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TRT6 13/03/2019 -Fl. 849 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 13/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2681/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2019

849

"...diferente do que afirma a Reclamante, não houve erro ou
Vejamos.

correção das demonstrações financeiras do Banco, mas sim a mera
reapresentação do documento, tendo em vista a deliberação

Em sua inicial, a reclamante postulou diferenças da parcela

normativa número 695 da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

participação nos lucros, referentes ao ano de 2012.
No exercício de 2012, conforme atesta o documento
Para tanto, disse o seguinte:

Demonstrações Financeiras do Banco do Nordeste e FNE, posição
de 31/12/2012, divulgado para Comissão de Valores Mobiliários -

8. - DIFERENÇAS DO PLR 2012:

CVM, o Banco apurou os seus resultados, obtendo lucro líquido de
R$ 508.363 mil. O valor foi contabilizado com base na legislação até

A reclamante recebeu valor inferior ao devidamente devido

então vigente, inclusive seguindo as regras da Deliberação nº 600,

referente ao PLR 2012.

de 07.10.2009, da CVM.

Isso porque o banco efetivou o pagamento do PLR 2012, tomando

Foi, portanto, sobre o resultado de R$ 508.363 mil, divulgado para

por base o valor lucro líquido de R$ 508.363.000,00.

CVM e auditado pela auditoria externa Ernst & Young Terco, que o
Banco do Nordeste pagou a Participação nos Lucros e Resultados -

Ocorre que no balanço de 2013, o Banco realizou ajuste no apurado

PLR do exercício de 2012, em atendimento a Cláusula Terceira do

gerando um acréscimo de R$ 312.129.000,00 que, somado a

Acordo Coletivo da PLR 2012/2013:

quantia divulgada anteriormente, resulta num montante de R$
820.492.000,00.

CLÁUSULA TERCEIRA - Os recursos para pagamento da PLR
originam-se do lucro líquido do BNB, publicado no balanço

A reclamada não repassou o valor para reclamante, referente ao

encaminhado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e analisado

ajuste apurado que gera diferença de 60% do PLR 2012 em favor

por auditores independentes.

da reclamante.
Ocorre que, posteriormente, a CVM editou alteração normativa,
Requer-se, portanto o pagamento da PLR ano 2012 devidamente

Deliberação nº 695, em substituição da anterior, que modificou a

atualizado com juros e correção monetária, com acréscimo de 60%

política contábil de apuração dos benefícios pós emprego das

referente ao recebido no ano de 2012.

empresas de capital aberto. A nova deliberação, mesmo entrando
em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União

Ora, como se pode ver, muito embora a reclamante não tenha

(18.12.2012), somente aplicou-se aos exercícios iniciados a partir

indicado os valores percebidos, ela expressamente fez constar as

de 01.01.2013, por determinação da própria CVM.

razões pelas quais estava a postular a referida diferença, indicando,
ainda, se merecedora de uma diferença na ordem de 60%.

Com a alteração decorrente da deliberação, aplicada aos exercícios
iniciados a partir de 01.01.2013, as demonstrações financeiras de

Com isso, entendo que o pleito atende, ainda que minimamente, ao

2012 tiveram que ser reapresentadas para fins de comparação,

disposto no art. 840 da CLT.

juntamente com as de 2013, com um Lucro Líquido acrescido em
R$ 312.129 mil, devido à modificação da política contábil de

Importante deixar claro que, à época do ajuizamento da ação, não

apuração dos benefícios pós-emprego. A alteração e a justificativa

vigorava a nova ordem de apresentação dos títulos líquidos, de

para reapresentação constam na nota explicativa número 3

modo que afasto a inépcia atribuída ao pleito de diferenças de

(Resumo das Principais Práticas Contábeis), item "l", a seguir

participação nos lucros no ano de 2012.

transcrito:

Pois bem.

'NOTA 3 - Resumo das Principais Práticas Contábeis (...)

Em defesa, o reclamado assegurou:

l) Benefícios a Empregados

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131488

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