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TRT6 08/10/2020 -Fl. 415 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 08/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3076/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020

415

PROC. Nº. TRT - 0001471-67.2015.5.06.0023 (AP)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator : Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA
Agravante : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA -

Agravados : FRANCISCO BRITO DE SOUZA e SENA

08/10/2020 08:54:38 - 71c556d

SEGURANCA INTELIGENTE LTDA.

https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list

Advogados : FREDERICO MELO TAVARES, HAROLDO WILSON

View.seam?nd=20092419304530900000019321641

MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA

Número do processo: 0001471-67.2015.5.06.0023

MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE

Número do documento: 20092419304530900000019321641

SOUZA, VANESSA MEDEIROS CLIMACO, DANIELA SIQUEIRA
VALADARES e MICHELLE FARIAS DE ARAUJO
Procedência : 23ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE

Página carregada
RECIFE/PE, 08 de outubro de 2020.
EMENTA
MARIA HELENA DE CASTRO OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO
Processo Nº AP-0001471-67.2015.5.06.0023
Relator
SERGIO TORRES TEIXEIRA
AGRAVANTE
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
ADVOGADO
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE
SOUZA JUNIOR(OAB: 20366/PE)
ADVOGADO
MARIZZE FERNANDA LIMA
MARTINEZ DE SOUZA(OAB: 25867D/PE)
ADVOGADO
MARITZZA FABIANE LIMA
MARTINEZ DE SOUZA(OAB: 711B/PE)
ADVOGADO
VANESSA MEDEIROS
CLIMACO(OAB: 48703/PE)
ADVOGADO
FREDERICO MELO TAVARES(OAB:
17824/PE)
AGRAVADO
FRANCISCO BRITO DE SOUZA
ADVOGADO
DANIELA SIQUEIRA
VALADARES(OAB: 21290/PE)
AGRAVADO
SENA SEGURANCA INTELIGENTE
LTDA
ADVOGADO
MICHELLE FARIAS DE
ARAUJO(OAB: 1107/PE)

DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Não havendo bens livres e
desembaraçados do devedor principal para suportar a execução,
esta deve recair contra o devedor subsidiário, sendo desnecessária
a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica daquele, a fim de atingir primeiro o patrimônio dos sócios
para só depois voltar a execução contra o subsidiário que já consta
do título executivo. A natureza alimentar do crédito trabalhista impõe
sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e
celeridade processuais. O redirecionamento da execução é só mais
uma das consequências da culpa in contraendo ou in vigilando da
tomadora, já reconhecida no título executivo. Ao responsável
subsidiário no exercício do seu direito de regresso é assegurado o
direito de propor ação regressiva contra o devedor principal nos
termos da legislação civil, uma vez que fica sub-rogado no crédito,

Intimado(s)/Citado(s):

bem como o direito de retenção de importâncias a este devida (CLT,

- FRANCISCO BRITO DE SOUZA
art. 455, parágrafo único). Agravo de Petição não provido.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Vistos etc.
Agravo de petição interposto pela COMPANHIA PERNAMBUCANA
DE SANEAMENTO contra decisão do MM. Juízo da 23ª Vara do
Trabalho de Recife/PE, que rejeitou os embargos à execução por

PODER

ela interpostos, nos autos da ação trabalhista ajuizada por

JUDICIÁRIO

FRANCISCO BRITO DE SOUZA em face da ora agravante e de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157590

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