2721/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
de conciliação.
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que participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
Razões finais remissivas pelos reclamantes e prejudicadas
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo
pelo reclamado.
êste, na conformidade do disposto no art. 591.
É o relatório.
É bem verdade que houve alteração legislativa retirando a
obrigatoriedade do pagamento da contribuição. Contudo, todo
II - FUNDAMENTAÇÃO
o objeto da presente reclamação está enquadrado na vigência
do texto acima transcrito.
1 - PRELIMINARES
A regulamentação da Contribuição Sindical Rural foi realizada
1.1 - DA REVELIA
pelo Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971. Tal decreto
define a categoria do empregador rural nos seguintes termos:
O espólio de GENIVALDO D ANDRADE LIMA foi devidamente
citado através de seu inventariante ALYSSON WENDELL
Art. 1o Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural
VASCONCELOS DE ANDRADE LIMA, todavia, não compareceu
prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da
à audiência inicial.
Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
O não comparecimento do reclamado à audiência é hipótese de
II - empresário ou empregador rural: (Redação dada pela Lei nº
revelia, devendo-se reconhecer a confissão da matéria de fato,
9.701, de 1998)
tudo nos termos do art. 844 da CLT.
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a
2 - MÉRITO
soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da
respectiva região.
2.1 - DO INADIMPLEMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL
Finalmente, a LEI Nº 8.847, DE 28 DE JANEIRO DE 1994, dispôs
que a arrecadação da Contribuição Sindical Rural seria feita
Os reclamantes afirmaram que o reclamado é proprietário dos
pela Confederação Nacional da Agricultura:
seguintes imóveis rurais: FAZENDA BARRA DE
ONÇA/MUNICÍPIO DE BARRA DE GUABIRABA-PE; ENGENHO
Art. 24. A competência de administração das seguintes
NOVO/MUNICÍPIO DE BARRA DE GUABIRABA-PE; SÍTIO BOA
receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita
VISTA/MUNICÍPIO DE BARRA DE GUABIRABA-PE; SERRA
Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de
NEGRA/MUNICÍPIO DE BEZERROS-PE.
1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:
Com base em tal assertiva, argumentaram que o reclamado era
I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional
integrante da categoria econômica rural
da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º
Pedem, portanto, o pagamento da contribuição sindical rural
do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da
dos seguintes exercícios: 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Pois bem.
Ora, diante dos efeitos da revelia, presume-se verdadeira a
afirmação de que o reclamado é proprietário do seguintes
O art. 579 da CLT estabelece a contribuição sindical, prevista
imóveis rurais: FAZENDA BARRA DE ONÇA/MUNICÍPIO DE
na CR e, até 11/11/2017, tinha a seguinte redação:
BARRA DE GUABIRABA-PE; ENGENHO NOVO/MUNICÍPIO DE
BARRA DE GUABIRABA-PE; SÍTIO BOA VISTA/MUNICÍPIO DE
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134222
BARRA DE GUABIRABA-PE; SERRA NEGRA/MUNICÍPIO DE