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TRT6 11/03/2022 -Fl. 1950 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 11/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3430/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

1950

paradigma, enquanto à parte reclamada, o de comprovar eventual

de oncologia onde a Sra. Inalda trabalhou é o mesmo onde a autora

fato obstativo.

trabalhava; que saiu da reclamada em 2014; que a Sra. Annelise

Neste sentido, a Súmula nº 06, item VIII, do C. TST assim prevê: "é

era lotada no Hospital da Ilha do Leite, no setor de serviço

do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou

social; que a Sra. Annelise apenas ficava no Hospital Ilha do Leite;

extintivo da equiparação salarial".

que os hospitais visitados pela reclamante e pela depoente eram da

Na hipótese sub judice, como entendeu o julgador, existem

rede Hapvida e do Governo do Estado; que fazia as visitas nos

elementos probatórios acerca dos requisitos ensejadores da

hospitais sozinha, assim como a reclamante; que havia uma média

pretendida equiparação salarial, tendo, primeiramente, a reclamante

de 5/6 assistentes fazendo esse serviço; que a depoente poderia

provado que as atividades por ela desempenhadas eram idênticas

viajar, levando o celular corporativo; que sempre que fazia visita,

àquelas executadas pela paradigma.

entregava um relatório à gerente."

Digo isso porque a prova oral colhida deixa entrever que, realmente,

Já a segunda testemunha do reclamante afirmou:

a autora se ativava na função de "assistente social", tal qual a

"que trabalhou na Hapvida de 1992 a 2018; que exercia a função de

paradigma Annelise de Sá. Vejamos.

técnica de enfermagem; que o setor de oncologia onde a depoente

A primeira testemunha de iniciativa da reclamante, Sra. Maria do

trabalhava começou no Hospital Vasco Lucena, depois passou para

Carmo Vieira Pinheiro Custódio, revelou (ID e7a7c8f):

a Ilha do Leite, e por fim, para a Barão de Itamaracá; que de

"que trabalha na HAPVIDA desde 2009; que exerce a função de

depoente trabalhou nos 3; que a reclamante começou a trabalhar

assistente social; que a reclamante também era assistente

com a depoente no Hospital Ilha do Leite; que a reclamante

social; que não se recorda quando a reclamante ingressou na

dava apoio e acompanhava os pacientes; que a reclamante

reclamada; que, quando entrou, a reclamante já estava lá

também procurava os médicos para fazer pagamentos; que a

trabalhando; que a Sra. Annelise de Sá também era assistente

reclamante também buscava locais para realização de exames

social do hospital; que também não sabe quando esta senhora

dos pacientes; que via a reclamante todos os dias no Hospital

ingressou na reclamada; que não havia nenhuma diferença entre

da Ilha do Leite (...); que a Sra. Annelise era uma das

as atividades desempenhadas pela Sra. Annelise, pela

assistentes sociais do Hospital Ilha do Leite..." (gn).

reclamante e pela depoente; que todas eram assistentes

Como se pode ver, provado que a reclamante exercia, realmente, a

sociais; que fazia o acompanhamento com pacientes, quando era

atividade de Assistente Social.

necessário, com familiares; que fazia os procedimentos para as

E aqui já digo que não importa que a testemunha tenha se

cirurgias e para agilizar exames de alta complexidade(...); que a

desligado da ré em 2014, porque não há indícios de que a realidade

função de assistente de credenciamento é atrelada mais à parte

tenha mudado após isso (o contrato perdurou até agosto de 2016).

administrativa/burocrática; que a reclamante também fazia essa

O que importa, na verdade, é saber o tempo da empregada e da

parte; que trabalhou em setor diferente da reclamante (...); que a

paradigma na função e se foram atendidos os demais requisitos.

reclamante realizava o acompanhamento de traslado de pacientes;
que a reclamante verificava atestados; que a reclamante realizava a

Sobre isso se tem que a Sra. Annelise foi contratada em

marcação de exames determinados pelos médicos; que a

13/09/2011, como "assistente de relacionamento", mas, exercia, de

reclamante emitia declaração de acompanhamento retroativo; que o

fato, a função de "assistente social", como revelam os depoimentos

Hospital Ilha do Leite faz parte do grupo Hapvida (...); que a superior

e ganhava como salário inicial R$ 2.794,67 (ID 31bf5b2), enquanto,

hierárquica da depoente e da reclamante era a Sra. Diana Pacheco,

a reclamante, R$ 1.416,57 (ID2210eda - pág. 2). Considerando que

gerente da ré; que também se reportava à Sra. Cleia Pinheiro, que

a autora foi contratada (pela segunda vez na mesma empresa) no

era diretora; que a Sra. Diana Pacheco tinha ciência dos horários

dia 01/02/2013, tem-se por preenchido o requisito tempo.

trabalhados pelas assistentes sociais; que a reclamante
trabalhou nos setores de relacionamento e de oncologia; que a

Ademais, o serviço era prestado ao mesmo empregador, na mesma

depoente trabalhou no setor de relacionamento; que no setor de

localidade (em Recife). Cumpridos, portanto, todos os requisitos do

relacionamento, havia o relatório de acompanhamento de pacientes;

art. 461 da CLT, em sua antiga redação.

que nesse setor, também fazia o acompanhamento dos pacientes,
nos hospitais (...); que a Sra. Inalda Correia era do setor de

Por fim, quanto ao fato de a ficha financeira da Sra. FABIANA

oncologia e quando a depoente precisava de algo nesse setor,

MEDEIROS, assistente social, comprovar "salário inferior a de

falava com ela; que ela também era assistente social; que o setor

assistente de credenciamento médico", tem-se a dizer que este fato

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179565

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