2650/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
CARUARU, 9 de Janeiro de 2019
3993
VISTOS,
1. Considero cumprido o acordo, no tocante às obrigações
KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER
para com o reclamante e seu patrono, eis que estes não se
Juiz(a) do Trabalho Titular
manifestaram, até o momento, acerca de qualquer
Despacho
Processo Nº IDPJ-0000415-94.2018.5.06.0313
SUSCITANTE
CLAUDIO DAMIAO PEREIRA
SANTIAGO
ADVOGADO
CAIO EDUARDO RODRIGUES
CLAUDINO(OAB: 31368/PE)
SUSCITADO
ANDREA CORREIA DE AZEVEDO
SILVA
SUSCITADO
VICENTE FERNANDES DE
CARVALHO NETO
SUSCITADO
STAFF ASSESSORIA EMPRESARIAL
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
EIRELI
irregularidade no cumprimento das obrigações.
2. Tendo em vista que o montante das custas não atinge o
valor mínimo para inscrição na Dívida Ativa da União (R$
1.000,00), consoante Portaria MF 075/2012 e art. 174 do
Provimento 05/2002 da Corregedoria do E. Sexto Regional,
declaro extinta a execução das custas,
3. Quanto às contribuições previdenciárias, forçoso cogitar
que o valor a ser executado na presente ação trabalhista
enquadra-se no conceito da inutilidade do processo
Intimado(s)/Citado(s):
executório. Assim, aplico no caso "sub judice" a Teoria da
- CLAUDIO DAMIAO PEREIRA SANTIAGO
Ponderação de Interesses para julgar como de maior valia o
interesse na proteção ao patrimônio público. Tendo-se por
certo que a satisfação do direito exequendo demandaria uso
PODER
JUDICIÁRIO
de capital humano e o dispêndio de recursos materiais em
verdadeiro prejuízo aos cofres públicos. O interesse de agir
do credor previdenciário esbarra no desinteresse pela
Fundamentação
DESPACHO
persecução judicial de valores ínfimos. Extingo, portanto, a
cobrança previdenciária, e determino o registro no sistema e
VISTOS,
Renove-se a citação do suscitado VICENTE FERNANDES DE
CARVALHO NETO no endereço indicado na petição de ID. 1ccc7fd.
ARQUIVAMENTO da demanda.
Assinatura
CARUARU, 9 de Janeiro de 2019
Assinatura
CARUARU, 9 de Janeiro de 2019
KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER
Juiz(a) do Trabalho Titular
KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº HoTrEx-0000809-04.2018.5.06.0313
REQUERENTES
LUCIO MONTEIRO SOUZA
ADVOGADO
MARIA GABRIELA BREDERODES
BARROS(OAB: 34915/PE)
REQUERENTES
MANDACARU VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
Paulo de Souza Azevedo(OAB: 794B/PE)
ADVOGADO
RONALDO JOSE FREITAS DE
LIMA(OAB: 14333-D/PE)
Despacho
Processo Nº RTSum-0000645-39.2018.5.06.0313
AUTOR
JANAEL DOS SANTOS EMIDIO
ADVOGADO
GLECYEDA OLIVEIRA SANTOS(OAB:
17243-D/PE)
ADVOGADO
JOSE EDUARDO DE ANDRADE
DUTRA(OAB: 15211-D/PE)
RÉU
CONSTRUTORA SAM LTDA
ADVOGADO
RENAN FERREIRA DE
AZEVEDO(OAB: 31908/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SAM LTDA
- JANAEL DOS SANTOS EMIDIO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO MONTEIRO SOUZA
- MANDACARU VIGILANCIA LTDA
PODER
JUDICIÁRIO
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
DESPACHO
Fundamentação
DESPACHO
VISTOS,
Considero cumprido o acordo no tocante às obrigações para com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129474