3144/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021
reclamada exclusivamente em nome de Dra. KELMA CARVALHO
2010
INTIMEM-SE AS PARTES.
DE FARIA COLLIER OAB/PE 1.053.
2. Acolher parcialmente a preliminar de coisa julgada, extinguindo
sem resolução do mérito os pedidos de adicional de insalubridade,
horas extras do intervalo e horas in itinere do período contratual
anterior a 14/02/2015, nos termos do item 2.1 da fundamentação.
3. Decretar a inépcia do pedido referente ao PRO, extinguindo-o
DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI
Juíza do Trabalho Titular
IPOJUCA/PE, 18 de janeiro de 2021.
sem resolução do mérito, nos termos do item 2.2 da
fundamentação.
DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI
4. Homologara desistência do pedido do item 4, extinguindo-o sem
Juiz(a) do Trabalho Titular
resolução do mérito, nos termos do item 2.3 da fundamentação.
5. Acolher a prescrição quinquenal, nos termos do item 3 da
fundamentação.
6. Julgar PROCEDENTES EM PARTE a reclamação trabalhista
ajuizada porJONES FERREIRA GOMES em face de COMPANHIA
INTEGRADA TÊXTIL DE PERNAMBUCO – CITEPE, condenando a
reclamada a pagar à parte reclamante os títulos deferidos na
fundamentação supra no prazo de 48 horas após a liquidação do
Processo Nº HTE-0000149-14.2020.5.06.0192
REQUERENTES
ROSENICE MARIA DE SANTANA
ADVOGADO
PATRICIA MARIA ALVES BEZERRA
PEREIRA(OAB: 40554/PE)
REQUERENTES
RESTAURANTE ESTRELA DA
MANHA LTDA - ME
ADVOGADO
JAVAN STEVERSON BARBOSA DE
LUCENA(OAB: 1340-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSENICE MARIA DE SANTANA
julgado.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
PODER JUDICIÁRIO
Os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação, com
JUSTIÇA DO TRABALHO
as deduções cabíveis, aplicação de juros e correção monetária,
devendo ser observadas todas as diretrizes expressas na
fundamentação supra.
INTIMAÇÃO
Observe-se quanto aos recolhimentos de índole tributária o disposto
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d580d65
no art. 28, caput e §1º da Lei 10.833/2003.
proferida nos autos.
No que tange aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o
Reporto-me à petição de ID. 3e5de51.
objeto da condenação, determina-se que, in casu, as contribuições
Verifico que o acordo apresentado possui os requisitos necessários,
incidem apenas sobre os títulos concernentes aos salários
sendo ainda subscrito e protocolado por advogados devidamente
vencidos, sendo responsável pelos seus recolhimentos a
habilitados.
reclamada, ficando desde já autorizada a retenção, sobre o crédito
Assim, homologo o acordo para que surtam seus efeitos legais.
do reclamante, dos valores devidos pelo mesmo, nos termos da
Notifiquem-se as partes.
legislação previdenciária. O quantum será apurado em liquidação
IPOJUCA/PE, 18 de janeiro de 2021.
como preceitua o art. 879 da CLT em sua nova redação. Caso não
seja efetivado o devido recolhimento dentro do prazo de 48 horas,
DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI
proceder-se-á à execução destes encargos na forma estabelecida
Juiz(a) do Trabalho Titular
pelo novo art. 880 da CLT.
Custas processuais, pela reclamada, no total de R$ 100,00,
calculado sobre R$5.000,00, valor da condenação para fins de
direito.
Honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, para cada perito, pela
reclamante, com pagamento na forma da Resolução 04/05 do TRT.
Honorários sucumbenciais recíprocos no percentual de 15%, na
forma do item 7 da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161884
Processo Nº HTE-0000149-14.2020.5.06.0192
REQUERENTES
ROSENICE MARIA DE SANTANA
ADVOGADO
PATRICIA MARIA ALVES BEZERRA
PEREIRA(OAB: 40554/PE)
REQUERENTES
RESTAURANTE ESTRELA DA
MANHA LTDA - ME
ADVOGADO
JAVAN STEVERSON BARBOSA DE
LUCENA(OAB: 1340-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE ESTRELA DA MANHA LTDA - ME