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TRT6 28/01/2022 -Fl. 721 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 28/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3402/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

721

integrantes do mesmo grupo econômico, cujo patrimônio não esteja

Requer, sucessivamente, que seja cautelarmente feito BACEN nas

abrangido pelo plano de recuperação da pessoa jurídica, sendo o

contas dos sócios acionistas e administradores das empresas com

redirecionamento da execução uma das consequências de sua

o intuito de garantir a execução deste processo, de acordo com a

responsabilidade, mormente, quando já reconhecida no título

relação descrita nas suas razões recursais. Por fim, requer, ainda,

executivo judicial. Agravo parcialmente provido.

que seja realizada BACEN-JUD e RENAJUD nas contas e bens do
valor da execução, em nome de todos os sócios, invocando a tutela
antecipada, tendo em vista que é público e notório que os sócios da

RELATÓRIO

reclamada (a exemplo de RICARDO NUNES) tentam de todas as
formas se esquivar do pagamento das execuções. Pede
provimento.

Vistos etc.

Não foi apresentada contraminuta ao agravo.

Agravo de petição interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA

Desnecessária a remessa dos presentes autos ao douto Ministério

GAMA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DO

Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento

TRABALHO DE PAULISTA - PE, nos autos da execução em que

Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se

contende com RN COMERCIO VAREJISTA S.A, MV

pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por

PARTICIPACOES S.A., MAQUINA DE VENDAS BRASIL

ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II,

PARTICIPACOES S.A., MVN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E

XIII e VII, da Lei Complementar 75/93.

PARTICIPACOES S.A., ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA,

É o relatório.

DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO

VOTO

DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A, CARLOS SARAIVA

Da admissibilidade

IMPORTACAO E COMERCIO S/A, WG ELETRO S.A, NORDESTE

O agravo é tempestivo; as representações estão regulares, sendo

PARTICIPACOES S.A e LOJAS SALFER AS, ora agravados.

desnecessário o preparo. Satisfeitos, assim, os demais

Razões do agravo anexas (fl. 378). Não se conforma o agravante

pressupostos processuais, dele conheço.

com a decisão proferida pelo juízo da execução, argumentando que

MÉRITO

a suspensão da execução trabalhista, por entender que esta

Requer o exequente, ora agravante, em síntese, que, já

Especializada é incompetente para prosseguir com a execução,

reconhecido o Grupo Econômico entre as empresas executadas,

considerando que a reclamada RN COMERCIO VAREJISTA S.A,

que seja desconsiderada a personalidade jurídica das empresas

encontra-se em processamento de recuperação judicial, viola o

pertencentes ao referido grupo.

entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do

Tenho que a razão lhe assiste.

Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, acerca dos efeitos do

Vejamos excerto da decisão ora atacada (fl. 374):

plano de recuperação judicial. Transcreve jurisprudência. Afirma

"D E S P A C H O

que, reconhecida a formação de grupo econômico, a recuperação

Vistos, etc.

judicial do devedor originário não obsta o prosseguimento das

Uma vez deferido o processamento da recuperação restam

execuções, nem implica na suspensão ou extinção das ações

suspensas todas as execuções em desfavor da empresa

contras as empresas solidariamente responsáveis. Sustenta a

recuperanda, mesmo que já decorrido o prazo do art. 6°, § 4 c/c art.

possibilidade de redirecionamento da execução contra as empresas

61 da lei 11.101/05, só retornando a execução à competência desta

componentes do mesmo conglomerado econômico que não estão

Especializada após o encerramento do processo da Recuperação

incluídas no processo da recuperação judicial, exatamente para

Judicial, caso o título executivo não tenha sido quitado naquele

garantir a integral satisfação do credor. Requer a reforma da

Juízo Universal.

decisão para que seja declarada esta justiça especializada

(...)

competente para prosseguir com a execução contra as reclamadas.

In casu, foi determinada a emissão da certidão de de crédito, a fim

Assim, assevera que, já reconhecido o Grupo Econômico entre as

de que a exequente providencie a devida habilitação na

empresas executadas, requer que seja desconsiderada a

recuperação Judicial e, até o presente momento, não há qualquer

personalidade jurídica das empresas pertencentes ao referido

notícia nos autos de que o processo da Recuperação já se

Grupo Econômico e com o bloqueio do valor da execução em face

encerrou."

dos acionistas e dos Diretores com poder de gestão e mando.

Divirjo, data venia, do decisum.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177626

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