1560/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Setembro de 2014
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
MARIA KARINE MATOS DA SILVA
VICTOR IZIDORIO CORREIA(OAB:
22714)
MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
0019976)
CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 0018107)
MARIA KARINE MATOS DA SILVA
VICTOR IZIDORIO CORREIA(OAB:
22714)
MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA
CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 0018107)
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
0019976)
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A reclamante requereu a reforma da sentença que indeferiu os
honorários advocatícios pleiteados. Entendeu o juízo de primeiro
grau que não restaram preenchidas as exigências legais dispostas
na Lei 5.584/70 e súmulas 219 e 329 do E. TST, vez que autora
não se encontrava assistida por sindicato da categoria.
De acordo com o entendimento deste juízo, os honorários
advocatícios são sempre devidos pela parte sucumbente na
demanda, nos termos do artigo 20 do CPC subsidiário.
O referido dispositivo, conjugado com o artigo 11º, § 1º, da Lei nº
1.060, de 1.950, autoriza o pagamento dos honorários em favor do
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (RECURSO DE REVISTA –
advogado indicado pela parte, na proporção de 15% sobre o valor
SUMARÍSSIMO)
apurado: “Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas
do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido,
quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. § 1º.
Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo
de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.
sentença."
Considera-se tempestivo o recurso (decisão publicada em
Vale destacar que o caput do art. 2º, da mesma Lei nº 1.060/50
27/05/2014 – conforme certidão Id. 795fdbd; recurso apresentado
prevê, expressamente, sua aplicação aos que litigam na Justiça do
em 04/06/2014 - Id. 1710541)
Trabalho: "Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou
estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça
Regular a representação processual (Id 118366).
penal, civil, militar, ou do trabalho."
Satisfeito o preparo (Id. a3c5b69).
Em que pese o entendimento do C. TST, cristalizado na Súmula
219, e ratificado na Súmula 329, bem como na O.J. 305 da SBSDI1, este Juízo discorda das interpretações que negam tal verba pelo
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
simples fato de o reclamante não estar assistido pelo sindicato da
categoria e nem, cumulativamente, ganhar quantia inferior ao dobro
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
do mínimo, ou declarar ser pobre, o que, de antemão, já importa
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
em discriminação, não admitida pela Constituição Federal.
Alegação(ões):
O que a Lei n. 5584/70 prevê, no entender deste julgador, é a
assistência judiciária como encargo do sindicato, e não como um
• contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219 e 329 do c. TST.
direito dele de exercê-la com exclusividade. Tanto é assim que tal
encargo pode ser atribuído aos Defensores Públicos, nos termos
A recorrente aponta violação às Súmulas 219 e 329, do c. TST,
do artigo 17, da mesma lei, quando não houver na respectiva
pelo acórdão regional, porquanto deferidos os honorários
Comarca, Vara do Trabalho, ou Sindicato.
advocatícios, em que pese o não preenchimento dos requisitos
exigidos pela lei 5.584/70.
Logo, ainda que a parte reclamante não esteja assistida pelo
sindicato, nada obsta que o empregado possa buscar os benefícios
Consta do v. Acórdão (ID 77390):
na legislação geral, no caso, na Lei n. 1060/50.
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Interpretação diversa importa, inclusive, em espécie de punição ao
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