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TRT6 12/08/2021 -Fl. 3668 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 12/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO

RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO

ERWIN HERBERT FRIEDHEIM
NETO(OAB: 14975/PE)
RAFAEL BARBOSA VALENCA
CALABRIA(OAB: 21804/PE)
HUGO DA ROCHA GUERRA(OAB:
33855/PE)
JOAO AUGUSTO DE
ALBUQUERQUE REGIS(OAB:
36673/PE)
ITAU UNIBANCO S.A.
JULIANA NETO DE MENDONCA
MAFRA(OAB: 1135/PE)
ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
WILSON BELCHIOR(OAB: 1259/PE)

3668

camuflar a verdadeira relação empregatícia existente entre os
litigantes, regra essa já definida pelo inciso primeiro da Súmula 331
do E. TST. Não menos importante, é o fato de que esta Justiça
especializada não possui competência para dirimir eventual ação
regressiva. Também não se encontra presente a regra definida pelo
articulado 77 do CPC. Diante de tais fatos, requereu a este Juízo
que se digne de indeferir o requerimento em destaque.

Tendo em vista que a reclamante não concordou com o
chamamento ao processo da empresa

Intimado(s)/Citado(s):

Contax, indeferi o requerimento, tendo em vista que cabe tão

- JACIANA JULIA CORREIA DOS SANTOS

somente ao titular da ação, o direito de escolher contra quem
pretende demandar, não sendo a hipótese em tela de litisconsorte
passivo necessário.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Presente nesta sessão o preposto GABRIEL NOBREGA MEIRELES
e seu advogado Dr. FELIPE LOPES LINS BARBOSA (OAB-PE
45.054) da Contax, requereu o ingresso no processo como

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4019664

assistente, por interesse jurídico, nos termos da súmula 82 do TST,
o que também foi negado, sob veementes protestos da requerente e

proferida nos autos.
SENTENÇA

da Reclamada.

Consignados os protestos do advogado do reclamado.
Vistos, etc.
Na sessão subsequente, a Reclamada ITAÚ UNIBANCO ratificou
JACIANA JULIA CORREIA DOS SANTOS, qualificada na inicial,
ajuizou Reclamação Trabalhista contra ITAÚ UNIBANCO S/A,
também qualificadas, postulando o contido na exordial.

Primeira proposta de acordo recusada.

em audiência o pedido
constante da defesa do chamamento ao processo da empresa LIQ
CORP S.A.

A autora discorda de tal requerimento, pelos fundamentos já
expostos na peça inicial.

Defesa e documentos apresentados.
Indefiro o requerimento de chamamento ao processo pretendido
Alçada fixada pela inicial.

pela parte ré, tendo em vista que o caso tratado nos autos, em que
o autor pretende a nulidade do vínculo mantido com a empresa Liq

Verifica o Juiz que na defesa do reclamado há o requerimento de
CHAMAMENTO AO PROCESSO da empresa Contax S/A, na
condição de litisconsorte necessário. Sobre o requerimento, assim
se manifestou a parte autora, através de seu advogado: “com
relação ao primeiro requerimento formulado, mister se faz destacar
que cabe, exclusivamente, à demandante o direito subjetivo de
indicar contra quem pretende demandar, suportando o ônus da sua
escolha. Por outro lado, sempre desenvolveu atribuições
diretamente ligadas às atividades fins da primeira empresa

Corp S/A e o reconhecimento direto do vínculo de emprego com o
banco reclamado, ocorre sob a alegação de terceirização ilícita,
uma vez que a pretensão não se amolda à hipótese do artigo 125,
II, do Novo Código de Processo Civil, única aplicável, em tese, ao
processo trabalhista, sendo certo que a compatibilidade da
intervenção de terceiros está subordinada ao interesse da parte
autora, que, no caso, demandou apenas em face de quem pretende
o vínculo de emprego, sujeitando-se, assim, aos ônus dessa
escolha.

demandada, não passando a Contax S/A de mera empresa
interposta, a qual apenas visou com o suposto contrato havido,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169494

Dispensados os depoimentos das partes.

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