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TRT6 24/01/2019 -Fl. 2243 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 24/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019

2243

funções (analisada no plano fático, em homenagem ao princípio da
A reclamada, de outro lado, afirma que o reclamante trabalhou

primazia da realidade), inscrito no caput do artigo 461 consolidado.

como operador de loja até 01/12/2014, sendo promovido a

E ainda que tal identidade estivesse configurada, não se poderia

gerenciador a partir daí, ao tempo em que o empregado apontado

visualizar a mesma perfeição técnica no exercício da função, haja

como paradigma exerceu o cargo de gerenciador por todo o período

vista o conteúdo do depoimento acima destacado, razão por que

imprescrito, até 01/09/2015. Destaca que ambos somente ocuparam

julgo improcedente o pedido formulado na alínea "o" do rol

o mesmo cargo por nove meses, o que, sob sua ótica, obsta o

postulatório.

acolhimento do pedido.
De fato, o empregado faz jus à equiparação salarial, quando
No caso em tela, a apreciação do pleito equiparatório pressupõe a

comprova, nos termos do art. 461 da CLT, a existência de outro

verificação do desvio de função mencionado na inicial, qual seja, o

empregado (paradigma), que exerça a mesma função, em trabalho

de que o reclamante vinha exercendo, de fato, a função de

de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma

gerenciador antes de dezembro de 2014.

localidade, mas com salário superior ao seu.

A primeira testemunha ouvida afirmou que desde 2009 o autor

No entanto, depreende-se do depoimento prestado pela testemunha

passou a exercer, na prática, a função de gerenciador, tal como ele,

Joab Souza da Silva na audiência de 03.05.2017 (Id. f80449b) que

depoente. Mais adiante, esclareceu que: "o gerenciador coordena a

as funções realizadas pelo paradigma (Emerson Elis Pereira) e pelo

equipe de abastecimento e a arrumação de depósito; que o

paragonado eram distintas. Confira-se:

gerenciador está posicionado logo abaixo do gerente e cuida do
padrão da loja; que tais funções eram desempenhadas tanto pelo
depoente como pelo reclamante, cada um em seu setor".

"(...) que entre 2005 e 2009 o reclamante trabalhou como
repositor, mas a partir daí passou a exercer, na prática, a
função de gerenciador, tal qual o depoente, só que no setor de

Como a reclamada não produziu qualquer contraprova, concluo que

líquida; que nesse setor não havia um gerenciador, formalmente

o autor ativava-se como gerenciador antes mesmo de ser

falando, apenas um gerente; (...) que trabalhou com o sr Emerson

formalmente promovido a tal função.

já próximo do fim de seu contrato de trabalho (entre novembro
de 2013 e abril de 2014); que esse funcionário exercia a função de

No entanto, o pleito equiparatório não merece acolhimento (não há

gerenciador; que esse funcionário, embora fosse gerenciador,

pedido atrelado ao desvio de função). Em primeiro lugar, o

respondia tal como um gerente, pois na época vários gerentes

empregado apontado como paradigma, diferentemente do que se

foram demitidos; que acredita que, na prática, o sr Emerson

infere na inicial, que requer as diferenças salariais desde o ano de

estava acima do sr Bruno; (...) que o gerenciador coordena a

2009, foi contratado pela reclamada apenas em novembro de 2013,

equipe de abastecimento e a arrumação de depósito; que o

conforme documento de ID 5a0b32a - Pág. 3. Somente em agosto

gerenciador está posicionado logo abaixo do gerente e cuida do

de 2014 o Sr. Emerson passou à função de gerenciador. A situação,

padrão da loja; que tais funções eram desempenhadas tanto pelo

como se percebe, é bastante diversa daquela descrita na inicial.

depoente como pelo reclamante, cada um em seu setor; (...)" Destaquei.

A par disso, a primeira testemunha alegou que o Sr. Emerson, na
verdade, laborava como uma espécie de gerente, estando acima do

Portanto, a prova testemunhal produzida nos autos revelou que o

autor da ação. Vejamos: "que trabalhou com o sr Emerson já

reclamante e o paradigma não exerciam as mesmas tarefas.

próximo do fim de seu contrato de trabalho (entre novembro de

Ponderando, ainda, que o Sr. Emerson Elis Pereira realizava

2013 e abril de 2014); que esse funcionário exercia a função de

atividade equivalente a de superior hierárquico do autor, consideram

gerenciador; que esse funcionário, embora fosse gerenciador,

-se igualmente distintas a produtividade e a perfeição técnica entre

respondia tal como um gerente, pois na época vários gerentes

os trabalhos realizados.

foram demitidos; que acredita que, na prática, o sr. Emerson estava
acima do sr Bruno".

Por cautela, ressalto que, não obstante conste nos registro da
reclamada que, formalmente, entre agosto/2014 e maio/2015

Nesse caso, não considero presente a rigorosa identidade de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129409

tenham exercido a função de "gerenciadores"; é irrelevante para fins

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