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TRT6 14/12/2020 -Fl. 124 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 14/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3121/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020

124

indicando os aspectos a serem observados. Pugna pelo

MC/DF, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou "a

sobrestamento do feito, com fulcro na decisão proferida pelo STF,

suspensão do julgamento de todos os processos em curso no

que reconheceu a repercussão geral do tema do índice de correção

âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos

monetária aplicável ao crédito trabalhista. Sucessivamente, por

arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº

cautela, diz que deve ser adotada a TR, no período anterior a

13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91".

24/11/2015 e posterior a 11/11/2017, sob pena de ofensa

Assim, em respeito a essa decisão liminar, e prestigiando o princípio

constitucional.

da celeridade processual, entendo mais apropriado postergar a

Do acórdão impugnado, extrai-se a seguinte fundamentação:

decisão acerca do tema para a fase de liquidação, aguardando a

"Nulidade processual por cerceio de defesa, em razão da

definição pelo STF do índice a ser aplicável aos créditos

dispensa do depoimento do autor:

trabalhistas.

[...]

[...]

De logo, ressalto que o artigo 848 da CLT preceitua que a oitiva das

Da jornada de trabalho (análise conjunta):

partes constitui faculdade do Juízo, não sendo, portanto,

[...]

obrigatórios os respectivos depoimentos, máxime diante dos fatos já

A apreciação da controvérsia envolvendo jornada de trabalho está

expostos na petição inicial e na contestação. De mais a mais, aos

estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo

litigantes foi viabilizado o direito de produzirem provas no intuito de

do empregador (cartões de ponto, livro de ponto, folhas de

comprovar as teses que sustentam.

frequência), quando possuir mais de 10 (dez) empregados, por

Além disso, mostra-se oportuno lembrar que, nos termos do artigo

imperativo legal. Incidência do art. 74, § 2º, da CLT.

765 da CLT, "os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla

In casu, o reclamante produziu prova hábil a desconstituir a validade

liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido

dos controles de jornada, na medida em que os depoimentos das

da causa, podendo designar qualquer diligência necessária ao

testemunhas ouvidas nos autos, tanto da parte autora, como da

esclarecimento delas". Por isso, incumbe ao juiz dirigir o processo e

parte ré, corroboraram os termos da inicial, em relação à

velar pelo seu rápido andamento, lhe sendo assegurada a

discrepância entre os registros de ponto e a realidade laboral do

possibilidade de dispensar a colheita do depoimento de qualquer

obreiro, razão pela qual a magistrada sentenciante considerou os

das partes e a ouvida de testemunhas, sempre que considere os

cartões de ponto juntados pela empresa como inválidos e arbitrou a

elementos probatórios trazidos aos autos suficientes ao

jornada do demandante em observância aos depoimentos das

esclarecimento dos fatos subjacentes à litiscontestação.

testemunhas e ao princípio da razoabilidade.

Registre-se, em reforço, que o interrogatório dos litigantes tem por

Verifica-se que a testemunha obreira ALEX DE MATOS FERREIRA

finalidade esclarecer os fatos da causa, e não extrair a confissão da

afirmou, em audiência, fl. 745, que:

parte adversa, daí porque o indeferimento de eventual pedido neste

"que registrava os horários de trabalho mediante biometria; que

sentido não acarreta, necessariamente, a nulidade do processo,

registrava corretamente o horário de início da jornada; que também

mormente quando não há inequívoca demonstração do prejuízo

registrava corretamente o horário de encerramento da jornada; que

sofrido pelas requerentes, conforme exige o artigo 794 da CLT.

assinava folhas de ponto; que os horários lançadas nas folhas de

E, se não bastasse, dispõe o artigo 370, parágrafo único, do CPC

ponto não correspondiam com as horas trabalhadas; que prestava

que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências

80h extras por mês e a empresa lançava, por exemplo, 50h extras

inúteis ou meramente protelatórias".

por mês; que chegou a questionar tal procedimento, mas a empresa

Demais disso, a discussão acerca da produção de provas envolve

dizia que estava tudo certo;" (grifou-se)

aspectos jurídicos e legais que devem ser enfrentados pelo juiz que

A testemunha do autor MIGUEL JAILTON VIEIRA DE SANTANA

conduz o processo, levando-se em conta não apenas as normas

também informou, em audiência, fl. 746, que:

processuais, mas também princípios aplicáveis ao processo e ao

"que registra o início e o término da jornada de trabalho, sendo que

instituto da prova, dentre esses o princípio do livre convencimento

há dias em que não há impressão do comprovante e quando recebe

motivado do juiz e o da necessidade da prova.

a folha de ponto está registrado "abonado pela chefia"; que há

[...]

registro de horas extras nas folhas de ponto, mas na maioria dos

Da correção monetária:

dias consta o registro "abonado pela chefia"; que o mesmo

[...]

acontecia em relação ao autor; que já fez queixa dessa situação ao

Em decisão liminar proferida em 27/06/2020 nos autos da ADC 58

chefe (sr. Celso), que disse não ter como resolver a situação".

Código para aferir autenticidade deste caderno: 160550

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