3649/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023
IMPETRADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO
DO RECIFE
SIMONE CRISTINA DO
NASCIMENTO
ALIMENTACAO PERFEITA
NORDESTE LTDA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
155
em sede de liminar, que seja determinada a “suspensão da ordem
de inclusão da GENERAL GOODS no polo passivo da execução
dos autos originais, inclusive devendo abster-se a Autoridade
Coatora de determinar eventuais bloqueios pelos sistemas online de
bloqueio de bens, tais como o sistema SISBA-JUD”. E, ao final, que
a segurança vindicada lhe seja concedida, em definitivo.
Intimado(s)/Citado(s):
É o que tinha de importante a relatar.
- GENERAL GOODS LTDA - ME
A decisão objeto do mandamus foi assim fundamentada (ID
1071b32 – fl. 749 do pdf):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
“DESPACHO
Vistos.
Para efeitos justrabalhistas, o grupo econômico não necessita se
revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou
INTIMAÇÃO
Direito Comercial (holdings, consórcios, pools, etc.), nem se exige
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f43122
prova de sua formal institucionalização cartorial, podendo ser
proferida nos autos.
acolhida a existência do grupo desde que restem comprovados
PROC. TRT Nº0000053-85.2023.5.06.0000 (MS).
elementos de integração interempresarial. E, na hipótese dos autos,
Impetrante: GENERAL GOODS LTDA - ME
constato a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de
Advogado:Antonio Carlos de Aguiar Acioli Lins
interesses e a atuação conjunta das empresas supramencionadas.
Impetrado: JUÍZO DA21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE –
Analisando o arcabouço probatório produzido pelo autor, com
PE
especial enfoque para a acórdão proferido pela Exma. Des.
Litisconsortes passivo:SIMONE CRISTINA DO NASCIMENTO; e
Relatora Eneida Melo Correia de Araújo, nos autos do processo
ALIMENTAÇÃO PERFEITA NORDESTE LTDA
0000216-44.2019.5.06.0020 (ROT), acolho o requerimento de
#id:cedb2f1 para reconhecer a formação de grupo econômico
DECISÃO
entre as executadas e a empresa GENERAL GOODS LTDA,
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
CNPJ nº 41.106.188/0001-34, diante do evidente interesse
pela GENERAL GOODS LTDA - ME, contra decisão proferida pelo
integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta dessas
Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife – PE, nos autos da ação
sociedades a partir exploração simultânea do trabalho dos
trabalhista n° 0000202- 62.2016.5.06.0021.
empregados por parte das empresas, atuantes na mesma
Em suas razões (ID 13d7fe4), o impetrante alega que a autoridade
segmentação de mercado.
apontada como coatora, ao redirecionar a execução promovida
Não obstante cada uma das empresas tenham personalidade
originariamente contraa ALIMENTAÇÃO PERFEITA NORDESTE
jurídica própria, elas integram o mesmo grupo econômico, sendo
LTDA, porSIMONE CRISTINA DO NASCIMENTO, para o seu
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
patrimônio, sem sua prévia citação, feriu direito líquido e certo de
relação de emprego, conforme se verifica, no art. 2º, § 2º e 3º da
que é titular. Diz que “além de não ter participado do processo
CLT.
desde a fase de conhecimento, também sequer foi citada para,
Face ao exposto no item supra, proceda-se a inclusão das
antes de sua notificação para pagamento, fosse-lhe facultada a
empresas GENERAL GOODS LTDA, CNPJ nº 41.106.188/0001-
apresentação de defesa”. Alega que não participa de grupo
34 no polo passivo da presente demanda.
econômico com a empresa executada, mas não lhe foi dada a
Em seguida, expeça-se mandado de citação da GENERAL
oportunidade para comprovar isto nos autos principais. Aponta
GOODS LTDA, CNPJ nº 41.106.188/0001-34, para pagarem o
violação aos Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e do Devido
quantum devido, no prazo de 48h, sob pena de penhora por
Processo Legal. Defende a impossibilidade de inclusão, na fase de
meio da ferramenta SISBAJUD.” – g.n.
execução, de empresa que não tenha participado da relação
Pois bem.
processual desde a fase de conhecimento. Afirma que os requisitos
Como cediço, na exata dicção do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009,
necessários à concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris e
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
periculum in mora) estão preenchidos, no caso concreto. Requer,
e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195381