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TRT6 31/08/2021 -Fl. 70 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 31/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3299/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

70

Advogados : Kelly Pereira Correia de Barros, Ana Carolina

Agreste, bem como com as demais executadas, ora agravadas, e a

Cavalcanti Elihimas e Rodrigo Cavalcanti Pessoa de Moraes

Empresa Auto Viação Progresso AS. Pontuam que a Agravante

Procedência : 7ª Vara do Trabalho do Recife (PE)

Empresa Auto Viação Progresso S/A apenas celebrou com o
Espólio de Lourival José da Silva (Viação Princesa do Agreste) um
contrato de comodato, ou seja, contrato não oneroso, mediante

EMENTA

autorização da ANTT, para a Agravante emprestar 07 veículos de
sua propriedade à reclamada (Viação Princesa do Agreste), durante
um período certo e determinado de 02 (dois) anos, com base na

AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO

Resolução da ANTT, não havendo que se falar em sucessão

CONFIGURAÇÃO.Em se tratando de grupo econômico, as

empresarial, nem trabalhista e nem responsabilidade solidária.

empresas que formam o conglomerado respondem solidariamente

Asseveram que não foram preenchidos os requisitos dos artigos 10

pelas obrigações trabalhistas. Assim é que, ainda que as empresas

e 448 da CLT. Afirma que a empresa Auto Viação Progresso S.A

integrantes do grupo tenham cada uma personalidade jurídica

nunca assumiu a administração da Princesa do Agreste e nunca

própria, resta inafastável a solidariedade. Todavia não tendo sido

obteve quaisquer receitas oriundas do contrato de comodato de

constatado através das provas dos autos que a agravada está sob a

veículos. Diz que o Agravado não demonstrou a falta de liquidez da

direção de sócio administrador comum, resta evidente a inexistência

Reclamada Espólio de Lourival José da Silva - ME (Auto Viação

de grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Agravo

Princesa do Agreste), tampouco houve redirecionamento da

de Petição a que se dá provimento.

execução para os seus sócios, pelo que pede, subsidiariamente, a
execução primeira pelo redirecionamento aos sócios da Reclamada
Auto Viação Princesa do Agreste. Ressalta que a Empresa Auto

RELATÓRIO

Viação Progresso S.A, sempre foi constituída por sócios diversos
dos sócios da empresa reclamada, não havendo similitude entre os
sócios. Aduzem que a Justiça do Trabalho seria incompetente para

Vistos etc.

julgar suposta sucessão empresarial entre empresas que prestam

Trata-se de Agravo de Petição interposto por EMPRESA AUTO

serviços mediante concessão pública. Pedem provimento.

VIAÇÃO PROGRESSO S.A E RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE

Contraminuta pela Reclamante, conforme petição de Id. 1ec3e55.

LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do

Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do

Trabalho de Recife-PE que reconheceu a sucessão da executada

Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n°

pelo grupo econômico AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A, nos

05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.

autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDILENE FERREIRA

É o relatório.

DA SILVA SANTOS em face de ESPÓLIO DE LOURIVAL JOSÉ
DA SILVA - ME (AUTO VIAÇÃO PRINCESA DO AGRESTE LTDA)
ora agravados, nos termos da fundamentação de Id. d541b8c (fls.

FUNDAMENTAÇÃO

408/409).
Embargos Declaratórios opostos por RODOVIÁRIA LEÃO DO
NORTE LTDA (Id. da47a6d) e por EMPRESA AUTO VIAÇÃO

VOTO:

PROGRESSO S.A (Id.5913a25), rejeitados, nos termos da decisão

DA ADMISSIBILIDADE:

de Id. e70e064.

Conheço do Agravo de Petição por observadas as formalidades

No arrazoado de Id. a3bf33e, inicialmente as apelantes arguem

legais.

nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação,

DO MÉRITO:

afirmando que a Decisão recorrida, proferida em desfavor das

Do grupo econômico e sucessão empresarial.

agravantes, baseou-se unicamente no entendimento assentado em

Inicialmente, cumpre que se afaste a alegação de nulidade de

processos diversos da presente lide, em que as ora recorrentes

sentença por ausência de fundamentação legal, levantada às fls.

foram condenadas solidariamente junto às demais empresas

513/521 do agravo. Alega a agravante, em resumo, que o juízo teria

agravadas. No mérito, asseveram as agravantes que não houve

se fundado tão somente em "entendimentos hipoteticamente

sucessão empresarial entre a Agravada Auto Viação Princesa do

firmados por outras varas" para reconhecer o grupo.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170472

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