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TRT6 14/05/2019 -Fl. 6251 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 14/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2721/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

de conciliação.

6251

que participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato

Razões finais remissivas pelos reclamantes e prejudicadas

representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo

pelo reclamado.

êste, na conformidade do disposto no art. 591.

É o relatório.

É bem verdade que houve alteração legislativa retirando a
obrigatoriedade do pagamento da contribuição. Contudo, todo

II - FUNDAMENTAÇÃO

o objeto da presente reclamação está enquadrado na vigência
do texto acima transcrito.

1 - PRELIMINARES
A regulamentação da Contribuição Sindical Rural foi realizada
1.1 - DA REVELIA

pelo Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971. Tal decreto
define a categoria do empregador rural nos seguintes termos:

O espólio de GENIVALDO D ANDRADE LIMA foi devidamente
citado através de seu inventariante ALYSSON WENDELL

Art. 1o Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural

VASCONCELOS DE ANDRADE LIMA, todavia, não compareceu

prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da

à audiência inicial.

Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

O não comparecimento do reclamado à audiência é hipótese de

II - empresário ou empregador rural: (Redação dada pela Lei nº

revelia, devendo-se reconhecer a confissão da matéria de fato,

9.701, de 1998)

tudo nos termos do art. 844 da CLT.
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a
2 - MÉRITO

soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da
respectiva região.

2.1 - DO INADIMPLEMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL

Finalmente, a LEI Nº 8.847, DE 28 DE JANEIRO DE 1994, dispôs
que a arrecadação da Contribuição Sindical Rural seria feita

Os reclamantes afirmaram que o reclamado é proprietário dos

pela Confederação Nacional da Agricultura:

seguintes imóveis rurais: FAZENDA BARRA DE
ONÇA/MUNICÍPIO DE BARRA DE GUABIRABA-PE; ENGENHO

Art. 24. A competência de administração das seguintes

NOVO/MUNICÍPIO DE BARRA DE GUABIRABA-PE; SÍTIO BOA

receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita

VISTA/MUNICÍPIO DE BARRA DE GUABIRABA-PE; SERRA

Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de

NEGRA/MUNICÍPIO DE BEZERROS-PE.

1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

Com base em tal assertiva, argumentaram que o reclamado era

I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional

integrante da categoria econômica rural

da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º

Pedem, portanto, o pagamento da contribuição sindical rural

do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da

dos seguintes exercícios: 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

Pois bem.

Ora, diante dos efeitos da revelia, presume-se verdadeira a
afirmação de que o reclamado é proprietário do seguintes

O art. 579 da CLT estabelece a contribuição sindical, prevista

imóveis rurais: FAZENDA BARRA DE ONÇA/MUNICÍPIO DE

na CR e, até 11/11/2017, tinha a seguinte redação:

BARRA DE GUABIRABA-PE; ENGENHO NOVO/MUNICÍPIO DE
BARRA DE GUABIRABA-PE; SÍTIO BOA VISTA/MUNICÍPIO DE

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134222

BARRA DE GUABIRABA-PE; SERRA NEGRA/MUNICÍPIO DE

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