3533/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1884
que lhe conferiu a Lei n° 11.457/2007, atentando-se para os valores
reclamação trabalhista, autuada sob o número 0001020-
mínimos vigentes. Desnecessária a expedição de quaisquer outros
66.2021.5.06.0141, ajuizada por IAGO SOUZA DA SILVA em face
ofícios além daqueles expressamente determinados nesta
de CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA EM RECUPERACAO
sentença, cabendo, por oportuno, a advertência quanto ao disposto
JUDICIAL.
nos arts. 339 e 340 do Decreto-Lei n.º 2.848/1940.
Tudo em conformidade com o que restou disposto na
Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para
fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este
revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à
dispositivo como se nele estivesse transcrito.
previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15,
Custas processuais a serem suportadas pela parte autora, no
ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta
importe de R$ 599,76, calculada sobre o valor R$ 29.988,03,
contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso
atribuído à causa na proemial, ficando a parte, todavia, dispensada
LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
do recolhimento nos termos da lei, porquanto é presumido o seu
As partes deverão ser intimadas desta sentença.
estado de miserabilidade (art. 790, da CLT).
Quando de eventual notificação, deverão ser observadas as
Dê-se ciência desta decisão à UNIÃO, conforme o caso, em
diretrizes sedimentadas na Súmula n° 427, do TST, notificando-se
cumprimento ao que dispõe o art. 832, §5°, da CLT, com a redação
ao causídico expressamente indicado, conforme o caso,
que lhe conferiu a Lei n° 11.457/2007, atentando-se para os valores
procedimento que deverá ser observado pela Secretaria da Vara,
mínimos vigentes. Desnecessária a expedição de quaisquer outros
inclusive, quando da prática de futuros atos processuais desta
ofícios além daqueles expressamente determinados nesta
natureza.
sentença, cabendo, por oportuno, a advertência quanto ao disposto
nos arts. 339 e 340 do Decreto-Lei n.º 2.848/1940.
SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS
Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para
Juiz do Trabalho Titular
revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à
previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15,
Processo Nº ATSum-0001020-66.2021.5.06.0141
RECLAMANTE
IAGO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL RODRIGUES
CAETANO(OAB: 33761/GO)
RECLAMADO
CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
Klayson Monteiro de Araújo(OAB:
17585-D/PE)
ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta
contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso
LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
As partes deverão ser intimadas desta sentença.
Quando de eventual notificação, deverão ser observadas as
diretrizes sedimentadas na Súmula n° 427, do TST, notificando-se
Intimado(s)/Citado(s):
ao causídico expressamente indicado, conforme o caso,
- IAGO SOUZA DA SILVA
procedimento que deverá ser observado pela Secretaria da Vara,
inclusive, quando da prática de futuros atos processuais desta
natureza.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS
Juiz do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9b5a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à
parte autora.
REJEITAR as questões preliminares suscitadas na defesa, nos
termos da fundamentação supra.
No mais, JULGAR improcedentes os pedidos objeto da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186826
Processo Nº ATOrd-0001158-33.2021.5.06.0141
RECLAMANTE
ACASSIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 1996-A/PE)
RECLAMADO
DINAMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO
Thiago Francisco de Melo
Cavalcanti(OAB: 23179/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACASSIO ALVES DA SILVA