adiante, esclareceu que: "o gerenciador coordena a
as funções realizadas pelo paradigma (Emerson Elis Pereira) e pelo
equipe de abastecimento e a arrumação de depósito; que o
paragonado eram distintas. Confira-se:
gerenciador está posicionado logo abaixo do gerente e cuida do
padrão da loja; que tais funções eram desempenhadas tanto pelo
depoente como pelo reclamante, cada um em seu setor".
"(...) que entre 2005 e 2009 o reclamante trabalhou como
repositor, mas a partir daí passou a exercer, na prática, a
função de gerenciador, tal qual o depoente, só que no setor de
Como a reclamada não produziu qualquer contraprova, concluo que
líquida; que nesse setor não havia um gerenciador, formalmente
o autor ativava-se como gerenciador antes mesmo de ser
falando, apenas um gerente; (...) que trabalhou com o sr Emerson
formalmente promovido a tal função.
já próximo do fim de seu contrato de trabalho (entre novembro
de 2013 e abril de 2014); que esse funcionário exercia a função de
No entanto, o pleito equiparatório não merece acolhimento (não há
gerenciador; que esse funcionário, embora fosse gerenciador,
pedido atrelado ao desvio de função). Em primeiro lugar, o
respondia tal como um gerente, pois na época vários gerentes
empregado apontado como paradigma, diferentemente do que se
foram demitidos; que acredita que, na prática, o sr Emerson
infere na inicial, que requer as diferenças salariais desde o ano de
estava acima do sr Bruno; (...) que o gerenciador coordena a
2009, foi contratado pela reclamada apenas em novembro de 2013,
equipe de abastecimento e a arrumação de depósito; que o
conforme documento de ID 5a0b32a - Pág. 3. Somente em agosto
gerenciador está posicionado logo abaixo do gerente e cuida do
de 2014 o Sr. Emerson passou à função de gerenciador. A situação,
padrão da loja; que tais funções eram desempenhadas tanto pelo
como se percebe, é bastante diversa daquela descrita na inicial.
depoente como pelo reclamante, cada um em seu setor; (...)" Destaquei.
A par disso, a primeira testemunha alegou que o Sr. Emerson, na
verdade, laborava como uma espécie de gerente, estando acima do
Portanto, a prova testemunhal produzida nos autos revelou que o
autor da ação. Vejamos: "que trabalhou com o sr Emerson já
reclamante e o paradigma não exerciam as mesmas tarefas.
próximo do fim de seu contrato de trabalho (entre novembro de
Ponderando, ainda, que o Sr. Emerson Elis Pereira realizava
2013 e abril de 2014); que esse funcionário exercia a função de
atividade equivalente a de superior hierárquico do autor, consideram
gerenciador; que esse funcionário, embora fosse gerenciador,
-se igualmente distintas a produtividade e a perfeição técnica entre
respondia tal como um gerente, pois na época vários gerentes
os trabalhos realizados.
foram demitidos; que acredita que, na prática, o sr. Emerson estava
acima do sr Bruno".
Por cautela, ressalto que, não obstante conste nos registro da
reclamada que, formalmente, entre agosto/2014 e maio/2015
Nesse caso, não considero presente a rigorosa identidade de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129409
tenham exercido a função de "gerenciadores"; é irrelevante para fins