3316/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021
4961
Ora, os litígios não podem perdurar ad infinitum, aguardando que as
partes resolvam impulsioná-los quando bem entenderem, sob pena
INTIMAÇÃO
de tumultuar a segurança jurídica e a ordem social, sobremaneira
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40b9833
nos dias atuais em que as ações judiciais se proliferam, acarretando
proferida nos autos.
sobrecarga de trabalho para o Judiciário.
Impende, ainda, salientar que, para a declaração de prescrição, o
princípio da proteção não pode se arvorar de forma absoluta como
único valor a ser tutelado pelos operadores do direito, mesmo
PODER JUDICIÁRIO
porque a própria CLT estatui que os interesses unilaterias de
classe, ou particulares, devem ceder em face do interesse público.
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão-PE
Dessa forma, entendo aplicável o instituto da prescrição quando em
Av. Henrique de Holanda, S/N, Antiga BR-232 KM 50,5, Matriz,
determinadas situações do processo de execução não se consegue
VITORIA DE SANTO ANTAO/PE - CEP: 55612-900, Telefone: (81)
mais impulsionar o feito sem a decisiva e imprescindível
35231893
colaboração da parte interessada (exequente).
Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
Isto posto, considerando que a execução está paralizada por mais
de 05 (cinco) anos por única e exclusiva ausência de
PROCESSO Nº 0001187-44.2014.5.06.0201
iniciativa/impulso do credor/exequente, nada mais resta a este Juízo
CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
senão pronunciar a prescrição intercorrente sobre a dívida
AUTOR: CREDEMILSON ESTEVAM DA SILVA
consubstanciada no título executivo judicial, e, por conseguinte,
RÉU : CONSTRUTORA PILARTEX EIRELI - EPP
EXTINGUIR a presente execução pela ocorrência da denominada
prescrição intercorrente, por força dos §§ 1º e 2º do art. 11-A da
SENTENÇA
CLT.
Com o trânsito em julgado, exclua-se o nome do
VISTOS.
reclamante/executado do BNDT, e arquive-se definitivamente o
Trata-se a presente demanda de Reclamação Trabalhista movida
feito, com as providências de praxe.
por CREDEMILSON ESTEVAM DA SILVA em face de
Intimem-se as partes.
CONSTRUTORA PILARTEX EIRELI - EPP, que se encontra na
A presente sentença segue assinada eletronicamente pelo(a)
fase executória, sendo que permaneceu por mais de 05 (cinco)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
anos arquivado provisoriamente, desde 10/04/2016, aguardando a
identificado(a).
iniciativa da reclamada/exequente para o prosseguimento da
VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 24 de setembro de 2021.
execução, todavia, sem sucesso, pois deixou o(a) exequente de
HERMANO DE OLIVEIRA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
promover diligências de seu interesse exclusivo para o andamento
do feito.
Ocorre que, o processo enquanto instrumento posto à disposição do
Processo Nº ATOrd-0001187-44.2014.5.06.0201
RECLAMANTE
CREDEMILSON ESTEVAM DA SILVA
ADVOGADO
ANDREA DE MEDEIROS JAR(OAB:
19618/PE)
RECLAMADO
CONSTRUTORA PILARTEX EIRELI EPP
ADVOGADO
NATHALIA DE CARVALHO
ALBUQUERQUE(OAB: 34716/PE)
ADVOGADO
ANGELA CAROLINA FONSECA DOS
SANTOS(OAB: 33988/PE)
cidadão, não pode ser por este eternizado, sob pena de desvirtuar
seu real significado de promover celeridade à aplicação da justiça,
gerando a nefasta insegurança jurídica.
Neste contexto, vem à lume o tema relacionado ao instituto da
prescrição como sendo o instrumento jurídico-social capaz de evitar
a perpetuação dos conflitos nas relações humanas.
A prescrição é um dos temas mais desafiadores do Direito, haja
Intimado(s)/Citado(s):
vista se tratar de um mecanismo gerador de segurança jurídica e,
- CONSTRUTORA PILARTEX EIRELI - EPP
consequentemente, de paz social, ainda que por meio deste
instituto o titular de algum direito venha perde-lo em função de sua
inércia no tempo. A segurança jurídica aflora justamente em razão
PODER JUDICIÁRIO
desta potencial possibilidade de perda do direito pelo seu titular, já
JUSTIÇA DO
que, caso não houvesse termo para o exercício de determinado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171667