3121/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020
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indicando os aspectos a serem observados. Pugna pelo
MC/DF, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou "a
sobrestamento do feito, com fulcro na decisão proferida pelo STF,
suspensão do julgamento de todos os processos em curso no
que reconheceu a repercussão geral do tema do índice de correção
âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos
monetária aplicável ao crédito trabalhista. Sucessivamente, por
arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº
cautela, diz que deve ser adotada a TR, no período anterior a
13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91".
24/11/2015 e posterior a 11/11/2017, sob pena de ofensa
Assim, em respeito a essa decisão liminar, e prestigiando o princípio
constitucional.
da celeridade processual, entendo mais apropriado postergar a
Do acórdão impugnado, extrai-se a seguinte fundamentação:
decisão acerca do tema para a fase de liquidação, aguardando a
"Nulidade processual por cerceio de defesa, em razão da
definição pelo STF do índice a ser aplicável aos créditos
dispensa do depoimento do autor:
trabalhistas.
[...]
[...]
De logo, ressalto que o artigo 848 da CLT preceitua que a oitiva das
Da jornada de trabalho (análise conjunta):
partes constitui faculdade do Juízo, não sendo, portanto,
[...]
obrigatórios os respectivos depoimentos, máxime diante dos fatos já
A apreciação da controvérsia envolvendo jornada de trabalho está
expostos na petição inicial e na contestação. De mais a mais, aos
estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo
litigantes foi viabilizado o direito de produzirem provas no intuito de
do empregador (cartões de ponto, livro de ponto, folhas de
comprovar as teses que sustentam.
frequência), quando possuir mais de 10 (dez) empregados, por
Além disso, mostra-se oportuno lembrar que, nos termos do artigo
imperativo legal. Incidência do art. 74, § 2º, da CLT.
765 da CLT, "os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla
In casu, o reclamante produziu prova hábil a desconstituir a validade
liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido
dos controles de jornada, na medida em que os depoimentos das
da causa, podendo designar qualquer diligência necessária ao
testemunhas ouvidas nos autos, tanto da parte autora, como da
esclarecimento delas". Por isso, incumbe ao juiz dirigir o processo e
parte ré, corroboraram os termos da inicial, em relação à
velar pelo seu rápido andamento, lhe sendo assegurada a
discrepância entre os registros de ponto e a realidade laboral do
possibilidade de dispensar a colheita do depoimento de qualquer
obreiro, razão pela qual a magistrada sentenciante considerou os
das partes e a ouvida de testemunhas, sempre que considere os
cartões de ponto juntados pela empresa como inválidos e arbitrou a
elementos probatórios trazidos aos autos suficientes ao
jornada do demandante em observância aos depoimentos das
esclarecimento dos fatos subjacentes à litiscontestação.
testemunhas e ao princípio da razoabilidade.
Registre-se, em reforço, que o interrogatório dos litigantes tem por
Verifica-se que a testemunha obreira ALEX DE MATOS FERREIRA
finalidade esclarecer os fatos da causa, e não extrair a confissão da
afirmou, em audiência, fl. 745, que:
parte adversa, daí porque o indeferimento de eventual pedido neste
"que registrava os horários de trabalho mediante biometria; que
sentido não acarreta, necessariamente, a nulidade do processo,
registrava corretamente o horário de início da jornada; que também
mormente quando não há inequívoca demonstração do prejuízo
registrava corretamente o horário de encerramento da jornada; que
sofrido pelas requerentes, conforme exige o artigo 794 da CLT.
assinava folhas de ponto; que os horários lançadas nas folhas de
E, se não bastasse, dispõe o artigo 370, parágrafo único, do CPC
ponto não correspondiam com as horas trabalhadas; que prestava
que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências
80h extras por mês e a empresa lançava, por exemplo, 50h extras
inúteis ou meramente protelatórias".
por mês; que chegou a questionar tal procedimento, mas a empresa
Demais disso, a discussão acerca da produção de provas envolve
dizia que estava tudo certo;" (grifou-se)
aspectos jurídicos e legais que devem ser enfrentados pelo juiz que
A testemunha do autor MIGUEL JAILTON VIEIRA DE SANTANA
conduz o processo, levando-se em conta não apenas as normas
também informou, em audiência, fl. 746, que:
processuais, mas também princípios aplicáveis ao processo e ao
"que registra o início e o término da jornada de trabalho, sendo que
instituto da prova, dentre esses o princípio do livre convencimento
há dias em que não há impressão do comprovante e quando recebe
motivado do juiz e o da necessidade da prova.
a folha de ponto está registrado "abonado pela chefia"; que há
[...]
registro de horas extras nas folhas de ponto, mas na maioria dos
Da correção monetária:
dias consta o registro "abonado pela chefia"; que o mesmo
[...]
acontecia em relação ao autor; que já fez queixa dessa situação ao
Em decisão liminar proferida em 27/06/2020 nos autos da ADC 58
chefe (sr. Celso), que disse não ter como resolver a situação".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160550