3299/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
70
Advogados : Kelly Pereira Correia de Barros, Ana Carolina
Agreste, bem como com as demais executadas, ora agravadas, e a
Cavalcanti Elihimas e Rodrigo Cavalcanti Pessoa de Moraes
Empresa Auto Viação Progresso AS. Pontuam que a Agravante
Procedência : 7ª Vara do Trabalho do Recife (PE)
Empresa Auto Viação Progresso S/A apenas celebrou com o
Espólio de Lourival José da Silva (Viação Princesa do Agreste) um
contrato de comodato, ou seja, contrato não oneroso, mediante
EMENTA
autorização da ANTT, para a Agravante emprestar 07 veículos de
sua propriedade à reclamada (Viação Princesa do Agreste), durante
um período certo e determinado de 02 (dois) anos, com base na
AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO
Resolução da ANTT, não havendo que se falar em sucessão
CONFIGURAÇÃO.Em se tratando de grupo econômico, as
empresarial, nem trabalhista e nem responsabilidade solidária.
empresas que formam o conglomerado respondem solidariamente
Asseveram que não foram preenchidos os requisitos dos artigos 10
pelas obrigações trabalhistas. Assim é que, ainda que as empresas
e 448 da CLT. Afirma que a empresa Auto Viação Progresso S.A
integrantes do grupo tenham cada uma personalidade jurídica
nunca assumiu a administração da Princesa do Agreste e nunca
própria, resta inafastável a solidariedade. Todavia não tendo sido
obteve quaisquer receitas oriundas do contrato de comodato de
constatado através das provas dos autos que a agravada está sob a
veículos. Diz que o Agravado não demonstrou a falta de liquidez da
direção de sócio administrador comum, resta evidente a inexistência
Reclamada Espólio de Lourival José da Silva - ME (Auto Viação
de grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Agravo
Princesa do Agreste), tampouco houve redirecionamento da
de Petição a que se dá provimento.
execução para os seus sócios, pelo que pede, subsidiariamente, a
execução primeira pelo redirecionamento aos sócios da Reclamada
Auto Viação Princesa do Agreste. Ressalta que a Empresa Auto
RELATÓRIO
Viação Progresso S.A, sempre foi constituída por sócios diversos
dos sócios da empresa reclamada, não havendo similitude entre os
sócios. Aduzem que a Justiça do Trabalho seria incompetente para
Vistos etc.
julgar suposta sucessão empresarial entre empresas que prestam
Trata-se de Agravo de Petição interposto por EMPRESA AUTO
serviços mediante concessão pública. Pedem provimento.
VIAÇÃO PROGRESSO S.A E RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE
Contraminuta pela Reclamante, conforme petição de Id. 1ec3e55.
LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do
Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho de Recife-PE que reconheceu a sucessão da executada
Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n°
pelo grupo econômico AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A, nos
05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.
autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDILENE FERREIRA
É o relatório.
DA SILVA SANTOS em face de ESPÓLIO DE LOURIVAL JOSÉ
DA SILVA - ME (AUTO VIAÇÃO PRINCESA DO AGRESTE LTDA)
ora agravados, nos termos da fundamentação de Id. d541b8c (fls.
FUNDAMENTAÇÃO
408/409).
Embargos Declaratórios opostos por RODOVIÁRIA LEÃO DO
NORTE LTDA (Id. da47a6d) e por EMPRESA AUTO VIAÇÃO
VOTO:
PROGRESSO S.A (Id.5913a25), rejeitados, nos termos da decisão
DA ADMISSIBILIDADE:
de Id. e70e064.
Conheço do Agravo de Petição por observadas as formalidades
No arrazoado de Id. a3bf33e, inicialmente as apelantes arguem
legais.
nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação,
DO MÉRITO:
afirmando que a Decisão recorrida, proferida em desfavor das
Do grupo econômico e sucessão empresarial.
agravantes, baseou-se unicamente no entendimento assentado em
Inicialmente, cumpre que se afaste a alegação de nulidade de
processos diversos da presente lide, em que as ora recorrentes
sentença por ausência de fundamentação legal, levantada às fls.
foram condenadas solidariamente junto às demais empresas
513/521 do agravo. Alega a agravante, em resumo, que o juízo teria
agravadas. No mérito, asseveram as agravantes que não houve
se fundado tão somente em "entendimentos hipoteticamente
sucessão empresarial entre a Agravada Auto Viação Princesa do
firmados por outras varas" para reconhecer o grupo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170472