2652/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1886
epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
Embargados : MATA SUL MEDICAMENTOS LTDA
Selma Alencar
GRANDE RECIFE MEDICAMENTOS LTDA
Secretária substituta da 3ª
Turma
QUILOMBO MEDICAMENTOS LTDA
Assinatura
Advogados : JOSENILDO MORAIS DE ARAÚJO
MDL
Acórdão
Processo Nº RO-0001246-42.2017.5.06.0002
Relator
MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO
RECORRENTE
SIND DOS FARMACEUTICOS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO
JOSE LENIRO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 30352-D/PE)
ADVOGADO
JOSENILDO MORAIS DE
ARAÚJO(OAB: 13651/PE)
RECORRIDO
MATA SUL MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO
DANILO ALFAYA DE ANDRADE(OAB:
29726/BA)
ADVOGADO
FRANCISCO SERPA COSSART(OAB:
25749/PE)
RECORRIDO
QUILOMBO MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO
DANILO ALFAYA DE ANDRADE(OAB:
29726/BA)
ADVOGADO
FRANCISCO SERPA COSSART(OAB:
25749/PE)
RECORRIDO
GRANDE RECIFE MEDICAMENTOS
LTDA
ADVOGADO
DANILO ALFAYA DE ANDRADE(OAB:
29726/BA)
ADVOGADO
FRANCISCO SERPA COSSART(OAB:
25749/PE)
FRANCISCO SERPA COSSART
Procedência : 2ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
Inconfiguradas quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 897-A da
CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
PODER
JUDICIÁRIO
VISTOS ETC.
Trata-se de embargos de declaração regularmente opostos por
SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ao acórdão proferido por esta E. Turma, sob o ID. aa273c1.
PROC. N.º TRT - 0001246-42.2017.5.06.0002 (ED-RO).
Através do arrazoado de ID c3d2bdb, o embargante sustenta que
ajuizou ação de conhecimento e não de execução de contribuição
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA.
sindical, não se fazendo necessário a apresentação de título
executivo extrajudixial. Colaciona jurisprudência em apoio a sua
Relatora : JUIZ CONV. MILTON GOUVEIA
tese. Ao final puga pela exclusão da expressão "bem como o título
executivo necessário para cobrança da contribuição - qual seja a
Embargante : SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE
certidão expedida pela autoridade regional do Ministério do
PERNAMBUCO
Trabalho, com a individualização do contribuinte, do débito e da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129582