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TRT6 25/01/2023 -Fl. 155 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 25/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3649/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023

IMPETRADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS

JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO
DO RECIFE
SIMONE CRISTINA DO
NASCIMENTO
ALIMENTACAO PERFEITA
NORDESTE LTDA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

155

em sede de liminar, que seja determinada a “suspensão da ordem
de inclusão da GENERAL GOODS no polo passivo da execução
dos autos originais, inclusive devendo abster-se a Autoridade
Coatora de determinar eventuais bloqueios pelos sistemas online de
bloqueio de bens, tais como o sistema SISBA-JUD”. E, ao final, que
a segurança vindicada lhe seja concedida, em definitivo.

Intimado(s)/Citado(s):

É o que tinha de importante a relatar.

- GENERAL GOODS LTDA - ME

A decisão objeto do mandamus foi assim fundamentada (ID
1071b32 – fl. 749 do pdf):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

“DESPACHO
Vistos.
Para efeitos justrabalhistas, o grupo econômico não necessita se
revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou

INTIMAÇÃO

Direito Comercial (holdings, consórcios, pools, etc.), nem se exige

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f43122

prova de sua formal institucionalização cartorial, podendo ser

proferida nos autos.

acolhida a existência do grupo desde que restem comprovados

PROC. TRT Nº0000053-85.2023.5.06.0000 (MS).

elementos de integração interempresarial. E, na hipótese dos autos,

Impetrante: GENERAL GOODS LTDA - ME

constato a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de

Advogado:Antonio Carlos de Aguiar Acioli Lins

interesses e a atuação conjunta das empresas supramencionadas.

Impetrado: JUÍZO DA21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE –

Analisando o arcabouço probatório produzido pelo autor, com

PE

especial enfoque para a acórdão proferido pela Exma. Des.

Litisconsortes passivo:SIMONE CRISTINA DO NASCIMENTO; e

Relatora Eneida Melo Correia de Araújo, nos autos do processo

ALIMENTAÇÃO PERFEITA NORDESTE LTDA

0000216-44.2019.5.06.0020 (ROT), acolho o requerimento de
#id:cedb2f1 para reconhecer a formação de grupo econômico

DECISÃO

entre as executadas e a empresa GENERAL GOODS LTDA,

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado

CNPJ nº 41.106.188/0001-34, diante do evidente interesse

pela GENERAL GOODS LTDA - ME, contra decisão proferida pelo

integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta dessas

Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife – PE, nos autos da ação

sociedades a partir exploração simultânea do trabalho dos

trabalhista n° 0000202- 62.2016.5.06.0021.

empregados por parte das empresas, atuantes na mesma

Em suas razões (ID 13d7fe4), o impetrante alega que a autoridade

segmentação de mercado.

apontada como coatora, ao redirecionar a execução promovida

Não obstante cada uma das empresas tenham personalidade

originariamente contraa ALIMENTAÇÃO PERFEITA NORDESTE

jurídica própria, elas integram o mesmo grupo econômico, sendo

LTDA, porSIMONE CRISTINA DO NASCIMENTO, para o seu

responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da

patrimônio, sem sua prévia citação, feriu direito líquido e certo de

relação de emprego, conforme se verifica, no art. 2º, § 2º e 3º da

que é titular. Diz que “além de não ter participado do processo

CLT.

desde a fase de conhecimento, também sequer foi citada para,

Face ao exposto no item supra, proceda-se a inclusão das

antes de sua notificação para pagamento, fosse-lhe facultada a

empresas GENERAL GOODS LTDA, CNPJ nº 41.106.188/0001-

apresentação de defesa”. Alega que não participa de grupo

34 no polo passivo da presente demanda.

econômico com a empresa executada, mas não lhe foi dada a

Em seguida, expeça-se mandado de citação da GENERAL

oportunidade para comprovar isto nos autos principais. Aponta

GOODS LTDA, CNPJ nº 41.106.188/0001-34, para pagarem o

violação aos Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e do Devido

quantum devido, no prazo de 48h, sob pena de penhora por

Processo Legal. Defende a impossibilidade de inclusão, na fase de

meio da ferramenta SISBAJUD.” – g.n.

execução, de empresa que não tenha participado da relação

Pois bem.

processual desde a fase de conhecimento. Afirma que os requisitos

Como cediço, na exata dicção do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009,

necessários à concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris e

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido

periculum in mora) estão preenchidos, no caso concreto. Requer,

e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre

Código para aferir autenticidade deste caderno: 195381

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