3430/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1950
paradigma, enquanto à parte reclamada, o de comprovar eventual
de oncologia onde a Sra. Inalda trabalhou é o mesmo onde a autora
fato obstativo.
trabalhava; que saiu da reclamada em 2014; que a Sra. Annelise
Neste sentido, a Súmula nº 06, item VIII, do C. TST assim prevê: "é
era lotada no Hospital da Ilha do Leite, no setor de serviço
do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou
social; que a Sra. Annelise apenas ficava no Hospital Ilha do Leite;
extintivo da equiparação salarial".
que os hospitais visitados pela reclamante e pela depoente eram da
Na hipótese sub judice, como entendeu o julgador, existem
rede Hapvida e do Governo do Estado; que fazia as visitas nos
elementos probatórios acerca dos requisitos ensejadores da
hospitais sozinha, assim como a reclamante; que havia uma média
pretendida equiparação salarial, tendo, primeiramente, a reclamante
de 5/6 assistentes fazendo esse serviço; que a depoente poderia
provado que as atividades por ela desempenhadas eram idênticas
viajar, levando o celular corporativo; que sempre que fazia visita,
àquelas executadas pela paradigma.
entregava um relatório à gerente."
Digo isso porque a prova oral colhida deixa entrever que, realmente,
Já a segunda testemunha do reclamante afirmou:
a autora se ativava na função de "assistente social", tal qual a
"que trabalhou na Hapvida de 1992 a 2018; que exercia a função de
paradigma Annelise de Sá. Vejamos.
técnica de enfermagem; que o setor de oncologia onde a depoente
A primeira testemunha de iniciativa da reclamante, Sra. Maria do
trabalhava começou no Hospital Vasco Lucena, depois passou para
Carmo Vieira Pinheiro Custódio, revelou (ID e7a7c8f):
a Ilha do Leite, e por fim, para a Barão de Itamaracá; que de
"que trabalha na HAPVIDA desde 2009; que exerce a função de
depoente trabalhou nos 3; que a reclamante começou a trabalhar
assistente social; que a reclamante também era assistente
com a depoente no Hospital Ilha do Leite; que a reclamante
social; que não se recorda quando a reclamante ingressou na
dava apoio e acompanhava os pacientes; que a reclamante
reclamada; que, quando entrou, a reclamante já estava lá
também procurava os médicos para fazer pagamentos; que a
trabalhando; que a Sra. Annelise de Sá também era assistente
reclamante também buscava locais para realização de exames
social do hospital; que também não sabe quando esta senhora
dos pacientes; que via a reclamante todos os dias no Hospital
ingressou na reclamada; que não havia nenhuma diferença entre
da Ilha do Leite (...); que a Sra. Annelise era uma das
as atividades desempenhadas pela Sra. Annelise, pela
assistentes sociais do Hospital Ilha do Leite..." (gn).
reclamante e pela depoente; que todas eram assistentes
Como se pode ver, provado que a reclamante exercia, realmente, a
sociais; que fazia o acompanhamento com pacientes, quando era
atividade de Assistente Social.
necessário, com familiares; que fazia os procedimentos para as
E aqui já digo que não importa que a testemunha tenha se
cirurgias e para agilizar exames de alta complexidade(...); que a
desligado da ré em 2014, porque não há indícios de que a realidade
função de assistente de credenciamento é atrelada mais à parte
tenha mudado após isso (o contrato perdurou até agosto de 2016).
administrativa/burocrática; que a reclamante também fazia essa
O que importa, na verdade, é saber o tempo da empregada e da
parte; que trabalhou em setor diferente da reclamante (...); que a
paradigma na função e se foram atendidos os demais requisitos.
reclamante realizava o acompanhamento de traslado de pacientes;
que a reclamante verificava atestados; que a reclamante realizava a
Sobre isso se tem que a Sra. Annelise foi contratada em
marcação de exames determinados pelos médicos; que a
13/09/2011, como "assistente de relacionamento", mas, exercia, de
reclamante emitia declaração de acompanhamento retroativo; que o
fato, a função de "assistente social", como revelam os depoimentos
Hospital Ilha do Leite faz parte do grupo Hapvida (...); que a superior
e ganhava como salário inicial R$ 2.794,67 (ID 31bf5b2), enquanto,
hierárquica da depoente e da reclamante era a Sra. Diana Pacheco,
a reclamante, R$ 1.416,57 (ID2210eda - pág. 2). Considerando que
gerente da ré; que também se reportava à Sra. Cleia Pinheiro, que
a autora foi contratada (pela segunda vez na mesma empresa) no
era diretora; que a Sra. Diana Pacheco tinha ciência dos horários
dia 01/02/2013, tem-se por preenchido o requisito tempo.
trabalhados pelas assistentes sociais; que a reclamante
trabalhou nos setores de relacionamento e de oncologia; que a
Ademais, o serviço era prestado ao mesmo empregador, na mesma
depoente trabalhou no setor de relacionamento; que no setor de
localidade (em Recife). Cumpridos, portanto, todos os requisitos do
relacionamento, havia o relatório de acompanhamento de pacientes;
art. 461 da CLT, em sua antiga redação.
que nesse setor, também fazia o acompanhamento dos pacientes,
nos hospitais (...); que a Sra. Inalda Correia era do setor de
Por fim, quanto ao fato de a ficha financeira da Sra. FABIANA
oncologia e quando a depoente precisava de algo nesse setor,
MEDEIROS, assistente social, comprovar "salário inferior a de
falava com ela; que ela também era assistente social; que o setor
assistente de credenciamento médico", tem-se a dizer que este fato
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