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TRT6 02/12/2021 -Fl. 1020 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 02/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3361/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021

1020

Veiga Chaves e dos Exmos. Srs. Desembargador Valdir José Silva

PROCESSO Nº TRT - 0000266-96.2020.5.06.0291

de Carvalho (Relator) e Juiz convocado Edmilson Alves da Silva,

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA

resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe,

RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO

nos termos do dispositivo supra.

EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO
EMBARGADOS : ERICK JOSÉ DA SILVA
TOGA CONSULTORIA E CONSTRUTORA

Selma Alencar

DE OBRAS CIVIS EIRELI

Secretária substituta da 3ª

ADVOGADOS

Turma

: AUGUSTO CÉSAR DE LIRA SOUZA

JÚLIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES
mvg

FRANCISCO DE ARRUDA GUERRA NETO
EUTÁCIO BORGES DA SILVA FILHO
PROCEDÊNCIA : TRT 6ª REGIÃO/PE

VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
Relator

EMENTA

RECIFE/PE, 02 de dezembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Os
ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA

embargos de declaração representam o instrumento

Diretor de Secretaria

processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para
afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições,

Processo Nº ROT-0000266-96.2020.5.06.0291
Relator
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE JOAQUIM NABUCO
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR DE LIRA
SOUZA(OAB: 48735/PE)
ADVOGADO
JULIO TIAGO DE CARVALHO
RODRIGUES(OAB: 23610/PE)
RECORRIDO
ERICK JOSE DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO DE ARRUDA GUERRA
NETO(OAB: 34847/PE)
RECORRIDO
TOGA CONSULTORIA E
CONSTRUTORA DE OBRAS CIVIS
EIRELI
ADVOGADO
EUTACIO BORGES DA SILVA
FILHO(OAB: 11671-D/PE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe
o artigo 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando
constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) ou para fins de
prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do
Tribunal Superior do Trabalho. Nenhuma das hipóteses
delineadas, contudo, se observa no decisum embargado. O
recurso aviado restou devidamente apreciado, tudo em
observância aos artigos 93, IX, da Carta Política Nacional, 832
da Consolidação das Leis do Trabalho, e 489, inciso II, do
Código de Processo Civil. Declaratórios rejeitados.

Intimado(s)/Citado(s):
- TOGA CONSULTORIA E CONSTRUTORA DE OBRAS CIVIS
EIRELI
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO

Vistos etc.

JUSTIÇA DO

Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOAQUIM
NABUCO, em face de acórdão proferido pela Egrégia Terceira
Turma deste Regional (ID. 1a0114d), nos autos da Reclamação
Trabalhista nº 0000266-96.2020.5.06.0291, ajuizada por ERICK

PODER JUDICIÁRIO

JOSÉ DA SILVA em face de TOGA CONSULTORIA E

JUSTIÇA DO TRABALHO

CONSTRUTORA DE OBRAS CIVIS EIRELI e do embargante.
Nos termos da petição de ID. 25e21d7, o Município Joaquim
Nabuco alega a existência de omissão na decisão embargada.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 175001

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