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TRT7 02/12/2015 -Fl. 112 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 02/12/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

1867/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2015

112

citação nestes autos."
(RECURSO DE REVISTA - ORDINÁRIO)
Fortaleza, 30 de Novembro de 2015.

JOAO HELDER MACHADO ARCANJO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Assessor
Tempestivo o recurso (o prazo teve início em 25/05/2015 - certidão

SECRETARIA DA 1ª TURMA
Notificação
Notificação
Processo Nº RO-0000558-40.2014.5.07.0008
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
JOSE DJACI SOARES AMORIM
ADVOGADO
Francisco Hélio Moreira da Silva(OAB:
6347/CE)
ADVOGADO
Antonio Marcos de Meneses
Alves(OAB: 25372/CE)
RECORRIDO
COMPANHIA CEARENSE DE
TRANSPORTES METROPOLITANOS
ADVOGADO
PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA
FILHO(OAB: 22155/CE)
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
Intimado(s)/Citado(s):

Id a61c87c; recurso apresentado em 01/06/2015 - Id 63952c9).

Regular a representação processual (Id 0ec63f3).

Satisfeito o preparo (Id 8dd02e5)

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO / ÔNUS DA PROVA /
ATIVIDADE PERICULOSA

- COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES
METROPOLITANOS
- JOSE DJACI SOARES AMORIM

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Alegação(ões):

JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
- violação do(s) art.(s) art. 818, da CLT e art. 333, II do CPC.

O recorrente afirma que, em nenhum momento, o reclamante
PROCESSO: 0000558-40.2014.5.07.0008

comprovou o labor nos moldes em que a condenação do acórdão

CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)

regional foi alicerçada (exercício de atividade periculosa),
merecendo, portanto, reforma o acórdão regional neste sentido.E

RECORRENTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES

que estaria claro o malferimento à legislação federal ora informada,

METROPOLITANOS

posto que a decisão encerrou fundamentação totalmente diversa

RECORRIDO: JOSE DJACI SOARES AMORIM

das provas coligidas aos autos.

Leia-se os termos do acórdão ora recorrido (Id e028601):

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 91020

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