3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ERWIN HERBERT FRIEDHEIM
NETO(OAB: 14975/PE)
RAFAEL BARBOSA VALENCA
CALABRIA(OAB: 21804/PE)
HUGO DA ROCHA GUERRA(OAB:
33855/PE)
JOAO AUGUSTO DE
ALBUQUERQUE REGIS(OAB:
36673/PE)
ITAU UNIBANCO S.A.
JULIANA NETO DE MENDONCA
MAFRA(OAB: 1135/PE)
ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
WILSON BELCHIOR(OAB: 1259/PE)
3668
camuflar a verdadeira relação empregatícia existente entre os
litigantes, regra essa já definida pelo inciso primeiro da Súmula 331
do E. TST. Não menos importante, é o fato de que esta Justiça
especializada não possui competência para dirimir eventual ação
regressiva. Também não se encontra presente a regra definida pelo
articulado 77 do CPC. Diante de tais fatos, requereu a este Juízo
que se digne de indeferir o requerimento em destaque.
Tendo em vista que a reclamante não concordou com o
chamamento ao processo da empresa
Intimado(s)/Citado(s):
Contax, indeferi o requerimento, tendo em vista que cabe tão
- JACIANA JULIA CORREIA DOS SANTOS
somente ao titular da ação, o direito de escolher contra quem
pretende demandar, não sendo a hipótese em tela de litisconsorte
passivo necessário.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Presente nesta sessão o preposto GABRIEL NOBREGA MEIRELES
e seu advogado Dr. FELIPE LOPES LINS BARBOSA (OAB-PE
45.054) da Contax, requereu o ingresso no processo como
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4019664
assistente, por interesse jurídico, nos termos da súmula 82 do TST,
o que também foi negado, sob veementes protestos da requerente e
proferida nos autos.
SENTENÇA
da Reclamada.
Consignados os protestos do advogado do reclamado.
Vistos, etc.
Na sessão subsequente, a Reclamada ITAÚ UNIBANCO ratificou
JACIANA JULIA CORREIA DOS SANTOS, qualificada na inicial,
ajuizou Reclamação Trabalhista contra ITAÚ UNIBANCO S/A,
também qualificadas, postulando o contido na exordial.
Primeira proposta de acordo recusada.
em audiência o pedido
constante da defesa do chamamento ao processo da empresa LIQ
CORP S.A.
A autora discorda de tal requerimento, pelos fundamentos já
expostos na peça inicial.
Defesa e documentos apresentados.
Indefiro o requerimento de chamamento ao processo pretendido
Alçada fixada pela inicial.
pela parte ré, tendo em vista que o caso tratado nos autos, em que
o autor pretende a nulidade do vínculo mantido com a empresa Liq
Verifica o Juiz que na defesa do reclamado há o requerimento de
CHAMAMENTO AO PROCESSO da empresa Contax S/A, na
condição de litisconsorte necessário. Sobre o requerimento, assim
se manifestou a parte autora, através de seu advogado: “com
relação ao primeiro requerimento formulado, mister se faz destacar
que cabe, exclusivamente, à demandante o direito subjetivo de
indicar contra quem pretende demandar, suportando o ônus da sua
escolha. Por outro lado, sempre desenvolveu atribuições
diretamente ligadas às atividades fins da primeira empresa
Corp S/A e o reconhecimento direto do vínculo de emprego com o
banco reclamado, ocorre sob a alegação de terceirização ilícita,
uma vez que a pretensão não se amolda à hipótese do artigo 125,
II, do Novo Código de Processo Civil, única aplicável, em tese, ao
processo trabalhista, sendo certo que a compatibilidade da
intervenção de terceiros está subordinada ao interesse da parte
autora, que, no caso, demandou apenas em face de quem pretende
o vínculo de emprego, sujeitando-se, assim, aos ônus dessa
escolha.
demandada, não passando a Contax S/A de mera empresa
interposta, a qual apenas visou com o suposto contrato havido,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169494
Dispensados os depoimentos das partes.