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TRT6 22/05/2019 -Fl. 520 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 22/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2727/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

520

PROTELATÓRIOS. INCABIMENTO. Quanto à multa por embargos

n. 009/06-20-0810 (ID. ca4bf8c), que reconhece a dívida em relação

protelatórios, entendo que não houve qualquer intuito protelatório do

as parcelas discutidas, documento que sequer foi contestado pelas

autor, mormente quando fica evidenciado que, em sua inicial,

reclamadas. Como consequência da necessária procedência do

fundamentou o pleito das verbas discutidas no suposto TERMO DE

pedido anterior, requer a exclusão dos honorários advocatícios

ADESÃO n. 009/06-20-0810, não se reportando, em nenhum

fixados em seu desfavor. Subsidiariamente, requer o

momento, o magistrado de piso, ao documento em questão quando

reconhecimento da inconstitucionalidade dos novos regramentos da

da produção de sua decisão. Assim, razoável assumir que inexiste

CLT que preveem a possibilidade de condenação em honorários

má fé do autor quando maneja os aclaratórios com a finalidade

advocatícios em desfavor do empregado, mesmo quando concedido

específica de que o Juízo se manifestasse explicitamente sobre a

os benefícios da justiça gratuita; 2 - a necessidade de reforma da

argumentação exposta na inicial. Recurso a que se dá parcial

condenação quanto à determinação de que fosse observada a

provimento.

evolução salarial extraída dos contracheques juntados aos autos.
Alega que, como a exordial foi líquida, devem ser observados os
parâmetros lá indicados, ou mesmo os valores constantes no TRCT
e no Termo de Adesão. Pede provimento.

Contrarrazões apresentadas (ID. 099fd7f).

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente
litígio (art. 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

Vistos etc.

Recurso Ordinário interposto por LEVI JOSE DA SILVA contra
sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE
JABOATÃO-PE, que julgou procedentes em parte as postulações
formuladas na exordial.

Embargos de declaração aviados pelo autor julgados improcedentes

VOTO

(ID. 76db680 - Pág. 2).

O autor-recorrente, em suas razões recursais, alega: 1 - a
desnecessidade de imputação de multa por embargos de
declaração protelatórios. Argumenta que não houve qualquer má-fé
ou intuito procrastinatório. Em seguida, reitera a argumentação dos
embargos, requerendo que esta Turma reexamine os pleitos de
adicional de insalubridade, horas extras e cesta básica, extintos
sem resolução do mérito pelo Juízo a quo sob o fundamento de

Preliminar de ausência de dialeticidade do recurso autoral,

inépcia da inicial. Alega que, na exordial, houve específica

suscitada em contrarrazões pela reclamada.

fundamentação quanto a tais pedidos, não tendo nem mesmo as
recorridas arguido a inépcia nesse sentido ou mesmo prejuízo na

Em sede contrarrazões (ID. 099fd7f - Pág. 3), a reclamada argui

formulação na defesa em relação àqueles pedidos. Pontua que o

preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da

fundamento da pretensão foi a existência do TERMO DE ADESÃO

dialeticidade, com esteio no art. 514, II, do CPC.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134665

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