3123/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020
1494
necessidade de elaboração Programa de Prevenção de Risco de
BRENO RAFAEL XAVIER LEITE RUBIM
Acidente – PPRA, é imperioso fazer uma leitura conjunta do
Diretor de Secretaria
documento com a NR 22 da Secretaria do Trabalho e Emprego - em
especial do item 22.3.7.1.3 – segundo a qual, para as empresas que
Processo Nº ATSum-0000106-32.2020.5.06.0401
AUTOR
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE
PROSPECCAO, PESQUISA,
EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE
MINERIOS DOS ESTADOS DE
SERGIPE, ALAGOAS, PERNAMBUCO
E PIAUI
ADVOGADO
MAURICIO SOBRAL
NASCIMENTO(OAB: 2796/SE)
RÉU
MINERADORA RANCHARIA LTDA
ADVOGADO
RODRIGO DOS ANJOS
INOJOSA(OAB: 30803/PE)
explorarem a atividade de mineração, a elaboração do Programa de
Gerenciamento de Riscos dispensa a confecção do PPRA.
No particular, sustenta o autor que o PGR acostado aos autos
possui vigência a partir de 05.10.2020, ao passo que a norma
coletiva vigeu de 1º.04.2019 a 31.03.2020, o que é verdade.
Portanto, à míngua de juntada de documento hábil a comprovar a
observância da cláusula em apreço, condeno a ré ao pagamento da
multa prevista na cláusula 41ª, nos termos do item 2, equivalente à
Intimado(s)/Citado(s):
- MINERADORA RANCHARIA LTDA
40% do salário mínimo em vigor por mês de descumprimento,
durante o lapso temporal de validade da norma coletiva implicada
(1º.04.2019 a 31.03.2020). Tal multa, nos termos do item 5 da
mesma cláusula, deverá ser revertida em favor dos empregados
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
prejudicados, quais sejam, aqueles vinculados à ré no período
supramencionado.
Comprovado o descumprimento da norma coletiva, seria cabível,
INTIMAÇÃO
em tese, a multa normativa (cláusula 65 da CCT 19/20), todavia
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fab0686
como a regra descumprida – apenas uma - já trazia cominação
proferida nos autos.
específica, deixo de aplicar a multa geral, a fim de evitar bis in idem.
SENTENÇA
DA JUSTIÇA GRATUITA
Vistos.
Pugna o sindicato obreiro pela concessão da justiça gratuita.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
Todavia os demonstrativos contábeis carreados aos autos
evidenciam a existência de aplicações financeiras superiores a 700
II – FUNDAMENTAÇÃO
mil reais, jogando por terra a tese de insuficiência econômica
DO MÉRITO
suscitada.
DO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS
Deste modo, indefiro o pleito formulado pelo sindicato autor.
Sustenta o sindicato autor que a reclamada descumpriu as
DA LIQUIDAÇÃO
cláusulas 26ª, 41ª, 51ª e 59ª da CCT 19/20, pelo que pugna por
A reclamada foi condenada tão somente em multa a ser revertida
tutela cominatória e execução das multas por descumprimento.
em favor dos obreiros. Cuida-se, portanto, de direito coletivo stricto
A seu turno, a ré refuta o exposto na exordial, acostando
sensu.
documentação aos autos.
Em sendo assim, para a execução do julgado é necessária a
De saída, quanto à cláusula 26ª, em que pese meu entendimento
habilitação de cada um deles na fase de liquidação, ou,
pessoal quanto a se tratar de regra meramente programática, a ré
alternativamente, a apuração através de ação executória autônoma,
acostou aos autos convênios firmados com farmácia e laboratório.
a teor do art. 97 da Lei 8.078/90, aplicado subsidiariamente.
Assim, descabida é a execução de multa pelo seu descumprimento.
DOS HONORÁRIOS SINDICAIS
Outrossim, quanto ao cumprimento das cláusulas 51ª (envio de lista
Diante do teor do inciso III, da Súmula 219 do C. TST, são devidos
de funcionários nos meses de maio e novembro do ano de 2009) e
os honorários sindicais, ora fixados no percentual de 20% sobre o
59ª (indicação de um interlocutor), entendo que a execução de
valor da condenação, em razão da revogação do art. 11 da Lei
multa em decorrência de seu descumprimento deve ser precedida
1.060/50 pelo art. 1.072 do NCPC.
de notificação prévia – por qualquer meio válido – à empresa, o que
não ocorreu.
III – CONCLUSÃO
Outrossim, veio aos autos o Programa de Gerenciamento de
Isso posto, e considerando tudo o mais contido nos autos da
Riscos. No particular, embora a norma coletiva mencione a
reclamação trabalhista proposta por SINDICATO DOS TRAB NAS
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